TJPA - 0802067-93.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 08:28
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 08:21
Juntada de Informações
-
11/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0802067-93.2023.8.14.0401 DESPACHO Cumpra-se na integralidade a decisão de ID 112007452, quanto a destinação do valor apreendido e seus consectários, após arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:59
Processo Reativado
-
07/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOPES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2024 03:45
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0802067-93.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a certidão ID 102162579 e a manifestação do Ministério Público (ID 107806210), determino: I - Decreto perdimento da quantia apreendida nos autos, qual seja, 24,00 (vinte e quatro reais) (ID 86010665 – página 15).
II - Determino a doação do referido valor e seus consectários para Órgão da Administração Pública, Instituição Filantrópica de cunho social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos requeridos pelo órgão ministerial, com fundamento no Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
III – Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
15/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:59
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão ID 102161579, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 05:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOPES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:25
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOPES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOPES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:35
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOPES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOPES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:51
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
27/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de procedimento policial instaurado para apuração do crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente para uso próprio), em que o Ministério Público requereu o arquivamento, em virtude da atipicidade material, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal (ID 91724276).
A pequena quantidade da substância entorpecente encontrada na posse do acusado configura ínfimo potencial ofensivo, razão pela qual o jus puniendi não se justifica no presente caso.
Desse modo, em face dos princípios da ofensividade e da insignificância, afasta-se a tipicidade material, impondo-se o arquivamento do feito.
Isso posto, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 e 395, III, do CPP.
Determino a devolução da quantia monetária apreendida nos autos ao autor do fato, com fundamento no art. 120, do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 91724276).
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
29/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2023 01:14
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
24/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:02
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
12/04/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:10
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:38
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 11:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 13:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/02/2023 13:03
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO PAULO LOPES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*52-15 (FLAGRANTEADO).
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04/02/2023 13:00
Audiência Custódia realizada para 04/02/2023 09:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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04/02/2023 10:37
Audiência Custódia designada para 04/02/2023 09:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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04/02/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2023 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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