TJPA - 0800305-69.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:17
Publicado Petição em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
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16/08/2023 13:47
Juntada de Informações
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16/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de LARISSA RACHADEL COSTA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800305-69.2023.8.14.0004 RECLAMANTE: MARIA MADALENA ALVES DE SOUSA Nome: MARIA MADALENA ALVES DE SOUSA Endereço: Travessa Jutai, 356, São Benedito, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Alega a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social e que foi surpreendida com descontos na sua conta bancária, sendo posteriormente informada pelo gerente da instituição financeira que seriam referentes a empréstimos consignados.
No caso em apreço foi requerida tutela de urgência para que o banco requerido proceda imediatamente com a suspensão dos descontos realizados referentes a empréstimos consignados, em nome da parte requerida, que a autora desconhece completamente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois o documento juntado nos autos comprova os argumentos sustentados pela requerente, especialmente o Extrato do Histórico de Empréstimo Consignado no INSS (Id.
Num. 90257222), em que se observa a existência descontos por empréstimo supostamente não contratado, cuja cobrança ou contratação a autora desconhece.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão da inversão do ônus da prova em relação a prova decorrente da relação de consumo.
O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, tendo em vista que os descontos são realizados na aposentadoria da autora, que possui natureza alimentar, podendo causar sérios transtornos materiais e morais na vida da Sra.
Maria Madalena, visto que depende totalmente da sua aposentadoria para arcar com suas despesas básicas, como a alimentação e saúde, de forma a configurar caso de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente existem meios adequados para realizar a cobrança.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerido proceda a suspensão dos descontos à título de empréstimo consignado creditados indevidamente pelo Banco Itaú Consignado SA referente aos Contratos nº 628573861 e 620873393 (Id Num. 90257222).
A requerida fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 17 de agosto de 2023 às 09h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Almeirim-PA -
27/04/2023 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
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27/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 00:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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