TJPA - 0838794-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROCHA ACCIOLI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 06:17
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0838794-60.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Relata a parte reclamante ser proprietário de imóvel comercial e, por diversas vezes, abriu chamados para que o reclamado instalasse hidrômetro para fins de real mensuração de consumo.
Contudo, sem êxito administrativo, requer ao juízo que determine a instalação de tal aparelho bem como indenização por danos morais.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, a reclamada aduz que, antes da intimação pessoal da decisão de tutela, já havia instalado o referido aparelho pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Sem preliminares, passa-se ao mérito 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro e indenização por danos morais pelo atraso na referida instalação.
Há informação de que o referido hidrômetro já foi instalado, inexistindo referência ao descumprimento da tutela concedida.
Assim, tem-se por cumprida a obrigação de fazer.
Quanto aos danos morais suplicados, não há qualquer demonstração de efetivo dano suportado pelo reclamante que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos.
Tais danos morais deveriam ser explicitados de forma a caracterizar a dor, sofrimento e abalo sofrido, ônus do qual o reclamante não se desincumbira.
Forçoso, portanto, ter por improcedente tal pedido.
Quanto ao pedido de devolução de valores retroativos, pedido elaborado em audiência, não restaram sequer minimamente comprovados eventuais valores pagos a maior no período, além de não ter sido explicitado quais valores seriam passíveis de devolução, razão pela qual tenho por improcedente o pedido formulado. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em decisão de id 92036368 determinando a instalação de hidrômetro no imóvel da parte reclamante; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, já havendo informação do cumprimento da obrigação de fazer imposta, arquive-se os autos.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
24/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 12:35
Audiência Una realizada para 10/07/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:53
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838794-60.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS ROCHA ACCIOLI RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/07/2023 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZlNGM2YjMtZjBiYi00YjNiLWI3YjQtZmFkNjg1MGRhNzVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
21/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838794-60.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à imediata instalação de hidrômetro no imóvel do autor, passando a realizar a cobrança pelo consumo real das unidades da autora.
Afirma a parte autora que a reclamada vem promovendo a cobrança de consumo de água e esgoto de seu imóvel, que se encontra alugado a uma empresa, por meio de estimativa, enquadrando as referidas unidades na categoria de consumo C4 (comercial 1), com cobrança pelo consumo estimado de 25m³.
Alega que já procurou a reclamada várias vezes para solicitar a instalação do hidrômetro, para que sua cobrança se dê com base em consumo real, todavia, a reclamada se recusa a efetuar a instalação do hidrômetro.
Decido.
Em segue de cognição sumária, verifico presente a probabilidade de direito na alegação da parte autora, uma vez que os documentos juntados corroboram suas afirmações.
Verifica-se que o autor já solicitou a instalação do hidrômetro para a reclamada, que permanece sem executar o serviço solicitado e realizando cobranças com base em estimativa.
No tocante ao pressuposto de perigo de dano ao resultado útil do processo, o corte de fornecimento de água e esgoto sem justa causa afronta o princípio da continuidade dos serviços essenciais, conforme entendimento largamente esposado pela jurisprudência.
Além disto, é também manifesto o temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor tanto em função do alto valor de cobranças indevidas, como pela possibilidade de inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito em caso de impossibilidade de pagamento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Ação visando a instalação de hidrômetro, possibilitando a cobrança pelo consumo auferido.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Agravo interposto pela autora requerendo que seja determinado à ré que proceda a imediata instalação do hidrômetro no imóvel. 1.
Faturas acostadas nos autos originários que indicam que a cobrança de consumo de água no imóvel objeto da lide vem sendo emitida com base em estimativa.
Fato que é ratificado pela ré. 2.
Cobrança que, no entanto, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada por estimativa.
Inteligência da Súmula 152 do TJRJ. 3.
Continuidade da cobrança no valor estimado que poderá causar prejuízo à autora e impossibilidade no pagamento, com a consequente interrupção do serviço. 4.
Concessionária que possui a responsabilidade de arcar com os custos da instalação dos medidores de consumo, cabendo ao consumidor a realização das obras e adequações necessárias para instalação do hidrômetro.
Aplicação do artigo 4º da Lei Estadual nº. 4.901/96 e Súmula 315 do TJRJ. 5.
Decisão que se reforma para determinar que a ré instale hidrômetro na unidade consumidora da autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comprovação pela autora da realização das obras necessárias no interior de seu imóvel, de forma a viabilizar o fornecimento de água potável.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00551209120218190000, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) Ressalta-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (artigo 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a demandada PROCEDA à instalação de hidrômetro no imóvel do autor, vinculado à 2503506, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 30 dias, OU, comprove a sua impossibilidade, no mesmo prazo, caso sejam necessárias adequações a serem efetivadas pelo consumidor.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
03/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 08:13
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0838794-60.2023.814.0301 DESPACHO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência movida por ANTONIO CARLOS ROCHA ACCIOLI em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, pelo rito da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que a autor informa que tem tentando diligenciar junto à reclamada para solicitar a instalação de hidrômetro em imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para uma empresa, mas vem sendo cobrada com base em consumo por estimativa.
Posteriormente, requer seja analisado pedido de medida de cautela para determinar a exclusão de seu nome do SERASA, bem como seja determinada a instalação de hidrômetro em seu imóvel.
Já no tópico “dos pedidos”, em sua petição inicial, requereu o deferimento de tutela antecipada para excluir seu nome no Serasa (caso a Requerida tenha inscrito), e que a Requerida se abstenha em cortar o abastecimento de água na residência do Requerente, até a instalação do hidrômetro e regularização do abastecimento de água na residência do Requerente, conforme o art. 300 da Lei nº 13.105/15; Ocorre que a narrativa dos fatos encontra-se confusa e obscura, especialmente porque o autor em momento algum comprova que seu nome teria sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito, ou sequer justifica seu receio para que tal situação possa ter ocorrido.
Além disso, requer que a reclamada se abstenha de efetuar corte no seu fornecimento de água, sem também fundamentar as razões que lhe levam a tal receio, bem como não esclarece se pretende ou não a imediata instalação do hidrômetro, uma vez que em um momento o postula e em outro faz pedido diverso.
Desta feita, com fundamento nos arts.320 e 321 do CPC, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer os fatos narrados e os pedidos que pretende formular, devidamente fundamentados, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem a manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
24/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 22:17
Audiência Una designada para 10/07/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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