TJPA - 0000375-87.2009.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0000375-87.2009.8.14.0044 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA REPRESENTANTE: SAMAYA SILVA BARGAXIA (OAB/PA n.º 24.979) AGRAVADO: ELINALDO BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS REPRESENTANTE: SILVIA MARIA ASSIS DOS SANTOS (OAB/PA n.º 10.640) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 25784967) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 24497205 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 26383670). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ELINALDO BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 27 de março de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA em 26/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:12
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0000375-87.2009.8.14.0044 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA REPRESENTANTE: SAMAYA SILVA BARGAXIA (OAB/PA n.º 24.979) RECORRIDO: ELINALDO BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS REPRESENTANTE: SILVIA MARIA ASSIS DOS SANTOS (OAB/PA n.º 10.640) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 22814987) interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 21804170) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA E INOPORTUNA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Primavera em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 162.687,58, relativos ao FGTS de contrato temporário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação apresentada pelo Município é tempestiva e apropriada; (ii) estabelecer se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município é intempestiva e inapropriada, configurando tentativa protelatória. 4.
O recurso de apelação não atende ao princípio da dialeticidade, por repetir argumentos já analisados e rejeitados na decisão anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação intempestiva e inapropriada não deve ser conhecida. 2.
O recurso de apelação que não atende ao princípio da dialeticidade não é conhecido.
No especial, a parte recorrente sustentou, em síntese, a possibilidade de modificação da correção monetária aplicada, passível de correção a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, mesmo em situação de intempestividade.
Neste sentido, pugnou pela aplicação da tese contida no Tema 235/STJ, além da modificação do cálculo do precatório.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23392795). É o relatório.
Decido.
Na análise da questão, a turma entendeu que as alegações vertidas na impugnação ao cumprimento da sentença estavam preclusas por não haver o Município se manifestado a tempo nos autos, além do que, em sede de apelação, o município não impugnou especificamente os termos da decisão anterior.
Transcrevo a conclusão da turma a respeito: “Extrai-se dos autos que o Município de Primavera foi devidamente intimado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tanto pela publicação no Diário de Justiça, como pessoalmente, tendo inclusive feito carga dos autos, conforme comprova a certidão de id. 15739144 – Pág. 18.
Referida certidão é datada de 12.02.2020 e atesta que os autos estavam com carga para o Procurador do Município desde 11.12.2019, sendo devolvidos à Secretaria sem nenhuma manifestação.
Vale ressaltar que nem vamos entrar aqui no mérito da discussão sobre qual recurso seria cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, se agravo de instrumento ou apelação, pois considerando que ambos os recursos possuem o mesmo prazo de interposição, tal discussão não teria efeito prático algum no presente caso, uma vez que ambos estariam intempestivos.
Dessa forma, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso, operou-se a preclusão máxima, sendo incabível seu conhecimento, posto que manifesta a sua intempestividade.
O segundo motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido é a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois ao analisar as razões do apelo, constata-se que se trata de cópia da impugnação apresentada anteriormente no id. 15739154 – Pág. 1/2, e que fora rejeitada pelo juízo a quo na decisão de id. 15739160 – Pág. 1/3.
Na referida decisão, o magistrado destaca que o cálculo apresentado pelo exequente atendeu fielmente os parâmetros do julgado já transitado em julgado, em relação aos percentuais dos consectários legais, não estando mais a matéria sujeita a discussão, sob pena de violação a coisa julgada material.
Da mesma forma, o julgador pontua que a impugnação apresentada pelo executado já fora rejeitada por aquele juízo e, apesar disso, a parte insiste no pleito de modificação dos cálculos, apontando que a petição, além de intempestiva, é inoportuna e protelatória.
No entanto, na peça recursal o recorrente não dispensa uma linha sequer a combater as razões da decisão guerreada, limitando-se, como já dito, a reproduzir peça processual já protocolada e analisada em detalhes em momento anterior." Portanto, não houve discussão pela turma sobre a forma de cálculo ou sobre os índices correção monetária aplicáveis, sendo certo que “ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso” (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)”, além do que “mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior” (AgInt no AREsp 2728927 / RO).
Ressalta-se, assim, que a ausência de enfrentamento pela turma da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a aplicação ao caso das súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF, aplicadas analogicamente.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:02
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: ELINALDO BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ELINALDO BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 23:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELINALDO BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS (APELADO) e MUNICIPIO DE PRIMAVERA - CNPJ: 05.***.***/0001-94 (APELANTE)
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02/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA em 27/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ELINALDO BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2023 10:47
Conclusos ao relator
-
23/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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