TJPA - 0804295-24.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de CRISTIANE REGO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE REGO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804295-24.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CRISTIANE REGO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA DECISÃO Intime-se a autora por whatsapp ou telefone, esclarecendo-lhe claramente que houve depósito por parte da reclamada, para que a mesma indique os dados bancários para recebimento dos valores ou informe se prefere alvará ao portador.
Diligencie a Secretaria para que sejam bem claras as intimações que requeiram ação por partes que estejam sem advogados.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
27/07/2024 09:41
Decorrido prazo de CRISTIANE REGO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE REGO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0804295-24.2023.8.14.0051 REQUERENTE: CRISTIANE REGO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 20 de maio de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 19:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/02/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 08:29
Decorrido prazo de CRISTIANE REGO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de CRISTIANE REGO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:53
Decorrido prazo de CRISTIANE REGO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804295-24.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CRISTIANE REGO DOS SANTOS RECLAMADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora pleiteia a realização de cirurgia, além de pleitear danos morais, nos seguintes termos: Demonstrou, a autora, necessidade de efetuar a cirurgia com o médico indicado, Dr.
Joaquim Fernandes, na técnica histerectomia intravaginal, em decorrência de possuir doença autoimune chamada SAAF, com risco de hemorragia.
Constam indicações do referido procedimento e laudos apontados o referido médico como especialista.
A Unimed funda sua recusa afirmando que existem outros médicos da mesma especialidade.
Contudo, não merece prosperar as alegações da reclamada conforme passamos a esclarecer.
A relação entre as partes é de contrato de consumo.
Inegavelmente o contrato deve prevalecer entre ambos, com a ressalva do Art. 47 do CDC, que estabelece que as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Diante da inversão do ônus, prova existente nos autos e ausência de realização de prova oral, convenço-me pela procedência da alegação de que se trata de cirurgia de elevado risco, possuindo o médico indicado e pleiteado pela autora expertise no assunto, que justifica sua escolha, não tendo a reclamada comprovado suficientemente que os médicos credenciados possuem a mesma especialização.
Nesse diapasão não se desincumbiu a reclamada do ônus de apresentar fato impeditivo do direito do autor, de forma que merece prosperar o pedido de realização do exame, que, aliás, já fora efetuado após deferimento da liminar nestes autos.
Quanto ao pedido de dano moral, estabelece o art. 14 do CDC que a fornecedora responde por danos causados ao consumidor.
A boa-fé objetiva, em suma, foi grotescamente violada e os danos morais, no caso, dispensam maiores elucubrações.
Com relação ao quantum, a jurisprudência e doutrina têm entendido que o Magistrado deve analisar o grau de culpa; a extensão do dano; as condições econômicas das partes; de modo, por fim, a prevenir futuras condutas do réu e reparar os danos do autor.
Efetivamente: “Para a fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita se comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190)(in, TJSP, Apelação n. 0000107-22.2009.8.26.055, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 10.11.2011).
Atento a tais critérios, tenho como razoável fixar a indenização no importe requerido de R$ 2.000,00.
Gizadas as razões de decidir, acolho os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos moldes do Art. 487, inc.
I do CPC, a fim de: 1) DETERMINAR à reclamada que autorize/providencie a realização de histerectomia intravaginal com o médico Joaquim Fernandes no Hospital Unimed Oeste do Pará, deferindo neste ato tutela urgente, nos moldes do art. 300 do CPC, devendo ser designada a cirurgia no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); 2) CONDENAR a reclamada, a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora no importe de 1% ao mês, a contarem desta decisão.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 15 de julho de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
15/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2023 01:48
Publicado Citação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA O RECLAMADO Audiência: 13/06/2023 09:00 Sala: [conciliação] UNA3 Mutirao - Consumo Santarém Santarém/PA, 27 de abril de 2023 Destinatário(a): Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Perante este Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém tramita a reclamação consumeira em face de vossa senhoria.
Assim, intimo vossa senhoria, por meio de seu representante legal, para comparecer à audiência por videoconferência designada para a data de 13/06/2023 09:00 .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), você deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia.
Não é possível a representação de pessoa física.
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Solicite o link da reunião ou ingresse utilizando o ID da reunião e senha abaixo: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 210 756 715 64 Senha: iBTb8u Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR] Processo nº: 0804295-24.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CRISTIANE REGO DOS SANTOS RECLAMADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download do Microsott Teams.
Instale-o previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um(a) advogado(a) CENTRAL DE RELACIONAMENTO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TELEFONE: WHATSAPP: (somente mensagens) (93) 99162-6874 (93) 99162-6874 E-mail: [email protected] Para visualizar os documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031712500288100000084484444 Documentos de Identificação Documento de Identificação 23031712500329900000084484459 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23031712500367500000084484460 Procon Documento de Comprovação 23031712500410300000084484461 Documentos Documento de Comprovação 23031712500439100000084484464 Documentos 1 Documento de Comprovação 23031712500528600000084484466 Decisão Decisão 23032109122972700000084627745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109193524100000084650038 Intimação Intimação 23032109325788500000084650076 Citação Citação 23032109325822700000084650077 Certidão Certidão 23033011185914100000085281659 Certidão Certidão 23040213114831400000085454853 med34 Devolução de Mandado 23040213114844500000085454854 Manifestação - Unimed Oeste do Pará Petição 23040518401580800000085720431 Cláusula contratual demonstrando claramente a falta de garantia quando da utilização de profissionai Documento de Comprovação 23040518401601600000085720437 Contrato - Cristiane Rego dos Santos Documento de Comprovação 23040518401634100000085720438 Procuração - Unimed Oeste do Pará Documento de Comprovação 23040518401689300000085720439 Comprovação na especialidade de Cirurgião de Obstetrícia - Dr Francisco Loureiro Documento de Comprovação 23040518401728500000085720440 Documento comprovando que a usuária optou por médico particular Documento de Comprovação 23040518401761100000085720441 Parecer Técnico da Auditoria da Unimed indicando outros profissionais.
Documento de Comprovação 23040518401844600000085720442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042710573207300000086906992 -
27/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:18
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/03/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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