TJPA - 0802905-12.2022.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:09
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: [email protected] / Telefone-Whatsapp (91) 3724-7710 0802905-12.2022.8.14.0097 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, 88, FRENTE A ESCOLA ANTONINA GARCIA, BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: FABIO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA AUGUSTO MONTE NEGRO, 252, BENFICA, MURININ, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia cumulada com pedido de prisão preventiva em desfavor de FÁBIO DA SILVA ARAÚJO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, visando apurar o crime de perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência, ambos no contexto de violência doméstica, tipificados no art. 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.343/06 – Maria da Penha.
Narra a peça acusatória que no dia 16 de agosto de 2022, por volta das 19h, em uma residência localizada na Rua Martinho Monteiro, Murinim, o ora denunciado praticou os crimes de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência e violência psicológica contra a vítima Diana Lima da Silveira, sua ex-companheira.
Restou apurado que, na data, hora e local acima narrados, a vítima, acompanhada de seu novo companheiro, seu filho e sua enteada, estava saindo de sua residência quando fora surpreendida com o ora denunciado, o qual, descumprindo medidas protetivas, se aproximou da vítima conduzindo um veículo, momento em que, propositalmente, tentou jogar o carro em direção a vítima e sua família.
Extrai-se, ainda, dos autos, que o ora denunciado, além de descumprir as medidas protetivas, violentou psicologicamente a referida vítima, tendo o mesmo, reiteradamente, proferido diversas ameaças de morte contra a referida desde a separação dos mesmos, a qual, ocorreu, aproximadamente, há três anos.
Em seu depoimento, a vítima afirmou que, a partir da separação, o denunciado ficou perseguindo a mesma, a qual narrou que o denunciado teria dito que “vai chegar o momento em que vai encontrá-la em algum lugar e passará com o carro por cima da dela e seu atual companheiro, que a hora de ambos está chegando”, bem como, o denunciado criou perfis falsos no Facebook, onde mandava mensagens com ameaça de morte contra toda a família da vítima e, ainda, o referido enviava mensagens diretamente para a vítima, para familiares e amigos da mesma, inclusive, chegou a enviar mensagens ao filho do casal, de quatro anos de idade, onde o ameaçava de morte.
A vítima aduziu, ainda, que todos esses fatos deixaram a mesma psicologicamente abalada, a qual, teme as ameaças e perseguições do ora denunciado.
Inclusive, pelas mesmas razões, a vítima já não consegue dormir.
Após os fatos, a vítima procurou a delegacia para registrar a ocorrência.
Em 25 de novembro de 2022, a denúncia foi recebida e, na ocasião, decretada a prisão preventiva do acusado (Id 82390116 - Págs. 1/3).
Em 26 de abril de 2023, a Autoridade Policial informou o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado (Id 91689881).
Em 5 de junho de 2023, a prisão preventiva do réu foi revogada e aplicada cautelares diversas da prisão (Id 94274450 - Págs. 1/2).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 88299427 - Págs. 1/2).
Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas a vítima, uma testemunha de acusação, uma de defesa e o réu interrogado (Id 94274450 - Págs. 1/2).
Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos moldes em que foi denunciado (Id 95394448 - Págs. 1/6).
A defesa, por sua vez, alegando insuficiência para um decreto condenatório requereu a absolvição do acusado (Id 103684761 - Págs. 1/11).
Certidão de antecedentes criminais (Id 103710868 - Págs. 1/2).
Vieram os autos conclusos.
Sucinto é o relatório.
Decido. 2–FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em que imputa ao acusado FÁBIO DA SILVA ARAÚJO, a prática do delito de perseguição e descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificados no art. 147-A do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.343/06.
Em análise aos autos da ação penal, verifico que o processo transcorreu de forma legal, não havendo nulidades a serem sanadas, apenas questões de mérito levantadas em memoriais escritos a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questões postas pela acusação e defesa.
Por questão de estruturação lógica desta sentença, analiso separadamente cada delito imputado ao réu. 2.1 – Do crime de perseguição A Lei nº. 14.132/2021 inseriu no Código Penal o crime de perseguição, descrito no art. 147-A do CP.
O delito de perseguição ocorre quando o agente persegue alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A conduta do tipo penal, traz o verbo perseguir, a qual denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
O objeto jurídico é a liberdade individual da vítima.
Analisando os autos, observo que o relato da vítima descreve a conduta do réu ao descrito na peça ministerial.
FÁBIO de forma reiterada e em tom ameaçador perseguia a vítima em redes sociais proferindo ameaças, tendo a acusado, inclusive, em via pública tentado atropelar a vítima.
A fim de não restar dúvidas quanto ao entendimento aqui firmado, transcrevo trechos dos depoimentos colhidos em juízo.
A vítima Diana Lima da Silveira, declarou que: “(...) teve um relacionamento de três anos com o réu; que tem um filho de 4 anos com o acusado; que se separou do réu antes do natal em 2021; que o réu não se conformou com a separação e que a mesma acredita que se o acusado tivesse aceitado não teria feito as ameaças; que o réu falava que o fim da mesma estava perto, o mesmo fazia pouco da cara da depoente e onde o acusado via a mesma tirava sarro na frente de qualquer pessoa, o acusado ameaçava a mesma nas redes sociais e pedia ajuda para as autoridades policiais para procurá-la como se a depoente estivesse foragida; que nunca saiu do Murinim e o acusado sempre passava na frente da casa da depoente; que quando réu via a mesma sempre jogava para cima e se a depoente estivesse no carro dirigindo o acusado jogava o carro para cima no intuito da mesma sofrer um acidente; que a primeira vez que o réu jogou o carro pra cima da mesma estava indo para uma praça, a mesma relatou que estava saindo de sua casa junto de seu esposo e as crianças; que o réu viu todos e mesmo assim jogou o carro em cima da família da mesma; que a depoente tirou as crianças da rua e o réu informou que queria matar todos e após esse ocorrido a depoente resolveu procurar a delegacia; que a segunda vez a depoente estava dentro do carro com a família e o réu jogou o carro em cima do veículo da mesma, nesse mesmo dia a depoente foi até a residência do acusado e perguntou o que o mesmo queria com toda essa situação; que o réu saiu de sua casa querendo agredir a vítima e a mãe do acusado o segurou, a depoente não reagiu e seguiu viagem com a família até a delegacia e fez novamente uma ocorrência contra o réu; que a depoente relatou que as perseguições do réu eram constantes e onde o mesmo via a família da vítima começava a falar piadas e dizia que ia matá-los; que a depoente informou que o réu mandou mensagens de ameaça para a mesma e para o seu esposo, a mesma relatou que o acusado descobriu o número de celular do filho que era o celular que ficava com a babá; que a depoente não sabia informar como o acusado descobriu esse contato; que a depoente informou que o réu postou fotos de sua família nas redes sociais e postou foto do filho menor de idade, que o acusado chamou a família da mesma de safados, escreveu que a família da depoente roubou as suas coisas e que a família da depoente tinha agredido a mãe do acusado; que o réu escreveu também nas redes sociais pedindo ajuda das autoridades policiais e ainda relatou que a família da depoente estava foragida; (...) que houve quebra da medida protetiva; que quando houve a separação o réu mandou a mesma sair logo da residência e a depoente pediu um tempo para tentar organizar as suas coisas, passando alguns dias o réu começou a ameaçar a mesma para sair logo da residência e então a depoente resolveu ir na Delegacia e o acusado ameaçou que se a mesma fosse na Delegacia ele ia fazer uma ocorrência dizendo que o marido da depoente estuprava as filhas do mesmo; que foi na Delegacia do mesmo jeito e levou o seu marido e a mesma foi encaminhada para a Delegacia da mulher (...)” [destaquei] No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Adjair da Silva Azevedo Júnior, veja: “(...) vive junto com a vítima desde janeiro de 2022; que o ocorrido do réu jogar o carro em cima da família do mesmo foi em Benfica perto da quadra e que estavam cinco pessoas dentro do carro do mesmo; que o acusado jogou o seu carro em cima do veículo do depoente e o mesmo quase cai em um buraco que tem na esquina; que estavam dentro do carro as suas duas filhas, a vítima e o filho; que foi conversar com o réu sobre o que estava acontecendo e que o acusado pegou uma garrafa de vidro na frente de sua mãe; que o réu falou que ia quebrar o carro do depoente e o mesmo informou que era responsável por todos que estavam dentro do veículo e quase acontece um acidente; que sempre chamava o réu para conversar e que o mesmo acredita que toda essa situação é por causa do mesmo; que o réu fazia ameaças de morte e falava que o mesmo nunca tinha visto o diabo em sua frente; que o acusado fez muitas ameaças verbais e mandou ameaças pelas redes sociais, o mesmo tem todas as mensagens de ameaças do réu guardada no celular e que o depoente bloqueou o acusado das redes sociais; que desde que iniciou o relacionamento com a vítima o réu faz ameaças; que o acusado sabe onde mora e foi um dos lugares em que o réu jogou o carro para cima da família do depoente; que o depoente informou que fez uma transferência de R$ 3.000,00 (três mil) reais para o réu porque ele alegava que a vítima tinha roubado suas coisas (...)” [destaquei] A testemunha de defesa Odilene Pantoja Ferreira, como não presenciou os fatos narrados na denúncia, se limitou apenas a abonar a conduta do acusado.
Veja: “(...) que o réu não é uma pessoa perigosa; que acredita que o réu não faria nenhum mal para a vítima; (...) que a depoente informou que o réu tem um filho; que a depoente informou que o réu é um bom pai e cuida bem do filho (...) [destaquei] Por fim, este juízo passou a interrogar o réu FÁBIO DA SILVA ARAÚJO, em suma, o réu negou os fatos imputados na denúncia, contudo, não sabendo explicar o motivo das acusações da ofendida.
Nesse cenário podemos concluir que o acusado cometeu o crime de perseguição contra Diana Lima da Silveira, pois de forma reiterada perturbava sua esfera de liberdade e/ou privacidade.
Conforme relatado a vítima tinha medo do réu em razão dos atos perpetrados por ele, sendo que o mesmo não a perseguiu uma única vez, e sim por várias vezes em diferentes situações (redes sociais e via pública).
Portanto, a conduta do acusado se enquadra ao tipo penal descrito no art. 147-A do CP.
Assim, diante do acervo probatório, resta inconteste a autoria e materialidade do crime recaindo na pessoa do acusado.
Sendo a condenação medida que se impõe. 2.2 – Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência O referido artigo 24-A da Lei 11.340/06, trata-se de um tipo especial de desobediência e o crime é punível a título de dolo que consiste na vontade livre e consciente de realizar os elementos do tipo penal, qual seja, descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Verifico que o acusado foi intimado das medidas protetivas no processo nº. 0801380-92.2022.8.14.0097 (Id 66865200) na data de 21/06/2022 e, igualmente, intimado das medidas protetivas no processo nº. 0800915-54.2020.8.14.0097 (Id 23731333) no dia 26/02/2021, em que ficou determinado a proibição do réu se aproximar da ofendida a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros e de manter contato com a vítima por qualquer outro meio de comunicação.
Conforme se extrai dos presentes autos, a vítima afirmou que o réu descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu favor.
Somado a isso, temos o depoimento da testemunha Adjair Júnior que confirma o contato do acusado via rede social e aproximação da ofendida.
Logo, a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/06, uma vez que restou comprovada a ocorrência do delito com todos os elementos do conceito do crime, inexistindo nos autos quaisquer causas de exclusão da tipicidade, antijuricidade e culpabilidade.
Sendo o caso de condenação, não merecendo respaldo a tese absolutória da defesa. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado FÁBIO DA SILVA ARAÚJO nas sanções dos crimes descritos no art. 147-A, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, e art. 24-A da Lei n° 11.340/06 – Maria da Penha. 4 – DA DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria das penas do réu, atento às diretrizes do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Do crime de perseguição (art. 147, caput, do CP): A culpabilidade, nada a valorar; Os antecedentes, imaculados, o réu não possui antecedentes criminais com trânsito em julgado (Id 103710868 - Págs. 1/2); As condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, valoro negativamente.
No presente caso, o ciúme foi o “gatilho” que culminou o crime e reforça a intenção de dominação do acusado sobre a ofendida (STJ - AgRg no AREsp: 1441372/GO); As circunstâncias do crime, merece reprovabilidade.
Considerando que algumas condutas do réu poderiam acarretar maior risco a integridade física da vítima e de seus familiares (tentativa de atropelamento e abalroamento), inclusive, na presença do filho da ofendida de 4 (quatro) anos de idade (STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC); as consequências do crime, não ultrapassaram o grau ordinário normais à espécie, nada tendo que extrapole os limites previstos pelo próprio; O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime.
Diante das circunstâncias analisadas, atento aos motivos e as circunstâncias do crime, fixo a pena base em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do CP, razão que torno a pena intermediária em 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa antes aplicada.
Não há circunstâncias atenuantes ao caso.
Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e diminuição da pena, mantenho a pena e multa antes declinada.
Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência: A culpabilidade, nada a valorar; Os antecedentes, imaculados, o réu não possui antecedentes criminais com trânsito em julgado (Id 103710868 - Págs. 1/2); As condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, valoro negativamente.
No presente caso, o ciúme foi o “gatilho” que culminou o crime e reforça a intenção de dominação do acusado sobre a ofendida (STJ - AgRg no AREsp: 1441372/GO); As circunstâncias do crime, merece reprovabilidade.
Considerando que algumas condutas do réu poderiam acarretar maior risco a integridade física da vítima e de seus familiares (tentativa de atropelamento e abalroamento), inclusive, na presença do filho da ofendida de 4 (quatro) anos de idade (STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC); as consequências do crime, não ultrapassaram o grau ordinário normais à espécie, nada tendo que extrapole os limites previstos pelo próprio; O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas, atento aos motivos e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do CP, razão que torno a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ao caso.
Na terceira fase, ausentes as causas de aumento e diminuição da pena, mantenho a pena e multa antes declinada. 4.1 - Do concurso material dos crimes (art. 69 do CP) No caso em tela o denunciado praticou crimes distintos que acabaram por ensejar a aplicação de penas cumulativamente, quais sejam: 1 - Art. 147-A, caput, do Código Penal - 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa; 2 – Art. 24-A da Lei 11.340/06 - 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Desse modo, fica o sentenciado FÁBIO DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, paraense, CPF n.º *92.***.*82-15, filho de Maria do Socorro da Silva Araújo, condenado à pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.
E, condenado à pena 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto.
Deixo de aplicar o disposto do art. 42 do CP e § 2º do art. 387 do CPP, posto que, em nada mudará o regime inicial de cumprimento da pena.
No caso dos autos não há que se falar em qualquer substituição da pena por restritiva de direitos, ausentes os requisitos do art. 44, inciso III, do CP, assim como a súmula 588 do STJ prevê a proibição de substituição da pena em delitos praticados no âmbito doméstico.
Ausentes os requisitos processuais do art. 387, inciso IV, do CPP (STJ - REsp: 1986672 SC), deixo de fixar o valor para reparação dos danos causados pela infração. 5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP, considerando que neste momento não se faz necessária a prisão do sentenciado, haja vista o réu ter respondido a maior parte da instrução processual em liberdade e não há fatos novos que mude o entendimento desta magistrada.
Razão que, concedo o direito do sentenciado de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares antes aplicadas. 6 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se o Ministério Público.
Ao advogado constituído, Dr.
Dennyson Nogueira Viana, OAB/PA n° 29.537, intime-se pelo Dje (art. 370, §§ 1° e 4° do CPP).
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal (art. 392 do CPP).
Comunique-se a vítima, acerca do conteúdo desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) seja expedido guia de execução definitiva e, b) seja oficiado o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, CRFB, enquanto não for cumprida a pena privativa de liberdade.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP e Lei Estadual n. 8.328/2015 - Regimento das Custas do Estado do Pará.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e caso tempestivo, recebo a apelação.
Sem necessidade de nova decisão/despacho, ofertada as razões e contrarrazões recursais pelas partes, determino a remessa dos autos ao 2° grau deste E.
TJ/PA com as homenagens de estilo.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Benevides-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
30/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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23/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
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27/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Benevides PROCESSO: 0802905-12.2022.8.14.0097 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, 88, FRENTE A ESCOLA ANTONINA GARCIA, BENFICA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: FABIO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA AUGUSTO MONTE NEGRO, 252, BENFICA, MURININ, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO(A) PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS EM FAVOR DO(A) ACUSADO(A), CONFORME ID 94274450.
Benevides, 23 de junho de 2023.
CARLOS MICHIELON MENDES DAMASCENO Vara Criminal de Benevides TELEFONE: ( ) -
23/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:04
Juntada de Ofício
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06/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:47
Juntada de Alvará de Soltura
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05/06/2023 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2023 09:30 Vara Criminal de Benevides.
-
05/06/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
14/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
13/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 01- Trata-se de pedido de reiterado pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado FABIO DA SILVA ARAUJO O Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento da revogação da custódia preventiva. É o relato.
DECIDO.
Tendo em vista que restam inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inclusive tendo decisão recente deste juízo sobre o pedido de liberdade do acusado ( 92282025), indefiro novamente o pedido de revogação. 02- Diligencie-se para a realização da audiência Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
DECISO 01 – INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e mantenho a segregação cautelar do réu, pois sua situação fática e jurídica remanesce inalterada, não havendo, opor ora, qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão deste Juízo pela necessidade da prisão preventiva, tal como exposto na decisão proferida de n. 82390116.
Portanto, encampando a manifestação ministerial retro, bem como ratificando a decisão de n. 82390116, indefiro o pedido e mantenho a prisão de FABIO DA SILVA ARAUJO. 02-Diligencie-se para a realização da audiência designada de n. 91675388 03- Junte-se aos presentes autos o termo de audiência e mídia da audiência de custodia realizada nos autos do processo de n. 0801083-51.2023.8.14.0097 Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
08/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO 01- Considerando que o acusado encontra-se preso, audiência de custodia realizada nos autos do processo de n. 0801076-59.2023.8.14.0097, antecipo a audiência para o dia 05 de junho de 2023, às 09h30min, para audiência de Instrução e Julgamento. 02 – Intime-se/Requisite-se o acusado, no endereço constante dos autos ou onde encontrar-se custodiado. 03 – Intime-se/requisite-se a (s) Testemunha (s) de Acusação e Defesa, inclusive a arrolada na petição de ID 90010890, e caso necessário, expeça-se Carta Precatória. 04 - As testemunhas/vitima/réu que residirem em outra comarca : Intime-se para que, querendo, participe da audiência por meio de videoconferência para tanto deverá o oficial de justiça colher o telefone, email e whatsapp no momento de sua intimação, afim de viabilizar sua oitiva por meio de videoconferência na data acima designada, Para tanto, passo a esclarecer a forma de operacionalização da medida.
A audiência por videoconferência será realizada por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Ante o exposto, como a audiência pode ser realizada sem que a vitima/testemunha/réu compareça pessoalmente na sede do Juízo, podendo ser realizada por meio virtual, videoconferência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
07/05/2023 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 17:33
Juntada de Informações
-
05/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 09:30 Vara Criminal de Benevides.
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:57
Juntada de Mandado de prisão
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25/11/2022 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2022 11:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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