TJPA - 0816457-44.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA YEDA SOUSA PINTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:30
Prejudicado o recurso ILCIENE SOUSA PINTO - CPF: *53.***.*61-53 (AGRAVADO)
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA YEDA SOUSA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ILCIENE SOUSA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816457-44.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA YEDA SOUSA PINTO ADVOGADO: ANDERSON MOTA PEREIRA AGRAVADO: ILCIENE SOUSA PINTO e REGINALDO CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA YEDA SOUSA PINTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém-PA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela agravante em desfavor dos agravados, sob o fundamento de que a lide se arrasta desde o ano de 2019, afastando-se, assim, o requisito do perigo da demora, bem como a ausência de elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o periculum in mora está presente, pois os agravados continuam a residir na propriedade de sua posse sem autorização, além de realizarem modificações na área litigiosa.
Aduz, ainda, que sua segurança e de seus familiares está em risco, em razão das reiteradas ameaças proferidas pelos agravados.
Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar, liminarmente, a reintegração de posse da área em questão, com a retirada imediata dos agravados. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, não verifico a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Com relação ao requisito da probabilidade do direito, o próprio Juízo de origem reconheceu a existência de incerteza quanto à real posse da área em litígio, sendo necessário o desenvolvimento da instrução processual para o adequado esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório poderia implicar em prejuízo irreversível às partes envolvidas.
Além disso, o periculum in mora invocado pela agravante se baseia em fatos ocorridos desde 2019, evidenciando que a situação de suposta turbação ou esbulho possessório perdura há anos, o que afasta a urgência na intervenção jurisdicional em sede de cognição sumária.
Ademais, a decisão recorrida não impede o regular prosseguimento da ação de reintegração de posse, permitindo que as provas sejam produzidas e devidamente analisadas no curso do processo, garantindo o devido contraditório e ampla defesa.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos e, ausente ambos, não há como conceder a medida pleiteada, ao menos até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus moldes até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
06/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/03/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/03/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA YEDA SOUSA PINTO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA YEDA SOUSA PINTO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ILCIENE SOUSA PINTO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando detidamente os autos, antes de me manifestar sobre o presente feito, requisito informações do juízo “a quo” acerca do presente caso.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 13:00
Declarada incompetência
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08/11/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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