TJPA - 0821659-81.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 06:25
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:06
Determinação de arquivamento
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07/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:18
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0821659-81.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO REU: Estado do Pará ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 5 de fevereiro de 2024.
GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário -
05/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:40
Juntada de decisão
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17/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2023 23:59.
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13/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0821659-81.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANDREA OYAMA NAKANOME - PA016503, DELMA CAMPOS PEREIRA - PA19311 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, n 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada interposta por ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO, em face do Estado do Pará, objetivando a medicação NINTEDANIBE 150mg, para tratamento de Artrite Reumatóide.
Juntou documentos.
A tutela foi concedida ID nº 79947335, sendo determinado que o Requerido cumprissem a decisão judicial.
Após, o Estado do Pará em sua defesa ID nº 82665832, preliminarmente alegou a perda de objeto e ilegitimidade passiva, no mérito argumentou sobre a descentralização da responsabilidade solidária entre os entes federativos, suscitou ainda a universalidade da prestação de saúde da administração pública e informou o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 85263976, requerendo o prosseguimento da ação e o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Decido.
O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da Lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Preliminares.
No que tange a extinção da ação pela alegação de cumprimento da tutela, cediço que o simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença.
Assim, eventual condenação dos Requeridos não apenas conservará o teor da decisão retro mencionada, mas implicará no dever de cumprir a decisão.
No que tange, sobre a ilegitimidade do ESTADO DO PARÁ, este atribuiu responsabilidade à União Federal, rechaço a preliminar suscitada, em razão do medicamento constar na lista do RENAME.
Assim, deve o Estado do Pará permanecer no polo passivo da ação.
Vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORA COM GESTAÇÃO DE RISCO – TROMBOFILIA.
TESE 106 DO STJ – MEDICAMENTO PADRONIZADO – NÃO APLICAÇÃO – Inaplicabilidade dos requisitos denidos na Tese 106 do STJ – Resp 1.657.156/RJ – A conguração dos requisitos cumulativos previstos no presente tema se aplica a casos de concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS – Caso em tela em que o medicamento resta previsto na lista RENAME 2020, do SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não acolhimento – Responsabilidade solidária dos federativos – Entendimento da jurisprudência dominante rearmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793.
MÉRITO – Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado – Artigo 196 da Constituição Federal que possui ecácia plena – Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias – Violação do Princípio da separação dos poderes – Inocorrência – Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer medicamento pleiteado.
Paciente necessita do fármaco em questão, conforme receituário e prescrição médica – Não há que se discutir a ecácia do tratamento prescrito, se há similares ou não, pois foi recomendado por prossional capacitado – Omissão do Estado evidente ante a apresentação de defesa.
Sentença procedente mantida.
Reexame necessário não provido.(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10020843820198260568 SP 1002084-38.2019.8.26.0568, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 18/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020)”.
Portanto, no âmbito estadual, não se pode eximir da responsabilidade, segundo a qual cabe do Estado do Pará fornecer medicamento excepcionais para as pessoas carentes.
Mérito.
A demanda pende-se em torno da necessidade da medicação NINTEDANIBE 150mg, para tratamento de Artrite Reumatóide.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos.
Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que as divisões de competências internas no SUS não vinculam o jurisdicionado, tendo em vista a solidariedade existente entre os entes públicos, constitucionalmente instituída.
Nesse sentido, ilustrativo é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)(grifou-se-)”.
Assim, resta patente a solidariedade existente entre os entes federados sendo que parte autora poderá ingressar em Juízo somente quanto a um ente federado ou contra todos, já que são solidários nesta questão.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
O entendimento da Corte Maior é nesse sentido. É o que se depreende da manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJU 02.02.2007).” Assevero que a Constituição Federal Brasileira optou por um modelo de universalização do acesso à saúde pública, instituindo uma obrigação solidária para o Estado nas esferas federal, estadual e municipal, quanto à necessidade de implementar o conjunto de ações para instituir políticas necessárias ao atendimento integral do serviço de saúde.
Sob o aspecto global, existe uma obrigação solidária aos três Gestores do Sistema Único de Saúde para programarem as políticas de garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do requerido, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
O art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
No caso concreto, restou comprovada a necessidade da medicação NINTEDANIBE 150mg, para tratamento de Artrite Reumatóide, conforme preceituado no Laudo Médico.
Frise-se que os serviços públicos de saúde devem buscar a efetividade do atendimento integral, devendo ser uma das metas do Sistema Único de Saúde, com vistas à maior eficiência na prestação do Serviço Público, e não como entrave burocrático, havendo que se garantir, prioritariamente, a celeridade e continuidade no atendimento ao cidadão, sobretudo em casos como no dos autos, onde restou comprovada a necessidade da transferência em questão, tendo em vista a demora no atendimento da demanda por parte do Município e o agravamento do quadro de saúde da interessada, a qual relatou sentir dores em razão da moléstia, configurando-se o atendimento do pleito como essencial à sua saúde.
Evidencie-se, ainda, que se trata de pessoa que não possui condições financeiras de arcar com os gastos de um hospital particular, pelo que, negar o direito dessa pessoa, seria incorrer na violação ao princípio constitucional do direito à vida e à saúde.
Comprovada a necessidade da representada e considerando que os Entes Estatais devem atender às necessidades básicas da população carente, no sentido de propiciar condições e meios dignos de tratamento e manutenção da saúde, não cabe aos Requeridos esquivar-se de sua responsabilidade constitucional.
Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o ESTADO DO PARÁ providenciem ao Autor(a) XROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO a medicação NINTEDANIBE 150mg, para tratamento de Artrite Reumatóide, em razão do diagnóstico para tratamentos necessários, que atenda às necessidades do caso, para o devido tratamento de saúde, confirmando-se a tutela de urgência concedida.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC/2015.
Deixo de condenar o Estado do Pará em custas judiciais e despesas processuais, por ser isento delas, e em honorários advocatícios.
Após as formalidades de estilo devidamente certificado, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:06
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 18:52
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 22/11/2022 23:59.
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06/11/2022 05:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:18
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 11:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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