TJPA - 0802447-28.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
NOTAS FISCAIS SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposta por ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo CENTRO HEPATOGASTRO DE BELÉM – SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, reconhecendo força executiva a notas fiscais relativas a serviços médicos prestados, no valor de R$ 185.991,41.
A sentença rejeitou reconvenção formulada pela requerida, que alegava retenção contratual de 25% sobre os valores cobrados e existência de crédito próprio a ser compensado.
A apelação impugna o cerceamento de defesa e a ausência de compensação contratualmente prevista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença deixou de considerar cláusulas contratuais válidas que autorizavam retenção de percentual e compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador decide com base em elementos constantes nos autos e aplica entendimento jurídico compatível com os fatos e fundamentos apresentados pelas partes. 4.
A ação monitória admite o uso de prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea e suficiente para evidenciar a obrigação. 5.
A existência de cláusula contratual prevendo retenção de 25% do valor faturado legitima o abatimento proporcional da quantia cobrada por meio da ação monitória. 6.
A compensação de valores é admitida quando demonstrada dívida recíproca, especialmente quando contratualmente pactuada, como no caso dos valores recebidos diretamente pela autora da monitória e não repassados à ré. 7.
Comprovado o direito de retenção parcial e a existência de crédito compensável, impõe-se a redução do valor reconhecido como devido na sentença. 8.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar os valores efetivamente reconhecidos como devidos, observada a sucumbência recíproca e vedada a compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando fundado em elementos constantes nos autos e entendimento jurídico compatível. 2.
A prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente para deflagrar ação monitória, desde que idônea. 3. É legítima a retenção de percentual sobre valores cobrados quando prevista contratualmente. 4. É admitida a compensação de créditos na ação monitória quando comprovada a reciprocidade e previsão contratual. 5.
Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido, sendo vedada a compensação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016; TJRS, AC *00.***.*76-92, Rel.
Des.
Heleno Tregnago Saraiva, j. 07.06.2018. -
06/08/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Conhecido o recurso de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (APELADO) e ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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09/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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