TJPA - 0843311-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira Policial Militar do Estado do Pará, em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a não promover o desconto de Imposto de Renda sobre gratificação denominada Gratificação de Complementação de Jornada, por compreender que, nos termos da Lei Estadual nº 6.830/2006, no seu art. 4º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604/18, trata-se de verba de natureza indenizatória, por isso, não sujeita à incidência do Imposto de Renda.
Ao compreender a multiplicidade de demandas do mesmo gênero, o Estado do Pará aforou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805559-35.2023.8.14.0000, o qual foi distribuído à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, conforme constado em consulta ao sistema do PJE.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de prosseguir com a instrução, aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida, afetará sobremaneira o destino deste e de todos os demais feitos que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805559-35.2023.8.14.0000
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04/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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12/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 19:00
Declarada incompetência
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10/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/09/2023 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:51
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:27
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843311-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DIAS OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Considerando o erro material presente na decisão de ID Num. 92594000, onde foi suscitado conflito negativo de competência em face de Unidade Judiciária estranha aos autos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID Num. 92594000.
Assim, passo a proferir nova decisão, nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por BRUNO DIAS OLIVEIRA em face do Estado do Pará.
O autor, na qualidade de policial militar, insurge-se contra os descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual de nº 6.830/2006, uma vez que a gratificação possui natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo do Imposto de Renda.
O valor da causa é de R$ 421,01 (quatrocentos e vinte e um reais).
A ação foi ajuizada perante as Varas da Fazenda, tendo tramitado inicialmente junto à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
O juízo daquela unidade, em decisão de ID Num. 92256096, declarou a sua incompetência para atuar no feito e determinou a redistribuição dos autos para a 3ª Vara de Execução Fiscal.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito não deve tramitar junto a este juízo.
Isto porque, compulsando o feito, constato que, considerando a matéria e o valor atribuído à causa, a ação deve tramitar junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que, em discussão de matéria fiscal até o importe de 60 salários mínimos, que não se confunde com a ação de execução fiscal, é absoluta a competência do juizado especial.
Ressalta-se que, no caso dos autos, a ação é declaratória c/c repetição de indébito, pelo que sequer o débito será inscrito em dívida ativa.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM x 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR (INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS), DA MATÉRIA (MATÉRIA FISCAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO FISCAL) E DE TER SIDO AJUIZADA APÓS A CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE BELÉM.
ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 E ARTIGOS 2º E 4º DA RESOLUÇÃO N.º 14/2014-GP, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Rui Aires contra o Município de Belém. 2.
Em seu art. 2º, a Lei Federal n.º 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A Resolução nº 14/2014-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe acerca do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém - JEFP, define a competência absoluta do juizado para as ações propostas após a instalação do JEFP, situação da presente demanda. 4.
Competência absoluta do juízo suscitado, em razão do valor (inferior a 60 salários mínimos), da matéria (questão relativa à débitos de IPTU que não se confunde com execução fiscal), bem como, do ajuizamento da Ação em data posterior a criação do JEFP de Belém.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido e dirimido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial de Belém, para o processamento e julgamento do feito. (6234160, 6234160, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-08-31, Publicado em 2021-09-15) – grifos nossos Pelo exposto, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, e determino a redistribuição dos autos para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação.
P.R.I., registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:31
Declarada incompetência
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19/07/2023 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DIAS OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843311-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DIAS OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE EVIDÊNCIA, sob o rito comum, ajuizada por BRUNO DIAS OLIVEIRA em face do Estado do Pará.
O autor se insurge contra os descontos irregulares de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional, criada pela Lei Estadual de nº 6.830/2006, uma vez que a gratificação possui natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo do Imposto de Renda.
A ação foi ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda.
O mesmo declarou a sua incompetência, redistribuindo os autos para a 3ª Vara de Execução Fiscal (ID Num. 92256096). É o que importa relatar.
Fundamentação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo, conforme decisão proferida.
A Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 3ª ou 4 ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que detém a competência correlata.
Considerando que este processo já veio declinado da 3ª Vara da Fazenda da Capital, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:47
Suscitado Conflito de Competência
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10/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA/ RETIDO NA FONTE AUTOR: BRUNO DIAS OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer e Pagar proposta por Bruno Dias Oliveira em face de Estado do Pará, objetivando isenção do imposto de renda incidente sobre a parcela remuneratória denominada “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” (ou “Gratificação de Serviço Extraordinário”).
Conclusos.
Decido.
O litígio apresentado nos autos tem por causa de pedir o lançamento/cobrança de tributo (imposto de renda retido na fonte) de competência estadual, reclamando, portanto, a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (antiga 6ª Vara da Fazenda da Capital), nos termos do art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007, do Tribunal de Justiça.
Por oportuno, cumpre-me salientar que, tanto o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, quanto o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, já se posicionaram inequivocamente acerca da competência do estado-membro, para cobrança da parcela do imposto de renda retido na fonte de pagamento de seus servidores, do qual é beneficiário direto, declarando, inclusive, a competência da Justiça Estadual para processamento destas ações.
Vejamos: STF – Tema 572 Tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.” STJ – Resp. n° REsp. n° 989.419/RS PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Some-se a isso o entendimento do Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 003670-35.2012.8.14.0301, no seguinte sentido: (...) Assim, é possível constatar que o Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital é especializado nas demandas de matéria fiscal como a repetição de indébito, sendo também competente para julgar e processar os feitos que envolvam matéria fiscal estadual, de acordo com o que se pode depreender do dispositivo supra citado.
A propósito, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal já se posicionou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA FISCAL.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO A MAIOR DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 023/07-GP, XXX.
I - No caso em exame, cuida-se nitidamente de demanda fiscal, vinculada especificamente a pedido de repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a suposta retenção a maior do imposto de renda retido na fonte pagadora da autora da ação.
II - Ademais, em que pese se tratar de demanda que envolve possível retenção indevida do imposto de renda que como se sabe se trata de um tributo federal a competência para o conhecimento desta ação é da Justiça Estadual, uma vez que se cuida de retenção na fonte de vencimentos de servidor público estadual, cujo produto destina-se ao ente público estadual, ex vi disposto no art. 157, I, da Carta Republicana de 1988.
III - Por fim, deve-se esclarecer que o cúmulo da ação de repetição de indébito com indenização por danos morais não desnatura/afasta a competência do juízo suscitado, tendo em vista que a causa de pedir, basicamente, diz respeito à questão fiscal (indébito tributário), sendo o pedido indenizatório (danos morais) mero corolário daquela pretensão. (2009.02726390-79, 76.745, Rel.
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-06).
Ainda, deve-se entender que o dispositivo contido no Código Judiciário do Estado (art. 111, I, a, da Lei n. 5.008/82) prevê como competências das Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos envolvendo as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas e as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XXXIV, “c” da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), estou dirimindo monocraticamente o presente conflito em favor do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. (...) Nesse sentido, tendo em vista que o pedido aqui apresentado visa a suspensão/cessação de descontos e restituição de valores decorrentes de lançamento de tributo (IRPF), cuja competência é atribuída ao Estado do Pará, mostra-se forçoso concluir pela incompetência deste Juízo.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam remetidos para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
05/05/2023 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 14:42
Declarada incompetência
-
05/05/2023 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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