TJPA - 0800841-20.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:11
Baixa Definitiva
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22/05/2024 13:55
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800841-20.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A)(S): Nome: EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA JOSE CARDOSO, S/N, PROX.
CEMITERIO SANTA MARIA, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800841-20.2022.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] RÉU: EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS VÍTIMA: O ESTADO Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 8 de maio de 2024 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO ADVOGADO/DEFENSOR: JOÃO PORTÍLIO BENTES JÚNIOR, OAB/PA nº 15419 RÉU: EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS TESTEMUNHAS: IPC RODRIGO OASTA FONSECA PM GILMAR GOMES SAMPAIO 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presença do réu, acompanhado de seu advogado(a) Dr(a).
JOÃO PORTÍLIO BENTES JÚNIOR - OAB/PA 15.419.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º IPC RODRIGO OASTA FONSECA 2º PM GILMAR GOMES SAMPAIO O Ministério Público desiste da oitiva da testemunha RICARDO DA CUNHA SANTOS.
HOMOLOGO o pedido de desistência da testemunha, nos termos propostos pelo Ministério Público.
Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS - Naturalidade? Alenquer/PA - Qual sua idade? 35 anos - Data de Nascimento? 30/06/1988 - Número telefônico: (93) 99134-1576 - Qual sua filiação? Maria Santana Araújo e Antônio Sena dos Santos - Endereço residencial? Rua Visconde do Rio Branco, nº 394, bairro Centro, Alenquer/PA - Profissão? Coveiro - Qual seu estado civil? União Estável - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Sim, 2 filhos - Responde a outros processos? Não Na fase do Artigo 402 do CPP, não houve requerimento das partes.
Encerrada a instrução processual.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos etc I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS, como incurso nas prescrições legais do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Os fatos foram suficientemente narrados na peça exordial, defesa prévia e memoriais, razão pela qual não carecem de repetições desnecessárias na presente sentença, somente cotejarei alguns trechos de referidas peças.
Segundo relatos da denúncia, no dia 02 de julho de 2022, por volta das 20h, próximo ao Cemitério Santa Maria, bairro Luanda, neste, EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS, agindo consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de comercialização, 02 (duas) petecas e uma porção de substância entorpecente conhecida como Skank, pesando 12,87g, 03 (três) embalagens contendo pó de cocaína, pesando 1,63g, 03 (três) petecas de pedra de Oxi, pesando 1,82g, consoante laudo toxicológico definitivo em anexo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta, a abordagem se deu em razão do recebimento de informações de que denunciado estaria comercializando entorpecente naquele local, em razão de seu trabalho como coveiro.
Na ocasião, os policiais presenciaram a comercialização, tendo sido abordado o usuário de drogas Ricardo da Cunha Santos, o qual havia acabado de adquirir uma peteca de Skank pela quantia de R$10,00 (dez reais).
Laudo pericial definitivo concluiu ser cocaína e maconha e foto do material entorpecente apreendido no id.
Num. 79460545.
Em instrução processual as testemunhas foram claras em narrar que o entorpecente foi apreendido na posse do réu e que este é um indivíduo que já estava sendo monitorado como o coveiro que estava vendendo entorpecente no cemitério.
No momento da abordagem o policial identificou o usuário que teria comprado drogas com o acusado.
Após, em seu interrogatório, o réu afirmou que era usuário de entorpecente.
Em seguida foram colhidos memoriais orais, onde o Órgão Ministerial pugnou pela condenação pelo tráfico.
Por seu turno a defesa pugnou pela: 1.
Pelo desentranhamento da prova, por não obedecer a cadeia de custódia, vez que não foi encaminhada diretamente ao Renato Chaves; 2.
Pugna pela condenação do réu, mas reconhecimento de confissão espontânea, bem como do privilégio previsto em lei.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra o denunciado em epígrafe, o qual é acusado do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei especial para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não havendo a necessidade de se ordenar diligências, devendo se adentrar, de imediato, a seara meritória.
A infração penal sob apuração, estão descritas no art. 33 da lei 11.343/2006, que possui a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é incontestável, conforme o Laudo de Exame de constatação de substância entorpecente, autos do inquérito policial, referente à substância encontrada em poder dos réus, vulgarmente conhecida como crack ou oxi.
Erythroxylon coca é uma planta encontrada na América Central e América do Sul.
Essas folhas são utilizadas, pelo povo andino, para mascar ou como componente de chás, com a função de aliviar os sintomas decorrentes das grandes altitudes.
Entretanto, uma substância alcaloide que constitui cerca de 10% desta parte da planta, chamada benzoilmetilecgonina, é capaz de provocar sérios problemas de saúde e também sociais.
Na primeira fase da extração do alcaloide, as folhas são prensadas em ácido sulfúrico, querosene ou gasolina, resultando em uma pasta denominada sulfato de cocaína.
Na segunda e última, utiliza-se ácido clorídrico, formando um pó branco.
Assim, neste segundo caso, ela pode ser aspirada, ou dissolvida em água e depois injetada.
Já a pasta é fumada em cachimbos, sendo chamada, neste caso, de crack.
Há também a merla, que é a cocaína em forma de base, cujos usuários fumam-na pura ou juntamente com maconha.
Atuando no Sistema Nervoso Central, a cocaína provoca euforia, bem estar, sociabilidade.
Pelo fato de que nem sempre as pessoas conseguem ter tais sensações naturalmente, e de forma intensa, uma pessoa que se permite utilizar esta substância tende a querer usar novamente, e mais uma vez, e assim sucessivamente.
O coração tende a acelerar, a pressão aumenta e a pupila se dilata.
O consumo de oxigênio aumenta, mas a capacidade de captá-lo, diminui.
Este fator, juntamente as com arritmias que a substância provoca, deixa o usuário pré-disposto a infartos.
O uso frequente também provoca dores musculares, náuseas, calafrios e perda de apetite.
Como a cocaína tende a perder sua eficácia ao longo do tempo de uso, fato este denominada tolerância à droga, o usuário tende a utilizar progressivamente doses mais altas buscando obter, de forma incessante e cada vez mais inconsequente, os mesmos efeitos agradáveis que conseguia no início de seu uso.
Dosagens muito frequentes e excessivas provocam alucinações táteis, visuais e auditivas; ansiedade, delírios, agressividade, paranoia.
Trata-se da droga mais nociva à sociedade.
De igual sorte a quantidade da substância, forma como foi adquirida e forma de acondicionamento são contrários de que a droga seria para uso próprio.
Por seu turno, os próprios policiais reforçaram que após operação de saturação na área próxima à casa do réu conseguiram abordar usuários, que por sua vez indicaram o acusado e que, por fim, foi encontrado o material entorpecente e conseguiram prendê-lo em flagrante.
Por seu turno, a autoria está devidamente pavimentada, vez que todas as provas convergem ao réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS nas penas previstas no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB, observando-se, contudo, o disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006: Reconheço a baixa quantidade de droga apreendida, destinada a comercialização, o que me afigura a natureza do material entorpecente é droga de alta danosidade social, vez que conhecida como crack, porém a quantidade é ínfima; culpabilidade normal a espécie; o réu não tem antecedentes criminais; a conduta social, não foi investigada; a personalidade do agente não poderá ser mensurada por ausência de elementos suficientes; os motivos não são aptos à majoração; as circunstâncias, também não merece valoração negativa; as consequências do delito são nefastas para a saúde pública e a sociedade em geral, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias; não há que se falar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como, atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes - art. 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo a pena intermédia no patamar 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA O réu pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em virtude de suas qualidades pessoais e nunca ter se envolvido com tráfico de drogas.
Conforme definição legal constante no parágrafo §4 do art. 33 da Lei de tóxicos, “nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Em audiência de instrução e julgamento ficou demonstrada a presença das qualidades suficientes para reconhecer a causa de diminuição em comento, razão pela qual diminuo a pena em 2/3.
Destarte, fixo a pena final e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 500 dias-multa · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos b) crime no cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu no reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituiço seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, razão pela qual se torna possível a substituição de pena por restritivas de direito.
Por fim, A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível substituição da pena privativa de liberdade em tráfico de drogas, em caso de aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, “cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto (AgRg no HC 643.390/SC).
Destarte, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por uma restritiva de direito a ser dosada em sede de audiência admonitória após o trânsito em julgado da sentença. · DETRAÇÃO: Tendo em vista que o réu manteve-se em liberdade não há pena a detrair.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em atenção à primariedade do custodiado e não se revelando ainda ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, concedo o direito de recorrer em liberdade.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL A pena deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE EM REGIME ABERTO, conforme determina o artigo 33 §§ 1º e 2º alínea do Código Penal Brasileiro, todavia substituída por restritivas de direito.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Julgo, na espécie, inaplicável o art. 387, IV do CPP, assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano por inexistência de vítima; 2.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intime-se; 3.
INTIMADOS os presentes em audiência. 4.
O Ministério Público e a defesa renunciam ao prazo recursal; 5.
Transitada em julgado esta sentença: a) Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do que dispõe o art. 15, inc.
III da CF; b) Expeça-se guia de execução DEFINITIVA e extraiam-se as cópias necessárias para formação dos autos de execução, sendo o caso, remetendo ao juízo competente; c) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); d) Finalmente, após cumprida integralmente todos os expedientes, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
CONDENO o réu nas CUSTAS PROCESSUAIS, as quais suspendo a exigibilidade em virtude da hipossuficiência econômica.
Por oportuno, não havendo controvérsia acerca da natureza da substância entorpecente trazida aos autos, DETERMINO A INCINERAÇÃO, ressalvando a preservação de amostra suficiente para perícia enquanto não transitado em julgado.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
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30/04/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:24
Juntada de Ofício
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16/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:58
Juntada de Ofício
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16/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
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11/03/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 12:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2024 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 09:47
Recebida a denúncia contra EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*86-90 (REU)
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10/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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10/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800841-20.2022.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] DENUNCIADO: EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS (Endereço: TRAVESSA JOSE CARDOSO, S/N, PROX.
CEMITERIO SANTA MARIA, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO - MANDADO 1.
Observado o disposto no artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, NOTIFIQUE(M)- SE o(a)(s) acusado(a)(s) EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo apresentar exceções, rol de até 05 (cinco) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá(ão) informar se possui(em) defensor constituído, caso em que deverá(ão) informar seu(s) nome(s) e telefone(s); 2.
Notificado(a)(s) o(a)(s) denunciado(a)(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 3.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 4.
Após, conclusos; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA.
Com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:49
Juntada de Petição de denúncia
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26/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 22:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/08/2022 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 16:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 13:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 05:26
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:21
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 15:35
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/07/2022 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 19:35
Juntada de boleto
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10/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 16:43
Concedida a Liberdade provisória de EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*86-90 (REU).
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09/07/2022 19:50
Conclusos para decisão
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09/07/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:47
Concedida a Liberdade provisória de EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*86-90 (REU).
-
04/07/2022 16:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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