TJPA - 0834276-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREA DE MELO ANTUNES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2024 08:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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27/03/2024 04:39
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0834276-27.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDREA DE MELO ANTUNES AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: ANDREA DE MELO ANTUNES Nome: ANDREA DE MELO ANTUNES Endereço: PASSAGEM SALVADOR, 199 - B, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66123-280 [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANDREA DE MELO ANTUNES, todos qualificados nos autos do processo.
A inicial foi recebida, sendo deferida a liminar e determinada a citação da parte ré.
Antes que fosse efetivada a Busca e Apreensão do Veículo, bem como a regular Citação do Requerido, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 111486125). É o relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Proceda a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, se for o caso.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) -
25/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:38
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 02:12
Decorrido prazo de ANDREA DE MELO ANTUNES em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:48
Decorrido prazo de ANDREA DE MELO ANTUNES em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 01:48
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0834276-27.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Tendo em vista que o contrato de id 90099803, trata-se de via digital, cumpra-se a liminar de id 91832807.
Belém-PA, 30 de outubro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDREA DE MELO ANTUNES em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834276-27.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDREA DE MELO ANTUNES Nome: ANDREA DE MELO ANTUNES Endereço: desconhecido [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de REU: ANDREA DE MELO ANTUNES, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 90099810 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 90099809).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Modelo: CG 160 FAN, Marca: HONDA, Chassi: 9C2KC2200MR082662, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2021, Cor: PRATA, Placa: QVX4J23, Renavan: *12.***.*11-42.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos. - Caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 28 de abril de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033118182105600000085414225 CONTRATO Documento de Comprovação 23033118182143500000085414226 COTAÇÃO Documento de Comprovação 23033118182178200000085414227 DECISOR Documento de Comprovação 23033118182208000000085414228 DETRAN Documento de Comprovação 23033118182245900000085415579 EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23033118182291400000085415580 GRAVAME Documento de Comprovação 23033118182324400000085415581 NOT Documento de Comprovação 23033118182354100000085415582 PLANILHA_DEBITO Documento de Comprovação 23033118182396200000085415583 PROCURAÇÃO ADJUDICIA REDE BRASIL Procuração 23033118182441100000085415584 Procuração Full HSF Procuração 23033118182486100000085415585 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23040423274226400000085649876 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23040423274226400000085649876 Petição Petição 23042708241295400000086880765 contaProcesso (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23042708241342500000086880767 BOLETO 1180,04 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23042708241372100000086880768 861075116_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23042708241404500000086880769 Certidão Certidão 23042716072605400000086943150 -
28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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