TJPA - 0800663-47.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 PROCESSO Nº 0800663-47.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Provimento 006/2006 – CJRMB, § 2º, XI, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s), através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) referente aos honorários periciais (ID 139349826) , nos termos da decisão de ID 123756457 dos autos.
Monte Alegre, 13 de maio de 2025 RAFAEL AUGUSTO TOLENTINO DA SILVA Analista Judiciário -
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800663-47.2023.8.14.0032 Nome: JOSE BATISTA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JOÃO DE FREITAS, S/N, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Segundo a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova, in verbis: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”.
Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida.
Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento...”.
Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.”. É certo que a instituição financeira é responsável por provar a autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo(a) cliente.
No caso em tela, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora e, tendo ela solicitado a realização da perícia, entendo que cabe à parte requerida o ônus da prova de sua autenticidade e, consequentemente, o pagamento dos honorários periciais.
Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente, o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco demandado demonstrar a higidez da contratação, inclusive a autenticidade do documento impugnado.
Diante disso, para a realização de perícia grafotécnica, NOMEIO, na qualidade de perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a).
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, e-mail: [email protected], perito(a) grafotécnica(o) habilitado(a) no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça (CAPJus).
Assim, providencie-se a intimação da perita nomeada, após a preclusão desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se aceita o encargo; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo, fica o demandado intimado através de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor a ser indicado pela Senhora Perita.
Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbem às partes arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo e autorizada a realização da perícia, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que compareça no local e data previamente estipulados pela Perita.
Advirto à perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
A perita nomeada deverá concluir o laudo pericial dentro do lapso temporal de 30 (trinta) dias, a ser contar a partir do recebimento dos autos após o termo de compromisso a ser lavrado.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 22 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:07
Nomeado perito
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21/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800663-47.2023.8.14.0032 Nome: JOSE BATISTA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JOÃO DE FREITAS, S/N, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após, retornem conclusos para a designação de perito particular, uma vez que o Centro de Perícias Renato Chaves, no Município de Santarém/PA, informou que não realiza mais perícia grafotécnica. 4.
Outrossim, não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, também retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 1º de fevereiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800663-47.2023.8.14.0032 Nome: JOSE BATISTA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JOÃO DE FREITAS, S/N, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891-A Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 25 de outubro de 2023.
VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito -
26/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0800663-47.2023.8.14.0032 AUTOR: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 94394983.
MONTE ALEGRE, 4 de outubro de 2023 NORMA GOMES BATISTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800663-47.2023.8.14.0032 Nome: JOSE BATISTA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JOÃO DE FREITAS, S/N, NOVA UNIÃO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco requerido, tampouco ter autorizado alguém a efetuar.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do requerente a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pelo autor. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado, ou para cada dia de inclusão indevida após o prazo, não cumulando os valores caso haja eventual duplo descumprimento. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
O Art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedido. 17.
Nesse sentido o dispositivo nos informa que basta a coincidência de um só dos elementos da Ação (partes, causa de pedir, ou pedido) para que exista a conexão entre duas ações. 18.
Desta feita, verificando-se que as Ações nº. 0800665-17.2023.8.14.0032, 0800664-32.2023.8.14.0032, 0800663-47.2023.8.14.0032 e 0800662-62.2023.8.14.0032 possuem a igualdade de identidade de partes e causa de pedir, reputo-as como conexas e, nos termos do art. 55, § 1° do CPC, determino a reunião das presentes Ações, para que haja decisão conjunta das mesmas, e que elas possam tramitar de forma conjunta.
Proceda-se, a Secretaria Judicial, a devida associação dos processos junto ao Sistema. 19.
Sem prejuízo do acima determinado, habilite-se, a Secretaria Judicial, a procuradoria jurídica correta do requerido ao feito, junto ao Sistema. 20.
P.
R.
I.
C. 21.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 25 de abril de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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