TJPA - 0846414-31.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CAROLINA GOMES DA SILVA.
Versa a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré, sendo portadora de Lúpus, que para tanto desencadeou outras doenças, como a fibromialgia, síndrome do intestino irritável, alopecia areata e urticária crônica espontânea, conforme documento em anexo.
Sustenta que apresentando quadro de UCE (urticária crônica espontânea), CID L509, necessita fazer uso da medicação OMALIZUMABE, com uma dose de 300mg (2 frascos de 150mg cada) 1x/mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Todavia, a ré negou a solicitação, em razão de que tal medicação não fazer parte da cobertura contratada, ou seja, não está contemplada no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), motivo pelo qual requereu a autora a condenação da ré ao custeio do medicamento prescrito.
O magistrado deferiu o pedido de tutela.
Contestação ID Num. 22919307.
Ao sentenciar o feito o magistrado assim dispôs: " ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMANDO-SE a liminar neste feito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré a prestar o tratamento médico-ambulatorial indicado no laudo (id. 19277985 - Pág. 2), correspondente ao fornecimento dos medicamento OMALIZUMABE.
CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo (...)." Inconformada com a decisão, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO interpôs o presente recurso, alegando que o medicamento não está inserido no rol da ANS, e que referido rol é taxativo.
Sustenta que a lei possibilita casos excepcionais para garantia de autorização de procedimentos que não constem no referido rol, aplicando-se alguns requisitos, sendo um deles a inequívoca comprovação de eficácia e evidência científica do procedimento, o que não vem a ser o caso dos autos.
Sustenta que que o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) 300 MG se trata de um medicamento considerado como terapia imunobiológica, o qual possui cobertura pelos planos regulamentados apenas em determinadas apenas quando comprovadamente, tiveram resultados positivos com a realização da terapia, sendo, portanto, eficaz a terapia para com a patologia, o que também não vem a ser o caso dos autos, pois a patologia que, infelizmente, acomete a parte adversa não está inserida mo Anexo II da RN 465/2021/ANS.
Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença atacada, julgando improcedente o pedido da inicial; não sendo esse o entendimento, requer a exclusão dos pleitos de danos morais e materiais, bem como exclusão de condenação em honorários de sucumbência.
Contrarrazões ID Num. 15096482.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: Da leitura dos autos, observo que o prazo para recurso teve início para as partes um dia após a publicação da sentença no Diário Oficial ocorrido no dia 12/04/2024, isto é, dia 15/08/2023 (segunda feira) com prazo final de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC/15, dia 03/05/2024 (segunda feira).
Ocorre que, o recurso só foi interposto no dia 08/05/2024 (quarta feira).
Sendo assim, portanto, patente a intempestividade do recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO.
CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC.
RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015., de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAROLINA GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*03-05 (APELADO)
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30/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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