TJPA - 0808038-59.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
10/09/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 10/09/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
30/07/2025 19:26
Expedição de Informações.
-
26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/09/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
05/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 04/06/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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04/06/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 09:49
Expedição de Informações.
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09/02/2025 22:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:37
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS FILHO em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0808038-59.2023.8.14.0401 DECISÃO – EDITAL DE INTIMAÇÃO QUERELANTE: MANOEL DOS SANTOS FILHO, RG nº. 1306390 PC/PA e CPF nº. *59.***.*91-53.
Vistos, etc.
Trata-se da queixa-crime oferecida por MANOEL DOS SANTOS FILHO contra PATRICIA CRISTINA DA SILVA e REGINALDO (qualificação insuficiente) mediante a qual é imputada aos referidos a prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB (ID 99760640).
O Ministério Público, contudo, ofertou denúncia em face de PATRICIA CRISTINA DA SILVA enquadrando os mesmos fatos objeto da queixa-crime no art. 140, § 3º, CPB (ID 110809277).
Outrossim, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, aduzindo que o aditamento da denúncia para inclusão no polo passivo de REGINALDO depende do esclarecimento acerca de sua completa qualificação e contribuição para a ação criminosa (ID 116259895).
A Advogada subscritora da queixa-crime, instada a se manifestar, renunciou aos poderes a ela outorgados, pleiteando a intimação pessoal do querelante para manifestação sobre seu interesse na continuidade da queixa-crime ofertada (ID 120568528).
Expedido mandado de intimação, o querelante MANOEL DOS SANTOS FILHO não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos (ID 125011284). É o breve relatório.
Decido. 1 – DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME – ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA Assiste razão ao órgão ministerial, pois o crime imputado aos querelados foi enquadrado na figura típica da injúria qualificada pela condição de idoso, que é de ação penal pública e, consequentemente, depende de denúncia do Ministério Público para ser processado, conforme determinação legal do art. 100 do Código Penal, e Constitucional do art. 129, I, da Carta Magna.
Sobre a legitimidade da ação penal, leciona Aury Lopes Jr.: “ Nos processos que tenham por objeto a apuração de delitos perseguidos através de denúncia (ou de ação penal de iniciativa pública), o polo ativo deverá ser ocupado pelo Ministério Público, uma vez que, nos termos do art. 129, I, da Constituição, é o parquet o titular dessa ação penal. (...) A legitmidade está relacionada com a titularidade da ação penal, desde o ponto de vista subjetivo, de modo que será o Ministério Público, nos delitos perseguíveis mediante denúncia, e do ofendido ou seu representante legal, nos delitos perseguíveis através de queixa. É ocupada pelo titular da pretensão acusatória.
Especificamente no processo penal, a legitimidade decorre da sistemática adotada pelo legislador brasileiro e não propriamente do interesse.
Por imperativo legal, nos delitos penais de iniciativa pública, o Ministério Público será sempre legitimado para agir.” (Direito Processual Penal. rev. e atual. 9ª Edição.
Editora Saraiva, 2012, pg. 377-378).
Desta feita, REJEITO A QUEIXA-CRIME NO QUE SE REFERE AO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA, com base na norma disposta no art. 395, II do CPP, por faltar umas das condições para o exercício da ação (ilegitimidade da parte), eis que a conduta típica relatada já fora objeto de denúncia por parte do Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o querelante das custas processuais, em face da presunção de sua hipossuficiência. 2 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 2.1 – Recebo a denúncia contra PATRICIA CRISTINA DA SILVA em seus termos (ID 110809277), pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 2.1.
Neste sentido, ordeno a citação da acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 2.2.
Expeça-se mandado de citação, devendo ser encaminha cópia da denúncia e da presente decisão. 3 – DA ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 4 – SOBRE A NÃO PROPOSITURA DE ANPP Quanto aos motivos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento ao acusado do ‘acordo de não persecução penal’, entendo não ser caso de avaliação por ora pelo Poder Judiciário, porque trata-se de ato que depende, primeiramente, da vontade das partes, e o réu sequer teve ciência, pelo que consta dos autos, do desinteresse do representante do Ministério Público em formalizar proposta de acordo.
O não conhecimento sobre o desinteresse do Ministério Público em negociar o acordo, não pode cercear eventual interesse do indiciado/réu de se ver beneficiado pelo ANPP, especialmente porque há previsão de invocar o disposto no § 14º do art. 28-A do CPP quando da recusa pelo MP ao oferecimento do ANPP.
Art. 28-A, § 14, do CPP. “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.
Neste sentido, deixo para eventualmente deliberar sobre o tema após a resposta à acusação do acusado, se questionado por sua defesa. 5 – DAS INTIMAÇÕES 5.1.
Considerando que o endereço do querelante MANOEL DOS SANTOS FILHO não foi localizado, o que prejudicou sua intimação pessoal outrora determinada, publique-se edital de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, para que ele seja cientificado das deliberações aqui realizadas, inclusive sobre a rejeição da queixa-crime.
Servirá a presente deliberação como edital de intimação de MANOEL DOS SANTOS FILHO, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP. 5.2.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de outubro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:37
Rejeitada a queixa
-
09/10/2024 11:37
Recebida a denúncia contra PATRICIA CRISTINA DA SILVA - CPF: *37.***.*20-25 (REU)
-
03/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808038-59.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Defiro o requerido pela patrona dos querelantes e concedo o prazo de mais 10 dias para manifestação a contar da publicação da presente deliberação, a fim de alcançar o dobro do inicialmente concedido, nos termos do pedido de id 117441983.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
03/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808038-59.2023.8.14.0401 Visto, etc.
Intime-se o querelante E.
S.
D.
J., por meio de sua patrona, para se manifestar sobre o interesse de prosseguir com a queixa crime ofertada e sobre a manifestação ministerial do ID nº. 116259895, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
27/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2024 00:00
Arquivamento definitivo autorizado através do siga MEM - 2024 / 20654
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13/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:11
Juntada de Petição de denúncia
-
16/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 06:21
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:21
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808038-59.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar o delito previsto no art. 140, caput, do Código Penal, supostamente perpetrado de forma recíproca por Manoel dos Santos Filho e Patrícia Cristina da Silva.
Em manifestação registrada sob o ID – 100815386, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade de Manoel dos Santos Filho, em virtude da decadência do direito de queixa da autora do fato/vítima, assim como o reconhecimento da incompetência, para apurar a conduta perpetrada por Patrícia Cristina da Silva, vez que a conduta desta se amolda ao tipo penal previsto no art. 140, §3° do Código Penal, cuja pena transcende a competência dos Juizados Especiais Criminais.
In casu, é incontroverso que entre o suposto dia do conhecimento da autoria do delito de injúria – 6/3/2023 (ID 91503208) – e a presente data transcorreram mais de 6 (seis) meses sem que fosse ajuizada queixa-crime por PATRÍCIA CRISTINA DA SILVA, sendo imperioso o reconhecimento da decadência do direito de queixa, a teor da conjugação do art. 103 do CP com o art. 38 do Código de Processo Penal, havendo de se declarar extinta a punibilidade do autor do fato, forte no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Em relação a queixa crime (ID 99760640), proposta por Manoel dos Santos Filho, entendo assistir razão ao órgão ministerial, sendo o envio dos autos à Justiça Comum medida imperiosa, eis que a presente persecução penal diz respeito a infração que não se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo.
Isso porque, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no delito do art. 140 do Código Penal “não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (Ação Penal nº. 634, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 3/4/2012).
Como cediço, a citada norma penal visa tutelar a honra subjetiva, vale dizer, a consciência e o sentimento que tem a pessoa de sua própria valia ou prestígio.
O delito consuma-se quando a autoestima do sujeito passivo é vulnerada pelo conhecimento, por este, das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro e que foram proferidas com animus injuriandi.
Avançando no raciocínio, registro que a forma qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal é classificada, doutrinariamente, como injúria preconceituosa, esclarecendo Rogério Greco que tal modalidade é “praticada com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 8ª ed.
Niterói: Impetus, 2014. p. 404).
Nesse passo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que “configura injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça e cor a ofensa por meio dos termos ‘vendedor de merda’, ‘negro safado’, ‘vendedor incompetente, ‘preto safado’, como a ora imputada (...)” (Ação Penal nº. 395, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 5/4/2011).
Sabendo-se que a mencionada figura da injúria qualificada é sancionada com pena corporal que varia entre 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, mostra-se de fácil constatação que isoladamente não se subsume ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual este Juizado é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do delito de injúria qualificada.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial, em relação ao delito de injúria, forte na conjugação dos arts. 107, IV e 103, ambos do Código Penal com o art. 38 do Código de Processo Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MANOEL DOS SANTOS FILHO, e no tocante ao delito de injúria qualificada imputado a Patrícia Cristina da Silva DECLARO A INCOMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto à Justiça Comum.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/09/2023 07:16
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:10
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juntada de certidão de não realização de audiência. -
10/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:28
Audiência Preliminar não-realizada para 08/08/2023 09:35 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/07/2023 22:17
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 06:09
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 03:47
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:26
Audiência Preliminar designada para 08/08/2023 09:35 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 08/08/2023, às 09h31 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital . -
08/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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