TJPA - 0084554-17.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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26/03/2024 05:41
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:07
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 23:33
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 21/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JODELMA RODRIGUES MARCAL em 23/05/2023 23:59.
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21/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 01:23
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0084554-17.2013.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra JODELMA RODRIGUES MARCAL com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2009 a 2012 de imóvel com sequencial 035951 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de abril de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 04:47
Decorrido prazo de JODELMA RODRIGUES MARCAL em 31/08/2022 23:59.
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09/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 12:39
Expedição de Carta.
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18/08/2021 14:10
Expedição de Carta.
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16/08/2021 18:33
Expedição de Carta.
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01/07/2021 14:52
Expedição de Carta.
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25/01/2021 12:58
Expedição de Carta.
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23/06/2020 11:03
Expedição de Carta.
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28/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:46
Processo migrado do Sistema Libra
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11/05/2017 08:34
CONCLUSOS
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07/05/2015 09:20
AGUARD. RETORNO DE AR
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26/05/2014 10:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/12/2013 14:15
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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09/12/2013 14:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/12/2013 15:56
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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04/12/2013 15:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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