TJPA - 0805520-22.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808819-25.2022.8.14.0028 RECLAMANTE: N A DOS SANTOS E CIA LTDA - ME RECLAMADO (A): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada pela empresa reclamante N A SANTOS E CIA LTDA ME em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, sucintamente em sua petição inicial – ID 27758334, ser consumidora dos serviços prestados pela reclamada, com contrato operacional de microgeração de energia solar – sistema fotovoltaico, não produzindo toda a energia consumida no empreendimento, sendo complementada pela energia fornecida pela empresa reclamada; que o sistema desde 2019, opera regularmente, com produção de 16.000 kWh/mês; que em janeiro seu consumo total foi de 11.060 kWh, em fevereiro saltou para 17.080 kWh, com elevação de 55%, todavia, alega que a reclamada registrou como produção 40 kWh; que formalizou reclamação administrativa da fatura 02.2021, obtendo resposta em 05.2021.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para, cancelar a fatura 0202104001086574, indenização por danos morais em R$ 15.000,00 A empresa reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUDORA DE ENERGIA S.A, em resistência ao pedido, em sua peça contestatória – – ID 34464191, suscitou em sede de preliminar a ocorrência de conexão, com os autos de nº 0803118-65.2021.8.14.0028, a incompetência do juizado em razão do valor da causa, que o somatório do valor das causas conexas ultrapassa o teto dos juizados; no mérito, aduziu ser o reclamante titular da conta contrato 8015153837, que instalou o medidor de nº *10.***.*37-05, com característica bidirecional, que parte da energia está sendo gerada instantaneamente está sendo consumida internamente e o excedente da geração está sendo injetado na rede de distribuição; que a ordem de leitura da fatura discutida nos autos, encontra-se com leitura confirmada em campo, com disponibilização da fatura no sistema; que se trata de acúmulo de consumo do período de quatro meses, que após a confirmação da leitura, constatou-se o valor a menor do que o consumo de energia da conta contrato; que o medidor estava registrando consumo inferior ao efetivamente consumido; que o consumo mensal é variável; que inexiste ato ilícito no caso em testilha, da inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência da ação e a procedência do pedido contraposto.
Analiso, prima facie, a preliminar suscitada pela empresa reclamada.
Com relação a conexão com os autos de nº 0803118-65.2021.8.14.0028, e por consequência, a extinção do feito em razão do valor da causa ultrapassar o teto dos juizados especiais, leciono que apesar de haver conexão entre as partes, não vejo necessidade de reunião dos processos para decisão conjunta, na medida em que àquele outro autos está tramitando perante este Juízo, e a discussão é referente a outras faturas, diversas da discutidas nestes autos, diante disto, rechaço a preliminar suscitada pela empresa reclamada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, afastada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, assevero que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”[1].
Logo, nos termos da norma do inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor”, por conseguinte, a norma do inciso V, do artigo 170, também da CF/88, consagra que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...); V - defesa do consumidor;”.
Por sua vez, a empresa reclamada é enquadrada como fornecedora de produtos e serviços, nos termos ao que dispõe a norma do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo o reclamante enquadrado como consumidor, nos termos da norma do artigo 2º, da Lei retro mencionada.
Além disso, a presente demanda também deve observar o disposto na Resolução 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, haja vista o disposto nas normas a seguir transcritas: Art. 1º.
Esta Resolução Normativa estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço. § 1º O disposto nesta Resolução aplica-se à concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e ao usuário do serviço, pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público, a exemplo de: I - consumidor; Ademais, “a aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na regulação da ANEEL e na legislação, em especial: I - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (...);”.
Disto isto, prossigo aduzindo que a distribuidora/concessionária de energia elétrica é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos e difusos (art. 4º, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL).
Por serviço adequado entende-se: “é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (art. 4º, § 1º, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL).
Por outro lado, necessário, também, aduzir as obrigações a que o consumidor/reclamante está submetido, asseverando e ressaltando, como cediço, o princípio da continuidade que rege a prestação dos serviços públicos em regime de concessão, inclusive o de fornecimento de energia elétrica.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica seja qualificado como serviço público essencial, a Lei exige das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica, que seja prestado de forma contínua, porém, não pode ser tratado de modo absoluto e incondicionado.
A Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões) impõe uma série de deveres às concessionárias, como a prestação de serviço adequado.
Em contrapartida, outorga-lhe direitos, como o de suspender o fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente, sem que isso represente descontinuidade do serviço, constrangimento ou ameaça, ex vi do art. 6º, §3º, inciso II, da referida lei.
A falta da remuneração da empresa reclamada justifica a suspensão do serviço.
O poder público não pode ser compelido a prestar serviços de forma ininterrupta se o usuário consumidor/reclamante deixa de cumprir obrigações relativas ao pagamento.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado pela Corte Especial, no Resp. n. 363.943, firmou o seguinte entendimento: É possível o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como revisto no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987/1995, desde que seja precedido por aviso, não acarretando tal procedimento ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem descontinuidade na prestação do serviço.
Destarte, possível é a suspensão/interrupção no fornecimento de energia elétrica à parte reclamante e a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, caso haja inadimplemento de suas obrigações contratuais, dentre as quais a que lhe impõe o dever de remunerar a concessionária pelos serviços prestados.
A reclamada não pode ser compelida a prestar o serviço ou a fornecer o produto sem que haja, pela parte reclamante/consumidor(a), a respectiva contraprestação.
Entendimento diverso implica em interpretação absurda e fomentaria o enriquecimento sem causa.
Feitas tais considerações, acerca da legislação pertinente ao caso em testilha, passo ao exame do mérito da presente demanda, analisando os fatos e fundamentos, corroborados com as provas documentais e testemunhais, apresentados pelas partes.
Apreciando o conjunto probatório constante nos autos, melhor sorte não assiste ao reclamante, atinentes ao seu pedido de revisão/cancelamento da fatura de consumo de energia elétrica cumulado com indenização por danos morais.
Digo isto, porque, o reclamante se insurge quanto a fatura de consumo de energia elétrica de 02.2021 – valor R$ 17.004,04, alegado ser indevida, por não corresponder ao seu real consumo, haja vista utilizar sistema de microgeração de energia solar.
Todavia, analisando a fatura de consumo mensal de energia elétrica, apresentada pelo reclamante no ID 27760098, constato que houve consumo, devidamente registrado, com leitura confirmada em campo, conforme foto apresentada no corpo da contestação – ID 34464191 – página 05.
Logo, é de fácil constatação que o consumo gerado no sistema de microgeração de energia solar do reclamante está sendo menor do que o consumido pela reclamante, não havendo qualquer irregularidade na fatura discutida nos autos, assistindo razão a empresa reclamada, quando aduz que o consumo do reclamante está sendo maior do que o está sendo gerado.
Ademais, a empresa reclamada realizou inspeção na unidade consumidora do reclamante, porém, houve constatação de irregularidade, com registro a menor do que o consumido, sendo a fatura se tratando de acúmulo de consumo, permitida pela legislação, sendo, portanto, a fatura 02.2021, estando nos parâmetros legais.
Além disso, há tantos outros fatores que influenciam exponencialmente no aumento mensal do consumo de energia elétrica, tais como, aumento na utilização dos aparelhos eletrodomésticos, aumento no tempo de uso dos referidos aparelhos, aquisição de novos aparelhos, bem como a mudança na bandeira de tarifa de energia elétrica daquele período.
Outro ponto que corrobora meu entendimento, é o fato do sistema de microgeração de energia solar do reclamante, por si só não afasta ao adimplemento das faturas quando o consumo gerado e menor do que o consumido pela reclamante, ainda mais se tratando de empresa, fato este por si só demanda um consumo bem elevado de energia elétrica, ainda mais levando em consideração os aparelhos que guarnecem o estabelecimento comercial da reclamante.
Por sua vez, a reclamada logrou êxito em comprovar satisfatoriamente não se encontrar a fatura em valor desarrazoado, estando em conformidade com a leitura mensal, demonstrando especificamente mês a mês o real consumo da conta contrato do reclamante, capazes de comprovar estarem sendo efetuadas, mês a mês a leitura do medidor de consumo de energia elétrica do reclamante.
Logo, não assiste razão ao reclamante, assistindo razão a reclamada, que logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, apresentando prova documental capaz de alterar, modificar e/ou extinguir o direito do reclamante, conforme a norma do artigo 373, inciso II, do CPC/15 cumulado com a inversão do ônus probatório, constante na norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa ao Consumidor.
Desta forma, não há que se falar em ato antijurídico praticado pela concessionária, visto ter agido nos limites das normas a que está subordinada, o que afasta a responsabilização desta, sendo improcedente, portanto, o pleito do reclamante, atinente a revisão da fatura mensal de consumo de energia elétrica, bem quanto ao pedido de indenização por danos morais, por não ficar comprovado esta espécie de dano, além de não haver o que se falar em repetição de indébito, na medida em que sequer houve qualquer adimplemento, para que houvesse pedido em restituição em dobro. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial ID 27758334, ajuizada pela reclamante N A SANTOS E CIA LTDA ME em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelos motivos supra delineados.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a reclamante ao pagamento da fatura 02.2021, no valor de R$ 17.004,04, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1%, ao mês, a contar da data posterior ao vencimento da fatura, no mais, revogo a tutela de urgência deferida nos autos.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
INDEFIRO o pedido das benesses da justiça gratuita à reclamante, por não ser pobre nos termos da lei, consignando, desde já, caso interponha recurso, deve recolher as custas recursais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 18 de abril de 2023.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular [1] AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. [2][1] AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. -
25/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
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17/09/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/08/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:44
Decorrido prazo de N. A. SANTOS & CIA. LTDA. - ME em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/07/2021 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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