TJPA - 0843475-73.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:53
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:53
Decorrido prazo de PAULA DO SOCORRO BAIA DE MELO em 23/07/2024 23:59.
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11/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0843475-73.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR Endereço: Passagem José Homobonos, 77, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 Nome: PAULA DO SOCORRO BAIA DE MELO Endereço: Passagem José Homobonos, 77, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-045 REQUERIDO: Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 DECISÃO/MANDADO Vistos e etc. 1.
Determino que a parte autora emende a exordial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, com o fito de trazer aos autos a prova da alegada pobreza ou comprove o pagamento das custas processuais, haja vista que os elementos constantes nos autos apontam que os demandantes possuem capacidade financeira para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não se mostrando cabível, de plano, a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça. 2.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos conclusos, certificando-se acerca do cumprimento do presente decisório pelos autores.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos 011/2009 e 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
08/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2023 14:30
Entrega de Documento
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17/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULA DO SOCORRO BAIA DE MELO em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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22/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0843475-73.2023.8.14.0301 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RUI GUILHERME ARAUJO RAMOS JUNIOR e PAULA DO SOCORRO BAIA DE MELO, em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Os autores alegam que celebraram contrato de proposta de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade, contrato de nº 16094, e que por motivos alheios à sua vontade, solicitaram o distrato do contrato pactuado com a requerida.
Dispõe o art. 63, caput e §§, do CPC que: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
No caso em tela, verifico, que pelos contratos juntados aos autos, id’s 92239070 - Pág. 1, 92239083 - Pág. 3, as partes elegeram o foro da comarca de Salinópolis/PA para dirimir eventuais controvérsias, duvidas ou litígios originárias do presente contrato, não havendo prova nos autos de hipossuficiência dos autores ou dificuldade de acesso ao Judiciário pelo mesmo, ou mesmo prejuízo que previsão contratual lhe causaria, caso a ação tramitasse no foro eleito, mormente tendo em conta que se trata de processo digital, em que se discute apenas matéria de direito e de fato que dispensa a produção de provas orais.
A jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido da validade da cláusula de eleição de foro, principalmente quando não demonstrada a sua abusividade, senão vejamos: Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: “É valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.220.273/PI, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro.
Alterar tal conclusão no sentido de verificar a hipossuficiência alegada pela parte demandaria novo exame de prova, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 667.078/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NATUREZA DO CONTRATO.
REPRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
OFERTA DE SEGURO PELO VAREJISTA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65, DISCIPLINADORA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, AO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. 1.
Controvérsia em torno da incidência da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, aos contratos de representação de seguro celebrados entre a seguradora demandante e as empresas do grupo econômico demandado. 2.
O contrato de representação de seguro não se confunde com a representação comercial, pois, enquanto o representante comercial deve transmitir as propostas e obter aprovação do representado, o representante de seguros atua sem vínculo de dependência, realizando contratos de seguro em nome da sociedade seguradora sem ter que lhe apresentar as propostas recebidas. 3.
Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da regra do art. 39 da Lei 4.886/65, que disciplina a representação comercial, para afastar a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de representação de seguro. 4.
Contratos típicos distintos, com regulamentação própria. 5.
Hipossuficiência das empresas demandadas não reconhecida, sendo que eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes não é causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro. 6.
Ausência de prejuízo efetivo na manutenção da competência do juízo da Capital Federal para acompanhar o processamento da demanda. 7.
Em tempos de processo digital, permitindo o acesso à integralidade dos autos eletrônicos de qualquer parte do país, raras são as hipóteses de efetivo prejuízo por dificuldade de acesso à Justiça. 8.
Reforma do acórdão recorrido para manutenção da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro. 9.
Precedente específico do STJ. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.045 - DF (2016/0214990-5) DJe: 11/11/2019 Com efeito, por não verificar abusividade na cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 63, caput e §§, do CPC e da Súmula 335 do STF, e determino a remessa dos autos à Comarca de Salinópolis/PA, observadas as anotações e baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/05/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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