TJPA - 0805321-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSELIA SILVA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ESPOSA BENEFICIÁRIA DE EX- SERVIDOR POLICIAL MILITAR DECLARADO AUSENTE POR SENTENÇA TRANSITADO AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Compulsando os autos e provas juntadas com a inicial, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar a probabilidade do direito por ela defendido, pois teve reconhecido por meio de sentença a declaração de ausência do policial militar, a contar de 10/05/2007 (Id nº 61034920 – do processo principal), a exata data a partir da qual, supostamente, o policial passou a se ausentar do serviço e por isso sofreu a penalidade de deserção.
Logo, com a declaração de ausência por sentença transitado em julgado, afasta a alegação de deserção por parte do ex-segurado e a punição administrativa, fazendo seus dependentes jus ao benefício previdenciário. 2- Quanto ao perigo de dano à agravada e ao resultado útil ao processo, também fora observado na decisão recorrida, pois se trata de verba alimentar, sendo presumida a dependência econômica.
Ademais, as vedações de antecipação de tutela contra a fazenda pública, não se aplica a causas de natureza previdenciária, conforme Súmula 729, bem como, causas de natureza alimentícia, como o caso. 3- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
07/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e JOSELIA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*03-87 (AGRAVADO) e não-provido
-
04/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/09/2021 23:59.
-
15/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSELIA SILVA DE ALMEIDA em 14/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por morte nº 0004266-85.2013.8.14.0009, ajuizada por JOSÉLIA SILVA DE ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Em síntese, na inicial, a autora postulou o recebimento de pensão, em virtude da declaração de ausência de seu ex-companheiro, Luiz Carlos Aviz de Oliveira, policial militar, graduado como Cabo, que desapareceu desde 10 de maio de 2007, o que foi reconhecido em sentença transitada em julgado.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada para implantação imediata da pensão, e no mérito, o reconhecimento do direito à pensão militar deixada por seu ex-companheiro.
O Juízo a quo deferiu a tutela de evidência, considerando que o ex-companheiro da autora era servidor público militar e como tal contribuinte, tendo a sentença declarado sua ausência, se sobrepondo contra qualquer decisão administrativa a respeito, determinando a instituição da pensão em favor da autora, retroagindo seus efeitos à data do transito em julgado da sentença de declaração de ausência.
Irresignado o IGEPREV interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a necessidade de reforma da decisão, pois o falecido/ausente marido da demandante não ostentava a qualidade de beneficiário do regime próprio estadual, desde 03.11.2008, quando foi EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO a bem da disciplina, ante a deserção das suas funções, conforme decisão administrativa, nos termos do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 039/2002.
Alega a ocorrência do periculum in mora inverso implica em prejuízo à sociedade paraense que anseia pela prestação de serviços públicos de qualidade, notadamente no que concerne aos serviços de previdência social.
Por fim, sustenta a vedação legal ao deferimento liminar que implique pagamento de qualquer natureza, conforme § 2º do art. 7º da lei n.º 12.016/2009.
Salienta ainda, que tal pagamento caracterizaria inclusão em folha de pagamento, sendo que tal medida não poderia ter sido concedida em face do art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e § 4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/1966.
Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, e no mérito, o provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão de 1º grau. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, II do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado pelo agravante, pois conforme noticiado nos autos a autora teve reconhecido por meio de sentença a declaração de ausência do policial militar, a contar de 10/05/2007, a exata data a partir da qual, supostamente, o policial passou a se ausentar do serviço e por isso sofreu a penalidade de deserção.
Logo, com a declaração de ausência por sentença transitado em julgado, afasta a alegação de deserção por parte do ex-segurado e a punição administrativa, fazendo seus dependentes jus ao benefício previdenciário.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de Obrigação de fazer.
Concessão de benefício previdenciário.
A autora foi casada com servidor estadual, declarado ausente em 2004.
Busca obtenção do benefício.
Benefício decorrente da condição de ALIMENTADA.
A sentença determinou a ré a habilitar a autora na condição de ex-esposa ALIMENTADA favorecida do segurado e no percentual de 10% do valor da pensão por morte, condenou a ré ao pagamento da pensão a que faz jus à autora desde a época em que foi cancelada, em junho de 2012, bem como ao pagamento das diferenças observando-se a prescrição quinquenal.
Condenou ainda a ré em honorários de advogado de 0,5% sobre o valor da condenação.
Apelo da autora.
Inteligência do artigo 30, § 1º da Lei 285/1979.
O valor do pensionamento é o correspondente ao percentual dos alimentos arbitrados judicialmente. (...) Recurso desprovido.
Reforma parcial da sentença em reexame necessário.(TJ-RJ - APL: 05089313920148190001, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-01-31) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR DESAPARECIDO EM 1998 COM COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, COM BASE EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DO DESPARECIMENTO DO SEGURADO EM 1998.
CONCESSÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA EM 2005, QUE FOI TORNADA DEFINITIVA EM 2011.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM 2015 POR INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO SEGURADO NÃO EXIGIDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINSTRAVO E DA JUSTA EXPECTATIVA DA BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PARA RESTABELECER O PAGAMENTO DO BENEFICIO COMO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA, INCLUSIVE, EM REMESSA NECESSÁRIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01305615120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA, Relator: MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2017, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) Quanto ao perigo de dano à agravada e ao resultado útil ao processo, também fora observado na decisão recorrida, pois se trata de verba alimentar, sendo presumida a dependência econômica.
Outrossim, quanto a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, a legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8.437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97, o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009 e o art. 29-B da Lei 8036/90, aponta as hipóteses de seu não cabimento.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97 na ADC nº 04, consolidando o entendimento de que tais restrições são constitucionais, mas devem ser interpretadas estritamente, sendo possível a concessão de tutela de urgência nas hipóteses não tipificadas nos artigos supracitados, consoante se demonstrará abaixo.
Assim a vedação, como as outras, deve ser interpretada estritamente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado.
Desse modo, não abrange ações de natureza previdenciária, conforme súmula 729 do STF: Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 04 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, até decisão final pela Eg.
Câmara.
Intimem-se o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.R.I Belém (Pa), 21 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806623-21.2021.8.14.0301
Francivalda Pompeu Santos
Laboratorio de Patologia Clinica Helio O...
Advogado: Thiago Azevedo Rola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2021 11:32
Processo nº 0004016-18.2016.8.14.0051
Estado do para
Francisco Gabriel de Castro Silva
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2021 14:36
Processo nº 0801544-73.2021.8.14.0006
Icui-Guajara - Unidade Integrada Propaz ...
Josue Victor da Silva de Oliveira
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 16:39
Processo nº 0802006-37.2020.8.14.0015
Athletic Way Comercio de Equipamentos Pa...
Alex da Silva Bernardo
Advogado: Queidi Domingues Serafim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2020 12:05
Processo nº 0807229-61.2021.8.14.0006
Seccional do Paar
Vitor Lopes Carneiro
Advogado: Taina Batista Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 10:27