TJPA - 0814155-29.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 04:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:56
Baixa Definitiva
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0814155-29.2019.8.14.0006) Requerente: Ayrton de Oliveira Cardoso Neto Adv.: Dr.
Leonardo Araújo Soares - OAB/MG nº 88.196 Requerida: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Adv.: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/RJ nº 95.502 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa demandada condenada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A empresa acionada, usando da prerrogativa contida no art. 526, da Lei de Regência, depositou a quantia de R$ 6.037,20 (seis mil, trinta e sete reais e vinte centavos), na subconta nº 2024036713, no dia 04/09/2024.
O postulante, ciente da providência acima mencionada, por meio da petição anexada no Id nº 126655218, requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária, bem como declarou expressamente que o respectivo importe é suficiente para a satisfação da dívida exequenda, o que deve conduzir ao encerramento do presente incidente.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome da sociedade pertencente aos seus patronos merece guarida, já que estes, por possuírem poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 14244813, estão autorizados a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pelo acionado, que se encontra acautelado na subconta nº 2024036713, na conta corrente nº 1899-6, da agência nº 3032-5, do Banco do Brasil S.A.(001), de titularidade do escritório pertencente aos advogados do postulante, isto é, SILVA E SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.***.***/0001-92, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:50
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA CARDOSO NETO em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0814155-29.2019.8.14.0006) Requerente: Ayrton de Oliveira Cardoso Neto Adv.: Dr.
Leonardo Araújo Soares - OAB/MG nº 88.196 Requerida: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Adv.: Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão - OAB/RJ nº 95.502 Vistos etc.
AYRTON DE OLIVEIRA CARDOSO NETO, já qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o Id nº 92304938, que julgou procedente a presente ação, alegando, em síntese, que a decisão rivalizada contém contradição, uma vez que o índice de correção monetária nela apontado e a taxa de juros aplicada estariam em desacordo com os preceitos legais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O embargante interpôs os presentes embargos de declaração para alcançar o reexame do direito aplicável à espécie, já que, segundo o seu entendimento, a decisão objurgada seria contraditória, uma vez que o termo inicial do índice de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação estariam em descompasso com a legislação reguladora das matérias.
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
Haverá obscuridade quando a decisão judicial embargada por falta de clareza impedir ou dificultar a sua compreensão, causando prejuízos a segurança jurídica.
A omissão estará configurada quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
A decisão embargada,
por outro lado, será contraditória se houver descompasso entre as suas premissas e a conclusão nela lançada.
O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração é o que está vinculado a aspectos objetivos da causa, como inexatidão de cálculos e equívocos de digitação, não estando, portanto, incluído nesse conceito o entendimento sufragado pelo magistrado acerca de determinada matéria.
No caso vertente a presente ação foi julgada procedente para condenar a empresa demandada a pagar ao postulante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995, além de ser acrescida de juros moratórios, a razão de 1% (um inteiro por cento) ao mês, a contar de seu arbitramento.
A sentença guerreada, ao contrário do alegado, não se apresenta como contraditória, já que não se divisa na respectiva decisão qualquer descompasso entre as suas premissas e conclusão, além de nela estarem expostos os motivos que levaram a julgadora a sufragar o entendimento ali adotado, que é diverso do pretendido pelo embargante.
Depreende-se dos próprios termos do recurso interposto pelo embargante, que este não pretende sanar qualquer obscuridade, omissão ou contradição no provimento judicial rivalizado, mas, sim, rediscutir a matéria já decidida, mediante o reexame do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada, o que deve conduzir a rejeição dos embargos.
Ante ao exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem incabíveis na espécie, nos termos da fundamentação.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na sentença guerreada, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a decisão condenatória e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação reconhecida como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, os devedores devem ser advertidos de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
P.R.I.
Ananindeua, 14/08/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 05:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:12
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0814155-29.2019.8.14.0006) Requerente: Ayrton de Oliveira Cardoso Neto Adv.: Dr.
Leonardo Araújo Soares - OAB/MG nº 88.196 Requerida: Gol Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PA nº 28.020-A Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por AYRTON DE OLIVEIRA CARDOSO NETO contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea no trecho RIO DE JANEIRO/BRASÍLIA/BELÉM, em voo operado pela empresa requerida, com saída e chegada previstas para o dia 10/11/2019, às 11h05min e às 16h00min, respectivamente, bem como que houve atraso no embarque no local de origem, uma vez que a aeronave que faria o trajeto apresentou problemas mecânicos, sendo que diante disso perdeu a conexão na capital do país, como também que foi realocado em outras aeronaves com alteração unilateral do percurso, que passou a ser BRASÍLIA/MACAPÁ/BELÉM, deslocando-se do ponto de partida no dia 10/11/2019, às 21h38min, e do outro aeroporto no dia subsequente, às 0h39min, assim como que chegou ao destino com um atraso de mais de 09 (nove) horas e, por fim, que a companhia acionada durante a espera não lhe prestou qualquer assistência material.
A empresa acionada, em sede de contestação, sustentou que o atraso no embarque foi justificado, já que a aeronave escalada para a realização do trecho RIO DE JANEIRO/BRASÍLIA apresentou problemas mecânicos, precisando ser submetida a manutenção não programada, o que ocasionou a necessidade de remanejamento dos passageiros, os quais receberam a devida assistência material, sendo, assim, descabida a indenização por danos morais pretendida, já que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço, tampouco violação aos direitos da personalidade do requerente.
O contrato de transporte contém uma obrigação de resultado, já que por meio dele o fornecedor se obriga a levar o passageiro com segurança, agilidade e eficiência ao seu destino, sendo, portanto, evidente, que o transportador responderá pelos prejuízos causados aos passageiros por falha na prestação do serviço, nos casos de violação da denominada cláusula de incolumidade, salvo se comprovar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior.
O tráfego aéreo nacional, como é sabido, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/1986.
Havendo danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional, o conflito deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A questão relativa aos danos morais alegadamente suportados pelo postulante em decorrência do atraso no voo doméstico originário, que implicou em alteração do itinerário contratado e prolongamento do tempo de viagem, portanto, deve ser dirimida segundo as regras estabelecidas na Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a empresa requerida ostentando a condição de fornecedora de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Os fornecedores de serviço aéreo internacional ou doméstico, por colherem lucros da atividade econômica que desempenham, respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a terceiros, consoante estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, albergando a teoria do risco profissional, consagrou a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores de serviço pelos danos que provocarem a terceiros no exercício de sua atividade econômica, consoante se extrai de seu art. 14, caput, que possui a seguinte dicção: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva dos transportadores, enquanto fornecedores de serviços, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano moral alegado e a conduta da companhia de aviação para alcançar a reparação pretendida.
A Lei nº 8.078/90 estabeleceu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto econômico-social, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
O postulante não declinou na inicial a renda mensal por si auferida, nem tampouco apresentou declaração de miserabilidade jurídica não se tendo, assim, elementos para aferir a sua hipossuficiência socioeconômica.
Descortina-se, no entanto, das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que o requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os mecanismos de segurança empregados pela companhia aérea no controle de seus procedimentos e, ainda, as formas de superação de situações de crise, sendo, desse modo, imperioso reconhecer-se a sua hipossuficiência técnica.
Estando provada a hipossuficiência técnica do requerente, cabível é na espécie a inversão do ônus da prova.
Para além disso, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14 da Lei nº 8.078/90, consoante destaca Felipe Braga Netto: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Ibidem, p. 557).
O atraso ou cancelamento de voos, seja em decorrência de overbooking, que consiste na venda de bilhetes acima do número de assentos, quer por questões operacionais da própria companhia, inclusive por problemas mecânicos em suas aeronaves, bem como a mudança de itinerário sem a prévia notificação dos passageiros, como também o extravio ou avaria de bagagens e o descumprimento dos programas de fidelização ou de milhagem, constituem falhas na prestação de serviço de transporte aéreo.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço por atraso de voo, mudança unilateral de itinerário, extravio ou avaria de bagagens ou descumprimento do programa de fidelidade ou de milhagem, a empresa aérea responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, sendo, portanto, suficiente para o acolhimento da pretensão reparatória a comprovação da existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado negativo impingido ao consumidor.
Havendo atraso ou cancelamento de voos, por tempo superior a 04 (quatro) horas, ou alteração unilateral do trajeto originário, incluindo-se conexão não contratada sem prévia notificação, com o consequente aumento do tempo de chegada ao destino, a companhia aérea é obrigada a prestar assistência material aos passageiros, fornecendo hospedagem e alimentação, enquanto aguardam o embarque, bem como lhes oferecendo a alternativa de reembolso do valor pago e, ainda, a reacomodação ou prestação do serviço por outra modalidade de transporte com serviço equivalente para o mesmo destino, conforme se extrai dos artigos 230 e 231 da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que possuem a seguinte dicção: “Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem” “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço”.
Nos casos de atraso ou cancelamento de voo por mais de 04 (quatro) horas ou de alteração unilateral do itinerário contratado, o transportador tem o dever de informar aos contratantes com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, bem como de prestar assistência material aos passageiros e de lhes oferecer alternativa de reembolso do valor pago ou de reacomodação ou prestação do serviço por outra modalidade de transporte com serviço equivalente para o mesmo destino, ainda que a impontualidade decorra de caso fortuito ou de força maior, conforme se depreende do art. 256, parágrafo 4º, da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que dispõe: “Art. 256 (...) § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei”.
Nesta esteira verte, ainda, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê nos arestos seguintes: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO.
REMARCAÇÃO APÓS DOIS DIAS.
LEI 14.034/2020.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E AUXÍLIO COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE OS AUTORES AGUARDAVAM A REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-06, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, chegou ao local de destino aproximadamente 10 (dez) horas depois do previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
II - No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a reparação a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
III - O termo inicial dos juros de mora deve ser contado da data da citação, já que o caso em comento trata-se de responsabilidade contratual.
Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.19.001999-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENCARGOS.
FIXAÇÃO.
I- O atraso de voo, com impedimento de embarque em conexão internacional, por motivo não informado ao consumidor, gera dano moral puro, impondo-se à companhia aérea o dever de indenizar, cujo valor deve ser minorado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do caso concreto, devendo ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento definitivo e juros moratórios contados da citação.
II- Recurso conhecido e parcialmente provido em menor extensão.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR NA CONEXÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL - LONGA ESPERA PARA O NOVO EMBARQUE - TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - Não logrando êxito a empresa aérea em demonstrar causa excludente de responsabilidade, a modificação unilateral do horário da conexão de voo internacional e os respectivos desdobramentos, com repercussão no aproveitamento de programação realizada com antecedência, caracteriza descumprimento do contrato de transporte e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Na fixação da indenização deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando a capacidade financeira do ofensor, a fim de dissuadi-lo de praticar novos atos considerados abusivos, sendo este o caráter pedagógico da indenização, mas também as condições do ofendido, a fim de evitar enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.191491-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).
No caso vertente o postulante comprou passagens em voo operado pela companhia acionada no trecho RIO DE JANEIRO/BRASÍLIA/BELÉM, com saída do aeroporto Santos Dumont, no Estado do Rio de Janeiro, no dia 10/11/2019, às 11h05min, com embarque em outra aeronave em BRASÍLIA na mesma data, às 12h55min, e chegada ao destino, isto é, na Cidade de Belém, no dia 10/11/2019, às 16h00min, conforme se extrai dos documentos anexados nos Ids números 14244816 e 14244817.
Houve, entretanto, consoante relata o postulante, um atraso no voo que percorreria o trecho RIO DE JANEIRO/BRASÍLIA, tendo em vista que a aeronave escalada para a realização do trajeto apresentou problemas mecânicos, fato esse que postergou o seu desembarque no local de conexão e, consequentemente, o impossibilitou de embarcar para o seu local de destino, isto é, para o Município de Belém, no horário originariamente previsto.
Diante do atraso do voo originário, o postulante foi realocado em voo com inclusão de escala não contratada, na cidade de Macapá, tendo chegado ao local de destino apenas no dia 11/11/2019, por volta de 01h20min, portanto, aproximadamente 09 (nove) horas e 20 (vinte) minutos depois do horário originariamente previsto para o desembarque, consoante se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 14244819, sendo que durante o período de espera a empresa requerida não teria lhe concedido qualquer assistência material.
A companhia de aviação acionada, em sede de contestação, afirmou que o atraso no voo ocorreu por problemas técnicos na aeronave que faria o trajeto RIO DE JANEIRO/BRASÍLIA, bem como que durante o período de espera para a decolagem prestou assistência material aos passageiros.
Constitui fato incontroverso nos autos, já que reconhecido por ambos os litigantes, que houve atraso no voo que percorreria o trecho RIO DE JANEIRO/BRASÍLIA, sendo que diante disso o postulante não pode ingressar na aeronave que o traria do local da conexão para o seu destino, isto é, para o Município de BELÉM, já que o embarque já estava encerrado quando ele chegou no aeroporto da capital do país.
Os documentos juntados nos Ids números 14244816 e 14244817, por sua vez, demonstram que o voo referente a conexão programada, que ocorreria na Cidade de BRASÍLIA, sairia do local de origem no dia 10/11/2019, às 13h35min, chegando ao seu destino, isto é, no Município de BELÉM, na mesma data, às 16h00min.
O deslocamento do postulante para o local de destino, conforme os documentos colacionados aos autos, deveria ocorrer em voo com uma única escala em Brasília.
Diante do atraso do voo originário, o postulante foi realocado em outra aeronave com inclusão de escala não contratada, na Cidade de Macapá, sem prévia notificação, chegando ao seu local de destino somente no dia 11/11/2019, por volta de 01h20min, portanto, aproximadamente 09 (nove) horas e 20 (vinte) minutos depois do horário primitivamente programado para o desembarque, consoante se depreende do documento carreado no Id nº 14244819.
Os elementos probatórios amealhados aos autos, portanto, demonstram que a companhia aérea alterou unilateralmente o itinerário contratado, uma vez que realocou o postulante em voo no trecho RIO DE JANEIRO/BRASÍLIA/MACAPÁ/BELÉM.
Além da alteração unilateral do itinerário, com inclusão de conexão não contratada, houve um atraso de mais de 04 (quatro) horas na saída do aeroporto do RIO DE JANEIRO, já que os passageiros deveriam embarcar no dia 10/11/2019, às 11h05min, mas somente conseguiram entrar a bordo da aeronave, com destino a Cidade de Brasília, na mesma data, às 21h38min.
O postulante também se viu obrigado a permanecer nos aeroportos das Cidades de Brasília e Macapá durante várias horas, já que somente conseguiu embarcar no dia 10/11/2019, às 21h38min, e no dia 11/11/2019, às 00h39min, respectivamente.
O atraso na saída do aeroporto do RIO DE JANEIRO e a alteração unilateral do itinerário da viagem, sem prévia notificação dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, além dos desconfortos da espera e da falta de informações e assistência material efetiva, fizeram com que a chegada do postulante ao destino ocorresse aproximadamente 09 (nove) horas e 20 (vinte) minutos depois do horário previsto para o desembarque.
A empresa demandada, entretanto, afirmou, em sua peça defensiva, que o atraso no voo e a alteração unilateral do itinerário decorreram de problemas mecânicos ocorridos na aeronave escalada para realizar o trajeto RIO DE JANEIRO/BRASÍLIA, o que ocasionou a necessidade de remanejamento dos passageiros, bem como que durante o período de espera da decolagem prestou assistência material ao pleiteante.
A existência de problemas mecânicos na aeronave escalada para a realização da viagem, além de não estar comprovada, por ser um evento previsível, caracteriza-se como infortúnio interno, não tendo, assim, aptidão para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais ou morais suportados pelos passageiros, já que não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 256, parágrafo 3º, I, II, III e IV, da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Ademais, ainda que o atraso no voo e a alteração do itinerário da viagem tivessem decorrido de caso fortuito ou de força maior, a companhia de aviação acionada tinha a obrigação de informar aos passageiros os motivos da impontualidade e da modificação e de lhes prestar a devida assistência material.
Diante da inversão do ônus da prova, aqui aplicada em razão da hipossuficiência técnica do postulante, e da atribuição de existência de falha na prestação do serviço, cabia a companhia de aviação requerida comprovar que o evento aqui noticiado ocorreu por motivo de força maior ou caso fortuito, bem como demonstrar que informou os passageiros acerca dos motivos da impontualidade e os notificou com a antecedência necessária acerca da mudança no horário de embarque e da alteração de itinerário do voo e, ainda, lhes prestou a devida assistência material durante o tempo de espera para as decolagens, conforme se depreende do art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, da Lei de Regência.
A empresa requerida, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não comprovou que o atraso decorreu de motivo de força maior ou de caso fortuito e que perdurou por menos de 04 (quatro) horas, nem que a mudança no itinerário da viagem não repercutiu no horário previsto para desembarque no local de destino ou, ainda, que informou ao postulante os motivos da impontualidade e o notificou previamente acerca dos novos trechos e horários de embarque e lhe prestou assistência material durante a espera para as decolagens.
Não tendo a empresa demandada se desincumbido de seu ônus probatório, é evidente que se deve assumir que houve na espécie o descumprimento do contrato de transporte, no qual a obrigação é de resultado, já que a companhia aérea deixou de levar o postulante a seu destino, no modo, termo e condições contratadas.
Diante do atraso exacerbado no desembarque no local de destino e da mudança unilateral do itinerário de viagem, forçoso é concluir-se que houve falha na prestação do serviço devendo, assim, a companhia aérea requerida responder objetivamente por essa impontualidade e modificação, já que os riscos da ocorrência desses eventos, além de previsíveis, são inerentes ao exercício de sua atividade empresarial.
Sem embargo, o postulante, segundo se extrai dos autos, comprou bilhete em voo com apenas 01 (uma) escala, mas foi realocado em uma aeronave com inclusão de nova conexão, sendo, assim, o seu tempo de viagem de retorno dilargado em aproximadamente 09 (nove) horas e 20 (vinte) minutos.
A realocação do postulante em voo com características diversas da contratada e o atraso na chegada ao local de destino de aproximadamente 09 (nove) horas e 20 (vinte) minutos, acarretou angústia, aflição, revolta e indignação no demandante, fazendo-o imergir em emoções negativas, com aptidão para afetar o seu equilíbrio físico e psicológico.
A indenização por danos morais pretendida, como se depreende da petição inicial, está ancorada na dor, angústia, aflição, frustração e sofrimento suportados pelo requerente, diante do descumprimento do contrato de transporte, evento esse que o obrigou a permanecer em diversos aeroportos, por diversas horas, além de ter atrasado o seu desembarque no local de destino, diante da mudança unilateral de itinerário, em aproximadamente 09h20min.
Em face do efeito natural do longo período de espera e do expressivo atraso no horário de desembarque no local de destino e, ainda, da impossibilidade de mensuração da dor alheia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela desnecessidade de demonstração do dano para que o consumidor alcance a reparação do gravame moral por si alegado, posto que nesse caso presume-se a presença do prejuízo.
Com o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço de transporte, não apenas pelo atraso do voo, mas também pela alteração unilateral do percurso, sem prévia notificação e informações acerca da impontualidade, e, ainda, pelo não oferecimento de alternativas para a solução do problema e ausência da prestação assistência material efetiva, mostra-se devida à reparação moral pretendida.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, por seu turno, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido. À vista dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades da empresa requerida.
Ante ao exposto, julgo procedente a presente ação para condenar a empresa de aviação acionada a pagar ao seu adversário o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
O valor da condenação por danos morais deve ser atualizado monetariamente, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995, e acrescido de juros moratórios, a razão de 1% ao mês, a partir desta data.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação aqui reconhecida como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o respectivo montante será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a empresa requerida deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 08/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:11
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 10:23
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2021 09:32
Juntada de
-
03/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:20
Decorrido prazo de AYRTON DE OLIVEIRA CARDOSO NETO em 24/08/2020 23:59.
-
18/08/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2021 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/08/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 08:36
Juntada de
-
16/01/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 19:49
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/11/2019 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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