TJPA - 0846414-31.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:00
Apensado ao processo 0868395-43.2025.8.14.0301
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21/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0846414-31.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 30 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
30/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:52
Juntada de sentença
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29/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:32
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 04:22
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0846414-31.2020.8.14.0301 [Agência e Distribuição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAROLINA GOMES DA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face movida por CAROLINA GOMES DA SILVA, em desfavor de UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em cujo bojo pretende, em suma, o fornecimento da medicação OMALIZUMABE.
Relata que requisitou a autorização para o referido tratamento, sendo negado pela reclamada quanto aos medicamentos, sob a justificativa de encontrar-se fora da Diretriz de Utilização da ANS.
Por fim, requereu obrigação de fazer- fornecimento do medicamento.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tutela antecipada.
Em contestação, em suma, a requerida alegou a ausência de obrigação ao argumento de que o procedimento médico requerido (concessão de marca-passo), não está elencado no rol da ANS, logo, não está incluído na cobertura contratual e sobre a inexistência de dano moral indenizável.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos voltaram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos foram carreados com a documentação necessária.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO AUTOR, NOS TERMOS DA LEI 9.656/1998, REGULADO PELAS DISPOSIÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
Passo ao exame das preliminares. 1- 1-Da impugnação ao valor da causa.
A requerida alega que o valor da causa de R$60.000,00 seria excessivo e sustenta que o medicamento somente seria fornecido por 06 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora deu à medicação o valor de R$5.000,00.
Por outro lado, a requerida alega que a medicação custaria em torno de R$ 4.400,00 no mercado.
Primeiramente, constata-se que a diferença entre os valores apresentados é de apenas R$600,00, ou seja, é exígua e não há discrepância efetiva nos custos do medicamento.
Em segundo plano, a receita médica (Id. 19277985 - Pág. 2) esclarece que após 06 meses o resultado da medicação será avaliado, mas não haverá necessariamente a descontinuidade do tratamento.
Portanto, sendo a obrigação por tempo indeterminado, a autora atendeu aos requisitos expostos no CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” (grifado).
Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa aventado pelo requerido. 2- 2- Da obrigação de fazer/ fornecimento de medicamento.
De imediato, pontua-se que o presente feito gira em torno da controvérsia: obrigação de fazer, na prestação do serviço por parte da ré.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora solicitou o fornecimento do medicamento prescrito pelo profissional que o acompanha, no entanto, foi negado administrativamente pela requerida, sob alegações de que a cobertura do plano se restringe as resoluções normativa da ANS, de modo que, o referido medicamento não está no rol.
Neste contexto, apesar do rol da ANS indicar sua utilização apenas em determinadas hipóteses, tal situação não afasta a obrigação de cobertura da ré, porquanto este, é imprescindível para o tratamento médico prescrito por profissional habilitado, tendo a finalidade de evitar a evolução da enfermidade, tratando-se ainda, de medicação que possui registro na ANVISA.
Igualmente restou demonstrada a negativa da operadora do plano de saúde conveniado. (ID. 19277986 - Pág. 2), ao argumento de que o tratamento prescrito pelo médico se encontra fora do rol de cobertura obrigatória da ANS.
No entanto, a ré não pode se eximir da responsabilidade contratual de prestar o medicamento, especialmente que, em juízo de cognição não exauriente, restou demonstrada a necessidade de fornecimento dos medicamentos, tratando-se de procedimento sugerido por profissional médico especialista (Id. 19277985 - Pág. 2).
Nesse passo, comprovada a necessidade do procedimento, a operadora de plano de saúde não pode se negar à cobertura dos tratamentos indicados pelo médico do paciente para a enfermidade abrangida pelo contrato.
Não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não significa uma proibição ou óbice para a sua autorização pela seguradora, uma vez que a lista disponibilizada pela ANS serve apenas como referência de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não se tratando de um rol taxativo, mas tão somente elucidativo, que não exclui a possibilidade da cobertura de outros procedimentos, especialmente que, conforme alhures mencionado compete ao profissional médico qualificado a indicação dos exames e do tratamento mais adequado ao paciente e não à seguradora, de modo que, a conduta da ré ao obstar o tratamento mais benéfico e eficiente, coloca em risco a saúde e a vida da parte requerente.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento/medicamento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente.
Em igual sentido decidiu esse Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), ao apreciar matéria semelhante à dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO-ASSISTENTE.
SUPOSTA CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE CONFRONTO COM AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS.
AUSÊNCIA DE CLAUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DOENÇA DA QUAL É PORTADORA A AGRAVADA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, COMPETÊNCIA ESSA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE O PACIENTE.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
RISCO À SAÚDE E À VIDA EVIDENCIADO.
DESARRAZOADA IMPOSIÇÃO DE SUBMISSÃO PREVIA A JUNTA MÉDICA.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. (AI 0001437- 56.2016.8.14.0000, TJPA, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, julgamento 18/12/2017). (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO - NEGATIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – ABUSIVIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Sentença de procedência, tornando definitiva a tutela antecipada concedida para que o plano de saúde requerido autorize a cirurgia para remoção de varizes pela modalidade radiofrequência. 2.
Aplicação do CDC. 3.
A recusa nacoberturade seguro de adoção de método mais adequado ao êxito do procedimento, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, e fere o equilíbrio e a boa-fé contratuais. 4.
Manutenção da sentença de origem em todos os seus termos 5.
Recurso Conhecido e Improvido na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sendo apelante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e apelada LÚCIA DE FATIMA AZEVEDO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, (8998472, 8998472, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, publicado em 2022-04-12/ proc.0873690-08.2018.8.14.0301.
Não obstante, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, a qual buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.
A referida lei alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” Portanto, a negativa na autorização de medicamento necessário e urgente caracteriza negativa da ré à cobertura, tornando medida de rigor a procedência do pleito de fornecimento de medicação, nos termos dos laudos e receituário acostados nestes autos. 3- 3-Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMANDO-SE a liminar neste feito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a prestar o tratamento médico-ambulatorial indicado no laudo (id. 19277985 - Pág. 2), correspondente ao fornecimento dos medicamento OMALIZUMABE.
CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
12/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2023 23:59.
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11/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846414-31.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA GOMES DA SILVA Nome: CAROLINA GOMES DA SILVA Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 170, Condomínio Mendara, apt 10, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20082712113170100000018232769 AÇÃO CAROLINA completa Petição 20082712113222200000018233213 COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS ULTIMOS 3 MESES DO PLANO Documento de Comprovação 20082712113272500000018233214 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 20082712113303000000018233215 DOCUMENTO REQUERENTE Documento de Identificação 20082712113349800000018233217 FOTOS DA REQUERENTE Documento de Comprovação 20082712113372600000018233219 laudo médico e receita Documento de Comprovação 20082712113396500000018233221 negativa unimed Documento de Comprovação 20082712113436900000018233222 PROCURAÇÃO Procuração 20082712113485600000018233224 UNIMED - CARTEIRA DO PLANO Documento de Comprovação 20082712113524100000018233225 Decisão Decisão 20082810131816100000018240239 Decisão Decisão 20082810131816100000018240239 Citação Citação 20082810131816100000018240239 Petição Petição 20090317270435600000018386629 Manifestação - Unimed x Carolina Gomes da Silva - Habilitação e Cumprimento de Liminar Petição 20090317270447700000018386631 Cumprimento - Compra medicamento - Carolina Gome da Silva Documento de Comprovação 20090317270465600000018386632 Procuração Unimed 26.08.2019 Procuração 20090317270477600000018386634 Ata e estatuto reformado Documento de Comprovação 20090317270489900000018386633 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20091014113169400000018498228 unimed Devolução de Mandado 20091014113182600000018499229 Contestação Contestação 20092316541376500000018777604 Contestação - Carolina Gomes da Silva x UNIMED Belém Contestação 20092316541389000000018777606 RN 428-2018 Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Documento de Comprovação 20092316541411500000018777607 Anexo_I_Rol_2018_Dicol_Site_v2 Documento de Comprovação 20092316541434000000018777608 Anexo_II_DUT_Rol_2018_alterado Documento de Comprovação 20092316541478000000018777609 Certidão Certidão 21041312480455200000023908492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041312515644600000023908515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041312515644600000023908515 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080110215329100000069567903 0809514-79.2020.8.14.0000_favoritos Documento de Comprovação 22080110215349100000069567905 Certidão Certidão 23041909315863500000086430606 -
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:21
Juntada de Decisão
-
08/05/2021 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 06/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 22/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 10:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2020 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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