TJPA - 0801045-49.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:36
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*84-72 (REU) (Nº. 0801045-49.2022.8.14.0008.03.0003-27).
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11/06/2025 22:59
Juntada de despacho
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06/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
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20/12/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 08:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Josias Modesto de Lima - OAB/PA nº 30.020 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação do recurso cabível em favor do sentenciado JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS, referente aos autos do Processo nº 0801045-49.2022.8.14.0008, capitulado no art. 171, caput, do CPB, considerando a manifestação do mesmo de recorrer da sentença, conforme teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 101954844).
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
31/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 03:17
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 10:47
Expedição de Guia de Recolhimento para JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*84-72 (REU) (Nº. 0801045-49.2022.8.14.0008.03.0002-25).
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801045-49.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS, brasileiro, maranhense, natural de Colinas-MA, nascido em 17/12/1979, com 42 anos de idade, filho de Eva Martins dos Santos, portador do RG nº 6444088 PC/PA, inscrito no CPF sob nº *92.***.*84-72, residente no Mogno, nº 07, Vila Macarrão, Tailândia-PA.
Contato: (91) 9 9109-0487 / 9 9142-5810, como incurso nas penas do art. 171 do CP.
De acordo com as peças inquisitoriais anexas, no mês de abril do ano de 2021, o acusado JOSÉ AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS, obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante meio fraudulento, ao se identificar como funcionário público, contra os membros da Associação dos Produtores de Açaí de Barcarena, o qual tem por presidente a sra.
RAIMUNDA SANTANA PENA COSTA DANTAS, fato ocorrido na comunidade São Gregário, zona rural desta cidade de Barcarena.
O processo seguiu seu curso natural.
O réu foi citado, apresentou resposta escrita.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de decadência suscitada pela defesa não merece prosperar, isso porque as vítimas representaram contra o acusado, ao se direcionarem a delegacia, quando do conhecimento do crime e da autoria, buscando a aplicação da lei e a atuação das autoridades, portanto, realizaram a representação criminal, conforme determinada a lei, que aliás não exige forma para representação, contentando-se com qualquer ato inequívoco das vítimas, buscando a responsabilização criminal do autor do crime.
No mérito, trata-se de ação penal pelo suposto crime de estelionato, art. 171 do CP.
Do crime de estelionato – art. 171 do CP Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Estelionato contra idoso ou vulnerável § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
A materialidade e autoria estão devidamente comprovadas por meio dos relatos das vítimas.
Em síntese, as vítimas confirmaram os fatos narrados na denúncia, sustentando que o réu se apresentava como funcionário do governo que fazia o processo de seguro defeso, cheque moradia e fundo perdido.
Para tanto cobrava uma taxa a depende de cada benefício pretendido pela vítima.
Além disso, havia a necessidade de pagamento de uma associação que depois vieram a saber que não existia.
As vítimas narraram que nunca receberam nenhum dos benefícios prometidos pelo réu.
O réu exerceu o direito de ficar em silêncio.
Dito isso, o fato apresentado e comprovado é típico, ilícito e culpável.
Da continuidade delitiva – art. 71 do CP.
Na doutrina, o instituto da continuidade delitiva ocorre “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro, formando o crime continuado. É a forma mais polêmica de concurso de crimes, proporcionando inúmeras divergências, desde a natureza jurídica até a conceituação de cada um dos requisitos que o compõem”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.
Ed.
Forense. 17ª.
Ed. 2017).
Constata-se que o modus operandi de que se valeu o réu para a prática dos crimes narrados na denúncia é o mesmo.
Assim, ocorreu o chamado crime continuado, o que revela a necessidade de se reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71, do CP, sendo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, o vetor para o aumento da pena (de 1/6 à 2/3) é o número de crimes (STF: HC 99.245/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 06.09.2011, noticiado no Informativo 639; e STJ: HC 115.902/RJ, rel.
Min.
Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 18.11.2010, noticiado no Informativo 456.).
Nesse sentido, de acordo com o conjunto probatório dos autos, verifico que o crime ocorreu mais de cem vítimas da comunidade, nos moldes do artigo 71, do Código Penal (continuidade delitiva), impondo-se, portanto, o reconhecimento da presente causa de aumento em 2/3 (dois terços).
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS, qualificadas nos autos, como incursos nas penas do Art. 171, § 4º do CP, nos termos do art. 386, inciso III do CPP.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
CULPABILIDADE: o acusado agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, na medida em que se prevaleceram da baixa instrução das vítimas, moradores da zona rural, pessoas simples.
ANTECEDENTES: não registram antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: a conduta social é inadequada pois respondente a outros processos da mesma natureza, em comarcas diversas e se apresenta como profissional de uma área que não possui qualificação / formação.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis, pois o réu se passava por funcionário público, utilizando crachá falso.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis, posto que as vítimas não recuperaram os valores e amargam não só prejuízo, com dificuldades financeiras, pois a redução de sua renda compromete sua sobrevivência.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 3 anos de reclusão.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, verifico a agravante da reincidência, razão pela qual passo a dosar a pena em 04 anos de reclusão.
Não há causa de diminuição, contudo há uma causa de aumento (art. 171, § 4° do CP – aumento de 1/3), razão pela qual torno a pena definitiva de um crime de estelionato em 05 anos e 04 meses de reclusão.
Considerando o crime continuado (art. 71 do CP), nos termos da fundamentação acima (aumento de 2/3), torno a pena definitiva para todos os crimes de estelionato em 08 anos e 10 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o regime: FECHADO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, não é cabível a substituição, em razão das penas serem superiores à 04 (quatro anos).
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), em virtude da pena imposta.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando as penas impostas e que não houve alteração fática, entendo que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
16/08/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:14
Juntada de Informações
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16/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 06:33
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Josias Modesto de Lima - OAB/PA nº 30.020 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS, referente aos autos do Processo nº 0801045-49.2022.8.14.0008, capitulado no art. 171, caput, do CPB.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
02/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:47
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
25/05/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo PJE nº. 0801045-49.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: HÉLIO RUBENS PINHO PEREIRA Acusado: JOSÉ AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS Advogado: JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020 Aos 10 dias do mês de maio de 2023, às 09h30.
Aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como o representante do Ministério Público, o acusado (videoconferência do CRMV – Vitória do Xingú) e seu patrono (link e acesso remoto enviado para [email protected]).
Presente: RAIMUNDA SANTANA PENA DA COSTA DANTAS.
Ausentes: JOÃO DA ASSUNÇÃO PENA DA COSTA, CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS e ALOÍSIO GOUVEA DA SILVA.
Por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento de RAIMUNDA SANTANA PENA DA COSTA DANTAS.
SEM PEDIDOS PELAS PARTES.
DESPACHO: 1.
Redesigno em continuidade para o dia 25/05/2023, às 09h, saindo a depoente Raimunda Pena Dantas compromissada em entregar o mandado às demais testemunhas ausentes; 2.
Intime-se o réu.
Expeça-se o necessário.
Cientes os presentes.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, _________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário, que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena -
11/05/2023 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
11/05/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 08:23
Juntada de Informações
-
11/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
10/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2023 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
24/04/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:00
Juntada de Informações
-
24/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 16:06
Juntada de Informações
-
16/03/2023 07:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 14/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2022 11:06
Recebida a denúncia contra JOSE AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*84-72 (INVESTIGADO)
-
04/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/03/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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