TJPA - 0800636-74.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:46
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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21/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:48
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA DAMASCENO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 22:47
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, tencionando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, houve apreensão de até 40g de entorpecente.
A denúncia foi recebida e o processo teve seu curso regular até o presente momento. É o relatório.
Decido.
O caso é de arquivamento do feito.
Explico.
Conforme anota Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 163): Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo, acrescentando-se apenas a justa causa como uma quarta condição.
Logo, para o exercício regular do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II e III).
Afora a possibilidade jurídica do pedido, que passou a integrar o mérito com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o manejo da máquina judiciária pressupõe, genericamente, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa.
O interesse de agir se apresenta em três facetas, a saber: necessidade, utilidade e adequação.
No caso presente, tenho que sobreveio a perda do interesse, em suas vertentes adequação e utilidade. É certo que à época da denúncia as condições da ação estavam presentes.
Contudo, com a superveniência da tese fixada no RE 635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal, esta via processual não é mais a adequada para o tratamento jurídico-penal da matéria.
Dentre outros pontos, a Suprema Corte decidiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, dirigidas ao porte de até 40g de entorpecente, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, de competência por ora dos Juizados Especiais Criminais.
Cabe realçar que à luz da isonomia prevista pelo caput do art. 5º da Constituição Federal o tratamento conferido pelo STF à cannabis sativa deve ser estendido às demais drogas ilícitas.
Portanto, patente a inadequação da via processual eleita.
Outrossim, a própria utilidade do provimento jurisdicional restou comprometida, tendo em vista a não sujeição do processado a qualquer sanção de natureza criminal eventualmente a ser imposta por este Juízo.
Impõe-se, portanto, abortar-se a marcha processual, também em homenagem aos princípios do non bis in idem (não ser duplamente processado por apenas um fato), da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, estes com assento constitucional.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 395, II, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
P.R.I.
Tucuruí/PA, 30 de junho de 2025.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
01/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:07
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 14/08/2026 13:00 cancelada.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 14/08/2026 13:00 em/para Vara Criminal de Tucuruí, #Não preenchido#.
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04/11/2024 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 22:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:58
Juntada de Alvará de Soltura
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19/08/2024 12:00
Concedida a Liberdade provisória de MARIANA DAMASCENO DE SOUZA - CPF: *31.***.*86-19 (REU).
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17/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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17/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:18
Juntada de mandado
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24/07/2024 15:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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23/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 11:14
Juntada de Ofício
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23/04/2024 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2026 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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27/03/2024 07:05
Decorrido prazo de GIDEAO RICHARD CARNEIRO MOTA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIANA DAMASCENO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:35
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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19/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 19:09
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 19:09
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 29/01/2024 23:59.
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08/02/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 23:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0800636-74.2023.8.14.0061 REU: MARIANA DAMASCENO DE SOUZA, ALDO GONCALVES MACHADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 20/03/2024 Hora: 12:00 . .
Tucuruí-PA, 12 de dezembro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
13/12/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2024 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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12/12/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2024 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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11/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:31
Juntada de Alvará de Soltura
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11/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/12/2023 18:58
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:24
Juntada de Petição de boleto
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01/12/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 06:49
Decorrido prazo de MARIANA DAMASCENO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:57
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:20
Decorrido prazo de GIDEAO RICHARD CARNEIRO MOTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:20
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800636-74.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de ALDO GONÇALVES MACHADO.
Aduz a defesa, em síntese, estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Juntou documentos.
Instado, o Representante do Ministério Público exarou parecer contrário ao deferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
A custódia preventiva é uma medida cautelar constituída da privação da liberdade do acusado ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Quanto à análise dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, além de se exigir a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem como fundamento para a prisão preventiva a garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como pelo laudo de exame de material entorpecente.
Porém, entendo que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Na hipótese, o acusado foi flagrado portando 03 (três) embrulhos de uma substância esverdeada vulgarmente conhecida por “Maconha”; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rádio comunicador; 02 (dois) cadernos de anotações; R$ 22,00 reais e 01 (um) celular Samsung, não havendo nenhum outro petrecho que caracterizem robustamente o tráfico de drogas – a fim de justificar a gravidade concreta do crime e o risco concreto de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que tais fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada.
Com efeito, analisando o contexto, não identifico a demonstração de elemento fático que caracterize sua acentuada periculosidade.
Além disso, não é excessiva a quantidade de droga encontrada com o autuado.
Ninguém discorda de que o tráfico de drogas é crime gravíssimo e de que é notória a desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente.
Esses fatores, certamente, são a razão pela qual a sanção por tal ilicitude penal – equiparada a crime hediondo – é elevada, mas não o bastante para implicar, necessariamente, a manutenção, em custódia cautelar, de seus eventuais autores, sob pena de se transformar em regra o que é exceção e malferir o princípio da presunção de inocência, que alcança a todos os imputados em processo penal.
Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas aos fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Considerando, então, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as condições em que perpetrado o suposto crime em questão, reputo cabível a revogação da prisão preventiva decretada anteriormente.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado– a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, julgo ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, conquanto presentes os motivos ou os requisitos que tornariam admissível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Tal escolha judicial produzirá idêntico efeito cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do réu, notadamente porque o delito a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ilustrativamente: [...] 1.
A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal). 2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. 3.
Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o mesmo resultado cautelar – a proteção da ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado. 4.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator. ( HC n. 390.080/SP , Rel.
Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 26/06/2017 destaquei). À vista do exposto, à luz das peculiaridades do caso concreto, REVOGO a prisão preventiva do acusado ALDO GONÇALVES MACHADO, desde que seja realizado o pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por boleto expedido pela Secretaria Judiciária desta Vara, além do cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou a instrução; b) Recolhimento domiciliar noturno (das 19h00min de um dia às 6h00min do dia seguinte). c) Não frequentar casa de jogos, bares, boates, e locais similares; d) Não ingerir bebidas alcoólicas nem substâncias entorpecentes; e) Não andar, em hipótese alguma, armado, qualquer que seja a espécie de arma; f) Permanecer em sua residência aos finais de semana e nos feriados.
Alerte-se ao acusado caso as medidas sejam desrespeitadas, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada se sobrevier situação que configure a sua exigência.
Ao realizar o pagamento da fiança, o apenado terá a oportunidade de renunciar voluntariamente ao levantamento da fiança em caso de absolvição ou de extinção da punibilidade e, nesta hipótese, o valor será imediatamente utilizado para a finalidade de compra de materiais de construção da Casa de Apoio “Irmã Noêmia”.
A renúncia deverá ser contemporânea ao pagamento.
Na hipótese de ser condenado, o ato de renúncia ao levantamento da fiança será considerado como a atenuante inominada prevista no artigo 66, do Código Penal, repercutindo na pena aplicada para atenuá-la à razão mínima de 1/6.
Trata-se de cláusula que se insere como uma forma de justiça penal negocial, como contrapartida judicial que reconhece a diligência do acusado e a circunstância relevante que este ato representa para a sociedade.
Caso não ocorra a renúncia expressa ao levantamento da fiança em caso de absolvição ou de extinção da punibilidade, não se aplicará a cláusula acima descrita.
Em todo o caso, expeça-se o alvará de soltura imediatamente tão logo se comprove o pagamento da fiança, com ou sem a renúncia ao levantamento da fiança.
Lavre-se o termo de aceitação das condições impostas e expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo o ora acusado não estiver preso.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Tucuruí/PA, 20 de novembro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:03
Revogada a Prisão
-
20/11/2023 23:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0800636-74.2023.8.14.0061 REU: MARIANA DAMASCENO DE SOUZA, ALDO GONCALVES MACHADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 06/12/2023 Hora: 12:00 . .
Tucuruí-PA, 30 de outubro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
30/10/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/12/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
24/10/2023 19:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/02/2024 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
24/10/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 10:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:07
Decorrido prazo de GIDEAO RICHARD CARNEIRO MOTA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:11
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:11
Decorrido prazo de MARIANA DAMASCENO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:00
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:23
Mantida a prisão preventida
-
17/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:20
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:11
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:15
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:13
Decorrido prazo de ALDO GONCALVES MACHADO em 16/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 04:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:51
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/06/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800636-74.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARIANA DAMASCENO DE SOUZA E ALDO GONÇALVES MACHADO, imputando-lhes a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06.
Devidamente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia, por escrito. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação aos acusados MARIANA DAMASCENO DE SOUZA E ALDO GONÇALVES MACHADO, como incursos nas penas do art. 33 da Lei n°11.343/06.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de outubro de 2023, às 12h00min, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
Citem-se os acusados, pessoalmente, bem como intime-se seu advogado/defensor.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 25 de maio de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
26/05/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
25/05/2023 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800636-74.2023.8.14.0061 DESPACHO.
Notifiquem-se os acusados, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para no prazo de 10 dias apresentem defesa prévia e havendo manifestação deste quanto a impossibilidade de contratar patrono particular, remeta-se o feito a Defensoria Pública Estadual.
Com a notificação e defesa prévia, abra-se vista ao MP, para manifestação.
Após, venham-me conclusos, oportunidade em que será examinada a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual.
Desentranhe-se, à requerimento do Ministério Público, a petição contida no Id Núm. 91590686, certificando-se o ocorrido.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 28 de abril de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
02/05/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 09:57
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/03/2023 09:20
Juntada de Informações
-
09/03/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 27/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANA DAMASCENO DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/02/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 12:41
Concedida a prisão domiciliar
-
15/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:29
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 11:01
Juntada de Informações
-
12/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:56
Juntada de Mandado de prisão
-
10/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/02/2023 15:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 22:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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