TJPA - 0806230-58.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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01/06/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:25
Baixa Definitiva
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01/06/2023 08:24
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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30/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO MARIA BOSCO MELO DOS ANJOS em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806230-58.2023.8.14.0000.
IMPETRANTES: CAROLINA MOURA CRUZ OAB/PA 29.868 GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA OAB/PA 31.266.
PACIENTE: JOÃO MARIA BOSCO MELO DOS ANJOS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM-PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0812164-06.2019.8.14.0301.
RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO.
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
AUTORIDADE APONTADA COATORA TORNOU SEM EFEITO A ORDEM DE PRISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Sobrevindo informações na origem, restabelecendo a liberdade ambulatorial do paciente, inexiste interesse processual na apreciação e julgamento deste habeas corpus. 2.
Ordem prejudicada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas Sras. advogadas Carolina Moura Cruz, OAB-PA N° 29.868 e, Gisele Cristine da Silva Vilhena, OAB-PA N° 31.266, em favor de JOÃO MARIA BOSCO MELO DOS ANJOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém-PA, em razão do cumprimento de sentença (n°. 0812164-06.2019.8.14.0301), para cobrança de pensão alimentícia (n°. 0832803-79.2018.8.14.0301).
Alegam as impetrantes, em síntese, que o cumprimento de sentença foi distribuído (15/03/2019) e estabelecido (23/10/2021) argumentando que, no ano de 2020, nos meses de janeiro à maio, o equivalente da dívida era de R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta) e em 2021, nos meses fevereiro, março e agosto somava o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos), completando um débito de R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta). fixada em dois salários mínimos ao mês.
Ademais, afirmam que o pagamento das parcelas foi quitado e devidamente encaminhado o comprovante de pagamento ao juízo coator, mesmo alegando ter cumprido regularmente a sua obrigação.
Ao final, ressaltam que os repetidos pedidos feitos pelo credor, mesmo com a apresentação constante de reconhecimento de quitação das verbas alimentícias executadas, o magistrado coator decretou a prisão civil por 30 (trinta) dias, ou até o efetivo pagamento do débito.
Por todo exposto, pedem a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida antecipatória.
Acostam documentos aos autos.
Vieram-me os autos distribuídos, oportunidade na qual reservei-me e requisitei informações à autoridade tida como coatora.
Em cumprimento àquela determinação, as informações foram prestadas (Pje ID 13883800). É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Da análise das informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, destaco. “Nesta data, este juízo signatário chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a expedição do mandado prisional em desfavor do executado, com o seu respectivo recolhimento, em razão de ter se verificado que a ORDEM DE PRISAO se deu sem a oitiva do Ministério Público, sendo determinada a remessa dos autos para parecer.
São as informações que tinha para prestar-lhe no momento”.
Assim, considerando que ao prestar informações o juízo coator tornou sem efeito a ordem de prisão em desfavor do paciente, houve a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 09 de fevereiro de 2020.
Des.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA (Juiz Convocado) Relator -
10/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:06
Prejudicado o recurso
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02/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806230-58.2023.8.14.0000.
IMPETRANTES: CAROLINA MOURA CRUZ, OAB-PA N° 29.868; GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA, OAB-PA N° 31.266.
PACIENTE: JOÃO MARIA BOSCO MELO DOS ANJOS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Processo originário nº 0812164-06.2019.8.14.0301.
RELATOR: Desembargador SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DESPACHO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas Sras. advogadas Carolina Moura Cruz, OAB-PA N° 29.868 e, Gisele Cristine da Silva Vilhena, OAB-PA N° 31.266, em favor de JOÃO MARIA BOSCO MELO DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém-PA.
Narram as impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 13726055), que se trata de processo de Cumprimento de Sentença, tombado sobre o n° 0812164-06.2019.8.14.0301, para cobrança de pensão alimentícia fixada nos autos do processo de n° 0832803-79.2018.8.14.0301, feitos que tramitam na 4ª Vara de Família de Belém/PA.
Asseveram as Sras.
Advogadas que no processo de cumprimento de sentença acima referido, distribuído no dia 15/03/2019, foi estabelecido, no dia 23/10/2021, sob o argumento de que o paciente era devedor de pensão alimentícia referente aos meses: JANEIRO à MAIO DE 2020, no valor de R$ 10.450,00; FEVEREIRO, MARÇO e AGOSTO DE 2021, no valor de R$ 6.600,00, totalizando a importância de R$ 17.050,00, porquanto teria sido a referida pensão fixada em 02 salários mínimos por mês.
Reportam, ainda as Sras.
Procuradoras legais, que o coacto promoveu o pagamento das referidas parcelas acima indicadas como devidas, encaminhando ao juízo coator o comprovante de pagamento das parcelas.
Entretanto, apesar de ter comprovado o pagamento regular da obrigação alimentícia, alegam que o credor encaminhou novamente ao juízo a quo petição, datada de 16/05/2022, sustentando permanecerem inadimplidas as obrigações alimentícias referentes ao período acima referido, novamente em clássica evidência do bis in iden.
Alegam as impetrantes que em decorrência do pedido repetido feito pelo credor, o coacto apresentou a petição constante, reiterando o pedido de reconhecimento da quitação das verbas alimentícias executadas, razão pela qual o processo de cumprimento de sentença foi novamente encaminhado ao juízo originário que sem atentar para a comprovação da quitação da obrigação, sem verificar que a cobrança ofendia a Sumula 309 do STJ.
Alegam, também, que em 19/03/2023, o magistrado coator decretou a prisão civil do requerente pelo prazo de 30 dias, ou até o efetivo pagamento do débito, em evidente ilegalidade da ordem civil, atraindo para si, deste modo, a coação indevida e ilegal, como também ilegítima, face a evidência do pagamento da obrigação.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Ante ao exposto relatado, entendo ser necessário que o juízo coator preste as devidas informações necessárias, principalmente referente sobre o pagamento ou não das parcelas atrasadas referentes a pensão alimentícia, razão pelo qual reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após prestadas as devidas informações e, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações solicitadas, voltem-me conclusos.
SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO.
Belém/PA, 26 de abril de 2023.
Desembargador SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
27/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:11
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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