TJPA - 0819476-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de ELANE PAIVA DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCUS GAUDENCIO BRITO PUREZA em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARCUS GAUDENCIO BRITO PUREZA em face de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade formulado na Inicial, determinando que o Autor recolhesse as devidas custas iniciais, as quais não foram recolhidas conforme certidão de ID 50963349.
Relatado.
Decido.
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerentes ao feito, conforme certificado nos autos, é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C Belém, 11 de março de 2022.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
27/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ELANE PAIVA DE ALMEIDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MARCUS GAUDENCIO BRITO PUREZA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Mantenho Decisão de ID 28935133 pelas razões ali já expostas.
Intimem-se os autores para recolherem custas iniciais, que, inclusive, podem serem parceladas, renovando-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 02 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ELANE PAIVA DE ALMEIDA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCUS GAUDENCIO BRITO PUREZA em 06/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal líquida superior a sete mil reais, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se o Autor possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 2 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 12:54
Conclusos para decisão
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28/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que os Autores requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixaram de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual devem estes serem intimados, por meio de seus procuradores, para emendarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazerem à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 11 de junho de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
17/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 22:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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