TJPA - 0870158-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:59
Apensado ao processo 0867097-16.2025.8.14.0301
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15/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes fizeram acordo, o qual já fora, inclusive, homologado por decisão judicial transitada em julgado.
Por outro lado, os autos retornaram da instância recursal e a parte autora requereu o arquivamento do feito.
Assim sendo, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, dando baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 11:14
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,12 de junho de 2025 SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:58
Juntada de despacho
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11/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:12
Desentranhado o documento
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22/02/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 14:09
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MONTEIRO GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MONTEIRO GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, MARIA LUIZA MONTEIRO GUIMARÃES, neste ato representada por Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO SANTANDER S/A, igualmente identificado.
O representante da menor alegou ter aberto uma conta corrente para sua filha em 14 de outubro de 2020 e transferido o valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) no mesmo dia, anotando ser o único responsável pela contratação.
Lado outro, relatou ter descoberto que o saldo da referida conta era de apenas R$216,00 (duzentos e dezesseis reais), na medida em que foram realizados diversos saques mediante a utilização de cartão, que nega ter recebido.
Neste ponto, destacou a existência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que negou a regularidade das operações.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a restituição do valor depositado (R$42.000,00), além do que, pleiteou o recebimento de uma indenização por dano moral.
O réu foi regularmente citado, conforme AR recebido em 31/10/2022, porém não apresentou contestação dentro do prazo, nos termos da certidão referente ao id n. 83221122.
Assim, foi decretada a revelia do réu, intimando-se as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, o réu apresentou contestação e os autos voltaram conclusos para sentença, após manifestação do representante do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora afirma ter aberto uma conta corrente, bem como, transferido o valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) no mesmo dia.
Todavia, destacou que o valor foi sacado sem seu consentimento.
Desta forma, ajuizou a presente ação requerendo a restituição do valor transferido, bem como, o recebimento de uma indenização por dano moral.
De sua parte, o réu foi citado, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Inicialmente, é oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, a qual expressamente enuncia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Convém frisar, ainda, ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que cabe à instituição financeira cumprir com suas obrigações de fornecer segurança básica nas operações de crédito que disponibiliza ao consumidor.
Trata-se de responsabilidade inerente a sua atividade, de modo que eventual fraude ocasionada por ato de terceiro(s) situa-se no campo do chamado fortuito interno, caracterizado como um risco a ser suportado pela instituição.
Lado outro, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, podendo os prestadores de serviços, entretanto, desvencilhar-se da obrigação reparatória quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, que dispõe: “§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em suma, aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do CC, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos da atividade econômica deve suportar eventuais prejuízos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.FRAUDE NA CONTA DA CONSUMIDORA.
OPERAÇÃO PIX FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 1.
A fraude na operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes.
Este é teor do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ. 2.
Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não imprime a segurança necessária às operações bancárias que fornecem ao consumidor. 3.
Caso dos autos em que as alegações da parte autora na inicial de que foi vítima de fraude em sua conta, por meio de clonagem de seu aplicativo, não foi desarticulada pela parte ré, ônus que lhe incumbia.
PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 1.
São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima.
Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. 2.
A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, agravada na pessoa do idoso, qualifica a “hipervulnerabilidade”.
Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 3.
No caso concreto, além de se estar a frente de uma relação de consumo, deve-se considerar que a consumidora se viu do dia para a noite sem poder dispor das suas economias.
Ademais, deve-se considerar o périplo percorrido pela parte autora, junto à ré, na busca de reconhecimento da fraude realizada em sua conta bancária, sem obtenção de êxito.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
In casu, a indenização fixada na origem merece majoração, dadas as circunstâncias e particularidades do caso concreto.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50023262520218210041, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 26-07-2022) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Furto de telefone celular – Transações financeiras realizadas pelos criminosos por meio do uso do aplicativo das instituições corrés – Transferências e pix impugnados pelo demandante – Responsabilidade das corrés que é de caráter objetivo, nos termos dos arts 3º, § 2º, e 14 do CDC – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços, consoante previsto no art. 6º, inc.
VIII, de referido Código – Requisitos não atendidos na hipótese vertente – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelas corrés – Responsabilidade destas corretamente reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais e morais, cuja ocorrência também está configurada no presente caso – Responsabilidade solidária das corrés – Quantificação do dano moral – Insurgência das rés, postulando a sua redução – Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008501-48.2022.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TRANSAÇÕES IRREGULARES EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUTORA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II - Dispõe o art. 14 da legislação consumerista que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." E o § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III - Não há que se cogitar a excludente de responsabilidade do estabelecimento bancário réu, em razão de possível ocorrência de fraude, haja vista que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - Uma vez configurada a falha na prestação dos serviços fornecidos pela instituição financeira na relação jurídica em apreço, há de ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores retirados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220585-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Neste contexto, assinalo que era dever da parte ré demonstrar a regularidade das operações, inclusive, a regular entrega do cartão ao correntista.
Contudo, inexiste qualquer laudo técnico atestando a segurança absoluta e a completa inviolabilidade das operações, bem como, a realização das transações impugnadas dentro do perfil do cliente e o uso do equipamento do cadastrado pelo consumidor com a digitação da senha pessoal e intransferível.
Aliás, sequer demonstrou que as referidas movimentações não destoam significativamente do perfil do consumidor e devem ser identificadas pela instituição financeira.
Em suma, é dever das Instituições bancárias proporcionar a segurança das transações bem como dos dados referentes à relação de consumo estabelecida com os clientes.
Deste modo, tenho que a falha na prestação dos serviços bancários proporcionou a prática de golpe por terceiro fraudador.
Por isso, aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ.
Ora, compete à instituição financeira a garantia de segurança em suas transações, não podendo transferir o ônus ao consumidor.
Neste viés, não tendo o banco demandado comprovado que as transações questionadas foram realizadas pelo consumidor, impõe-se a procedência do pedido de restituição dos valores depositados na conta corrente da partes.
Enfim, destaco que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL.
FRAUDE.
FALSÁRIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A PARTE AUTORA NARRA QUE FORAM REALIZADAS DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM SUA CONTA BANCÁRIA, AS QUAIS TRANSFERIRAM VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS. É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELOS CONSUMIDORES, DESENVOLVENDO MECANISMOS CAPAZES DE DIFICULTAR FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DOS CONSUMIDORES (RESP Nº 2.052.228/DF).
AS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS PELOS FALSÁRIOS DESTOARAM SIGNIFICATIVAMENTE DO PERFIL DO CONSUMIDOR, SENDO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IDENTIFICAR E OBSTAR AS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
CONCORRÊNCIA DE CULPA.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, BEM COMO DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE.
INEXISTINDO NOTÍCIA DE MÁCULA AO NOME DO CONSUMIDOR, COM A NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, BEM COMO INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS CAPAZES DE ENSEJAR PROFUNDA ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA OU EMOCIONAL QUE ULTRAPASSE O LIMIAR DO MERO DISSABOR, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARTE AUTORA QUE CONCORREU PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO GOLPE AO FORNECER INFORMAÇÕES PESSOAIS AOS FALSÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50043865520218210013, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-11-2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL E MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte interessada não pleiteia as provas que pretende produzir quando da intimação para especificação, deixando de desincumbir-se do seu ônus probatório. - Nos termos do art. 14 do CDC, 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. - Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Verificada a ocorrência de falha na prestação do serviço, que culminou no pagamento de boleto fraudulento por meio do vazamento de dados da consumidora, imperioso o reconhecimento do prejuízo moral e material indenizável. - Deve ser fixada a indenização por dano moral de modo a contemplar a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.049652-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) No que se refere ao pedido de dano extrapatrimonial, é oportuno salientar que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ.
Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido acerca da razoabilidade do quantum devido em ações de indenizações e considerando que alguns juízes estariam extrapolando o limite do razoável na fixação do quantum indenizatório do dano moral – fato, aliás, amplamente divulgado pela imprensa – mudou sua orientação, afirmando: “ser possível, em tese, rever o valor da indenização em recurso especial, quando o quantum se mostrar evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento ilícito de quem sofreu.” Percebe-se, assim, que a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para condenar o banco a: - restituir ao correntista os valores indevidamente retirados de sua conta de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada saque e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (constituição em mora); - a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. serviços.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de dezembro de 2023. -
10/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MONTEIRO GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MONTEIRO GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:32
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MONTEIRO GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:29
Entrega de Documento
-
19/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se o mautor para manifestar-se acerca da contestação no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhem os autos ao Ministério Público diante da existencia de interesse de incapaz.
Por fim, voltem conclusos.
Belém, 06 de junho de 2023. -
15/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA LUIZA MONTEIRO GUIMARÃES neste ato representada por seu representante legal SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES em desfavor de BANCO SANTADER S.A, em que apesar de devidamente citada à parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de id. 83221122.
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:39
Decretada a revelia
-
12/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MONTEIRO GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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