TJPA - 0802083-66.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE CAVALCANTE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:12
Decorrido prazo de MARIA DUCIMAR DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802083-66.2023.8.14.0039 Denunciado: JOÃO PAULO SANTOS GUEDES SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
Réu: JOÃO PAULO SANTOS GUEDES. 1.3.
Tipificação: art. 33 da Lei 11.343/2006. 1.4.
Termo de Exibição e Apreensão: ID. 91806939, pág. 12. 1.5.
Laudo Toxicológico Provisório: ID. 91806939, pág. 22. 1.6.
Laudo Toxicológico Definitivo: ID. 93427938. 1.7.
Recebimento da Denúncia: ID. 110937350. 1.8.
Defesa Preliminar: ID. 98489586. 1.9.
Síntese dos Fatos: Noticia a peça policial anexa, que no dia 19 de abril de 2023, por volta de 14h, uma equipe de policiais militares realizava ronda ostensiva no município, quando receberam uma denúncia anônima e, após diligências na Rua das Calcinhas, bairro JK, próximo à Casa da Farinha, neste município, quando avistaram o denunciado JOÃO PAULO SOARES GUEDES, que já seria conhecido, comercializando tranquilamente substâncias entorpecentes.
Consta nos autos que, os policiais militares, ao diligenciarem no local indicado, avistaram o denunciado comercializando entorpecentes e realizaram a abordagem junto ao suspeito, encontraram 40 (quarenta) trouxas da substância conhecida como “oxi”, além de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie.
Que, o denunciado confirmou que estava traficando drogas e que o restante estaria em sua residência localizada na Rua São Francisco, nº 05, bairro JK II, para onde os policiais militares se deslocaram e ao adentrarem no local, encontraram mais 61 (sessenta e uma) “trouxas” da mesma substância, além de papel filme utilizado para as embalagens.
Diante dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado e o levaram à Delegacia de Polícia Civil, a fim de que fossem adotadas as providências legais.
As substâncias entorpecentes apreendidas totalizaram 26,075g (vinte e seis gramas, setenta e cinco miligramas), atestando resultado positivo para a substância benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, conforme o Laudo toxicológico (id. 93427938).
Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado confessou os fatos imputados.
Do exposto, o parquet requer a condenação de JOÃO PAULO SANTOS GUEDES à sanção do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Audiência de instrução e julgamento realizada dia 7 de maio de 2025, onde passou-se às oitivas das testemunhas arroladas na peça acusatória, quais sejam, os policiais MARCOS PEREIRA DA SILVA, KLÉBER MACHADO DA COSTA e HENRIQUE FREIRE DE SOUSA.
Instado a se manifestar, A Defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na Resposta a Acusação, o que foi homologado pelo juízo.
Em interrogatório, o réu declarou que portava a droga para consumo próprio.
Alegações Finais do Autor/Acusação: pugnou pela desclassificação do crime para o delito de posse de drogas para o consumo próprio.
Alegações Finais da Defesa: a defesa pugnou pela absolvição do réu.
Brevemente relatado.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do réu JOÃO PAULO SANTOS GUEDES, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A testemunha de acusação MARCOS P.
DA SILVA, em juízo, declarou que não se recorda dos detalhes da operação.
A testemunha de acusação KLÉBER MACHADO DA COSTA, em juízo, declarou que não se recorda dos detalhes da operação.
A testemunha de acusação HENRIQUE FREIRE DE SOUSA, em juízo, declarou que não se recorda dos detalhes da operação.
O interrogatório do denunciado JOÃO PAULO SANTOS GUEDES, em juízo, declarou que na verdade era usuário; que os entorpecentes eram seus; que não sabe quantas trouxas estavam consigo no momento em que foi preso; que seu dinheiro era todo para os entorpecentes.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Por sua vez, o art. 28 da citada lei traz condutas relacionadas ao consumo de drogas, conforme segue: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 As provas produzidas durante a instrução criminal não são suficientemente claras acerca da autoria e materialidade do delito de tráfico, haja vista que não há conjunto probatório suficiente e apto a comprovar a prática delitiva do réu, diante das circunstâncias em que o material entorpecente foi encontrado.
Restou comprovado pelas provas carreadas nos autos, contudo, que o material entorpecente encontrado com o acusado tinha finalidade de consumo.
As testemunhas ouvidas em juízo disseram não se recordar dos fatos.
Por sua vez, o réu confirmou que os entorpecentes eram seus e que tinha a finalidade de uso.
Por outro lado, diante da confissão do réu, resta evidente que portava a droga para uso próprio, recaindo sua conduta no tipo penal previsto no art. 28, da Lei 11.343/06.
O crime de posse de droga para consumo pessoal cometido pelo réu é sancionado com as seguintes penas: advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
Como se observa, não há possibilidade de aplicar pena privativa de liberdade.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a denúncia, para: (a) ABSOLVER o réu JOÃO PAULO SANTOS GUEDES do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (b) Em emendatio libelli, proceder à DESCLASSIFICAÇÃO para o delito tipificado no artigo art. 28, da Lei 11.343/06.
C) Oportunamente, é de extrema valia verificar que a punição do crime praticado, versa sobre as seguintes penas: I- Advertência sobre os efeitos da droga; II – prestação de serviços à comunidade; e/ou III- medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo; Todavia, verifico que o denunciado faz jus ao disposto no art. 30 da Lei 11.343/2006, o qual prevê a prescrição em 02 anos, visto que o crime praticado se amolda no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Outrossim, milita em favor do denunciado a circunstância de que, na data do fato, era menor de 21 anos, o que milita em sua benesse, causando redução do prazo prescricional pela metade, com fulcro no art. 115 do Código Penal.
Sendo assim, com base na data que a denúncia foi recebida (13/3/2024), a prescrição da pretensão punitiva, ocorreria em 12/3/2025, motivo, pelo qual, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO, com fulcro no art. 30 da Lei 11.343/2006 e art. 107, IV do Código Penal, por entender que ocorreu o instituto da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se o condenado e o respectivo representante da defesa.
E nos termos do Provimento nº 001/2015-CJCI, ao ser intimado pelo oficial de justiça, deve ser indagado se deseja recorrer da sentença.
Diante da condição econômica do réu, isento-o do pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2025 14:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA em/para 07/05/2025 11:30, Vara Criminal de Paragominas.
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05/05/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 01:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 05:16
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:34
Expedição de Informações.
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802083-66.2023.8.14.0039 DECISÃO JOÃO PAULO SANTOS GUEDES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa foi apresentada.
D E C I D O.
Trata-se de denúncia por crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No caso dos autos, a materialidade do crime está plenamente comprovada, não deixando dúvidas quanto à sua existência.
O laudo toxicológico, ID. 93427938, aduz que as substâncias apreendidas nos autos trata-se da substância conhecida vulgarmente como porções análogas à cocaína, cuja comercialização é proibida no país.
Quanto à autoria, em relação ao denunciado, o conjunto probatório permite a reunião de indícios suficientes, inexistindo prova inequívoca para amparar eventual rejeição da denúncia. É de se ressaltar, por oportuno, que na fase da denúncia não se exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios, prevalecendo o princípio “in dubio pro societate”.
Em que pese a defesa inicial, não estou convencida, por ora, da inexistência do crime ou da falta de justa causa para a ação penal.
Com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/06, recebo a presente denúncia na forma posta em Juízo, contra o(a) denunciado(a) JOÃO PAULO SANTOS GUEDES, qualificado nestes autos.
Designo o dia 7 de maio de 2025, às 11h30min, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se o patrono do(a) denunciado(a), bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se policiais, requisite-as.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Paragominas -
08/04/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:50
Expedição de Informações.
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08/04/2025 09:45
Juntada de Mandado
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08/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
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13/03/2024 09:36
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO SANTOS GUEDES - CPF: *14.***.*10-40 (REU)
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13/03/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS GUEDES em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 11:11
Desentranhado o documento
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04/08/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802083-66.2023.8.14.0039 RÉU: JOÃO PAULO SANTOS GUEDES, ENDEREÇO: Rua São Francisco, nº 05, bairro JK, município de Paragominas DECISÃO Notifique-se o denunciado, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei n. 11.343/2006.
O Oficial de justiça deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Caso o réu informe que não tem advogado e deseja ser assistido pela Defensoria Pública, o Oficial de Justiça deverá certificar na devolução do mandado e os autos devem ser encaminhados àquela instituição, sem necessidade de conclusão ao gabinete.
Com a defesa, voltem-me conclusos.
Juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais.
Paragominas/PA, 22 de junho de 2021 Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
02/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/07/2023 17:05
Juntada de Petição de denúncia
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17/07/2023 03:18
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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05/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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08/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:24
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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07/06/2023 15:24
Cadastro de :
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23/05/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 22:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário Ordinário Comarca de Paragominas OFÍCIO Nº 761/2023 – 13ª SECC Flagranteado: João Paulo Santos Guedes Capitulação Provisória: Artigo 33 da Lei n. 11.343/2016.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ Cuida-se de comunicado da prisão em flagrante delito de João Paulo Santos Guedes, já qualificada pela autoridade policial, pela suposta prática do delito tipificado nos art. 33 da Lei n. 11.343/2016.
Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagranteado.
Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo artigo 304 do CPP.
Foi entregue a Nota de Culpa (Art. 306, parágrafo 2º do CPP).
O flagranteado foi informado dos seus direitos e garantias constitucionais.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita.
No que tange a parte material, vejo que o flagrante ocorreu na modalidade próprio, pois, quando os policiais abordaram o flagranteado, este levou na sua residência informando que o restante estava guardado, nela foi encontrada pequena quantidade de droga e logo o flagranteado se apresentou e deixou ser conduzido, confessando ser usuário e fazer a venda para terceiros.
Posto isso, HOMOLOGO o auto.
Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, não vislumbro a necessidade de fazê-lo, considerando que o flagranteado não registrar reincidência específica e nem maus antecedentes.
A situação fática narrada, em juízo perfunctório, indica para um possível consumo e para a ocorrência de tráfico com causa de diminuição.
A prisão preventiva nestas condições mostra-se desproporcional, razão pela qual CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA para João Paulo Santos Guedes, qualificado nos autos, o qual deverá cumprir as seguintes condições: 1) não se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao juízo quando a ausência exceder 15 dias; 2) comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço; 3) procurar ocupação lícita; 4) não fazer uso de substâncias entorpecentes lícitas ou ilícitas; 5) procurar tratamento específico nos órgãos municipais; 6) não frequentar bares, boates, festas e congêneres; 7) não praticar novos atos ilícitos; 8) comparecer perante o juízo criminal bimestralmente para justificar suas atividades.
Confiro a esta decisão força de alvará de soltura em favor de JOÃO PAULO SANTOS GUEDES, se por outro motivo não deva permanecer preso.
OFICIE-SE à autoridade que presidiu o feito, informando-a desta decisão em que HOMOLOGUEI o auto, devendo providenciar o laudo definitivo da droga e da arma e a conclusão do inquérito no prazo legal.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública, caso não haja advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Paragominas/PA, 20 de abril de 2023.
Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito -
20/04/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:53
Juntada de Alvará de Soltura
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20/04/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:08
Concedida a Liberdade provisória de JOAO PAULO SANTOS GUEDES - CPF: *14.***.*10-40 (FLAGRANTEADO).
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20/04/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/04/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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