TJPA - 0815185-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 01:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815185-94.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Executado: Jaderson Bronson Negrão Leite Vistos, etc., Determino que a Secretaria Judicial promova a atualização do valor da causa, diante da apresentação do demonstrativo de débito anexado no Id nº 90668433.
Colhe-se dos autos que o condomínio exequente cumpriu a decisão de saneamento cadastrada sob o Id nº 78334967, razão pela qual determino que a Secretaria Judicial promova o regular prosseguimento do feito, citando o executado, para no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o executado deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o devedor, apesar de devidamente citado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se a embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 14/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 06:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:47
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 00:18
Conclusos para decisão
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12/08/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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