TJPA - 0806794-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 06:47
Baixa Definitiva
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08/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de TERESA MENDES DE BARROS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806794-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: TERESA MENDES DE BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
RAZOÁVEL PARA O CASO.
MULTA DIÁRIA.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE INCIDE UMA VEZ POR MÊS.
VALOR EXORBITANTE.
NÃO VERIFICADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, restam presentes os pressupostos legais para a manutenção da tutela de urgência na origem, porquanto o desconto decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em verba alimentar, assim como a suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação e a utilização pela consumidora, e receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
O prazo para cumprimento da medida não se mostra exíguo, tendo em vista que, diante de se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja dilação. É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, com base no art. no § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Assim, a obrigação de fazer consubstanciada na suspensão de descontos no benefício previdenciário do consumidor é de trato mensal, motivo pelo qual a multa arbitrada em caso de descumprimento, para guardar relação com a obrigação imposta, também deve ter a periodicidade alterada para a forma mensal, de modo que a multa incida por cada desconto realizado indevidamente.
Existente o caráter irrisório da multa, quando da alteração de sua periodicidade, deve ser adequada para se tornar suficiente para o fim a que se destina.
Hipótese dos autos, em que a multa deve ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência dessa Corte de Justiça.
Provimento parcial do recurso de Agravo de Instrumento, alterando a periodicidade da multa, arbitrando-a de forma mensal, de modo que incida o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0831596-69.2023.8.14.0301) movida por TERESA MENDES DE BARROS, que deferiu a liminar nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos que deram ensejo aos descontos mensais de R$ 369,89 (trezentos e sessenta e nove e oitenta e nove centavos) nos benefícios da autora, até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) que deverão ser contados a partir do 5º dia útil do mês subsequente onde se daria o desconto indevido em seus benefícios pecuniários.” Em suas razões (Id. 1378757), afirmou que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Asseverou a legalidade das contratações dos empréstimos junto ao Banco Pan, que posteriormente cedeu a carteira ao banco recorrente.
Alegou que o contrato de refinanciamento só é feito mediante autorização do cliente, a fim de quitar o débito que estava em aberto.
Destacou que os créditos dos empréstimos foram devidamente creditados em conta da titularidade da parte agravada.
Sustentou que não fora fixado prazo para cumprimento, motivo pelo qual o CPC prevê o prazo de 5 (dias) para tanto, o que seria exíguo para ser atendido.
Aduziu a necessidade de alteração da periodicidade da multa para que tenha correlação com a natureza da obrigação, de forma que deveria incidir de forma mensal, como os descontos.
Ato contínuo, salientou a fixação de um teto para a multa, uma vez que a sua ausência pode tornar o valor da multa demasiadamente excessivo, bem como a necessidade de redução do valor da multa, que teria sido aplicada em patamar acima do razoável.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em análise de cognição sumária, deferi parcialmente o efeito suspensivo ativo (Id. 14034609).
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 14460170.
Instado a se manifestar, tendo em vista que o processo envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que a multa em caso de descumprimento seja aplicada de forma mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Ab initio, ratifico que na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Com efeito, verifiquei que o agravante não comprovou os requisitos para concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão que suspendeu os descontos, pois até o momento não trouxe provas de que a agravada tenha, de alguma forma, recebido os valores dos aludidos empréstimos consignados e tenha dado causa aos descontos em seu benefício.
Por outro lado, a autora da ação, ora agravada, logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, considerando a plausibilidade do seu direito material invocado consubstanciado no fato da ação principal se sustentar na alegação de que estão sendo descontados valores referentes a quatro empréstimos, sendo dois pelo banco recorrente, ou seja, existindo valores debitados para pagamento de empréstimos que ela alega não ter feito.
Ademais, resta configurado, também, o perigo de dano em razão da privação que a autora da ação sofre ao deixar de usufruir de parte de seus proventos, sua única fonte de rendimento, sendo, portanto, verba de caráter alimentar.
Logo, constata-se a possibilidade de lesão grave de difícil reparação à agravada, que poderá ter o seu sustento comprometido.
Outrossim, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada decorreu da necessidade de se averiguar a regularidade ou não dos empréstimos bancários que supostamente teriam sido pactuados entre as partes, o que será feito durante a instrução processual, e pode ser revisto a qualquer momento.
Quanto à cominação das astreintes, sabe-se que o diploma processual civil permite a fixação de multa, consoante disposição do seu art. 537.
As chamadas astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação.
Portanto, devem ser mantidas no caso em tela.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Logo, se a determinação for cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Dessa forma, não assiste razão ao agravante, uma vez que a multa incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão a quo, o que fora devidamente registrado pelo magistrado de origem, não havendo que se falar, portanto, em exclusão das astreintes.
Logo, se a determinação fora cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Quanto à sua periodicidade da multa, a princípio, poder-se-ia decidir pela sua alteração.
Isso porque, os descontos no benefício previdenciário são realizados mensalmente.
Logo, o descumprimento da decisão judicial, ou seja, a verificação se houve o desconto que estava suspenso, também deveria ser em cada mês.
Nesse sentido, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM MENSAL. 1.
As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, se caracterizam como verdadeira pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função constrangê-lo ao cumprimento, dentro de prazo razoável e valor compatível com a obrigação. 2.
A possibilidade de expedição de ofício ao INSS para fins de cumprimento da tutela de urgência não retira a obrigação do próprio banco demandado/agravante de proceder ao comando de suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato sub judice em seu sistema informático.
Não há, portanto, justificativa para que as astreintes sejam afastadas. 3.
Em casos como o presente, no qual os descontos são efetivados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora/agravada, é razoável a fixação da multa para descumprimento da tutela de urgência de suspensão dos débitos também de forma mensal.
Nesse contexto, a multa de R$ 500,00 arbitrada na origem deverá incidir de forma mensal (e não diária).
Recurso provido, no ponto. 4.
Descabida, outrossim, a redução de tal montante, pois já alterada a periodicidade da penalidade (de diária para mensal), sob pena de torná-la ineficaz como meio coercitivo para cumprimento da tutela de urgência.
O artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, ademais, prevê expressamente a possibilidade de revisão do valor da multa, até mesmo de ofício, caso efetivamente venha a incidir de maneira desarrazoada e desproporcional, o que, até o momento, não se vislumbra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 51779393720218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-11-2021, Publicado em: 01-12-2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SUPOSTO EMPRÉSTIMO - INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimo que a autora supostamente não contraiu.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão. (...) (Agravo de Instrumento nº 0805314-92.2021.8.14.0000, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, Decisão Monocrática, julgado em 20.08.2021).
Todavia, a alteração de periodicidade da multa de diária para mensal, já que arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), torná-la-ia ineficaz como meio coercitivo para cumprimento da tutela de urgência. À vista disso, e com base no § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, majorei, em sede de cognição sumária, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, mantendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que estão em acordo com os parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida, vejamos: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806644-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOUADO NETO AGRAVADO: RAIMUNDO CARNEIRO DOS ANJOS RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,0 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000, 00 (DEZ MIL REAIS).
DESCONTOS MENSAIS.
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROIDO.
PERIODICIDADE DAS ASTREINTES REVISTA, PARA ESTABELECER QUE A MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SEJA APLICADA A CADA DESCONTO IRREGULAR, ATÉ O MONTANTE D R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- MULTA.
PERIODICIDADE: Em se tratando de parcela a ser descontada MENSALMENTE, é guardada razão ao agravante quanto ao não cabimento de multa DIÁRIA, sendo aplicável ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de medida adequada à espécie de obrigação a ser cumprida.
Precedentes jurisprudenciais.
III- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESTABELECER QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, APLICA-SE A MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), QUE DEVERÁ INCIDIR POR CADA ATO DE DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA, SENDO O VALOR DA SANÇÃO LIMITADO AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS.” (Agravo de Instrumento nº 0806644-27.2021.8.14.0000, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-04-25) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.
ASTREINTES.
PERIODICIDADE DIÁRIA VIOLA À RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO PARA PERIODICIDADE MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Deve ser mantida a suspensão dos descontos na conta do Agravado, pois a presente demanda ainda se encontra em fase instrutória, não havendo nos autos laudo de perícia grafotécnica da assinatura aposta na avença e impugnada pela parte.
Logo, é possível haver fraude no contrato bancário. 2.
No que se refere às astreintes, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo originário se mostra ponderado e em conformidade com os parâmetros legais.
Contudo, a periodicidade diária imposta judicialmente foge à razoabilidade quando a confrontamos com a periodicidade mensal relativa ao desconto do empréstimo consignado ora discutido. 3.
Reforma da decisão agravada somente no ponto que se refere à periodicidade das astreintes, que deverão incidir por desconto mensal efetuado na conta da Agravada em descumprimento da ordem judicial de suspensão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 0814411-19.2021.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-31, Publicado em 2022-06-14) Portanto, confirmo a mudança do valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto irregular, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Conforme ressaltei, a previsão de modificação do valor da multa, de ofício, quando irrisório, também encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, como nos exemplos abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/15, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva.
Precedentes do STJ. 2.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1221517/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1340668/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
ASTREINTES.
ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
III - O agravante busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de, em regra, não ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
IV - Sobre a majoração da multa de ofício na segunda instância, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1571937 PA 2019/0254003-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Outrossim, o prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, em face da ausência de fixação, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, não se mostra exíguo, tendo em vista que, diante de se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, apenas para alterar a periodicidade da multa, arbitrando-a de forma mensal, e que incida o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 7 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:56
Conclusos ao relator
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06/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de TERESA MENDES DE BARROS em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806794-37.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: TERESA MENDES DE BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0831596-69.2023.8.14.0301) movida por TERESA MENDES DE BARROS, que deferiu a liminar nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos que deram ensejo aos descontos mensais de R$ 369,89 (trezentos e sessenta e nove e oitenta e nove centavos) nos benefícios da autora, até que a contenda seja dirimida em sede de julgamento de mérito.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) que deverão ser contados a partir do 5º dia útil do mês subsequente onde se daria o desconto indevido em seus benefícios pecuniários.” Em suas razões (Id. 1378757), afirmou que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Asseverou a legalidade das contratações dos empréstimos junto ao Banco Pan, que posteriormente cedeu a carteira ao banco recorrente.
Alegou que o contrato de refinanciamento só é feito mediante autorização do cliente, a fim de quitar o débito que estava em aberto.
Destacou que os créditos dos empréstimos foram devidamente creditados em conta da titularidade da parte agravada.
Sustentou que não fora fixado prazo para cumprimento, motivo pelo qual o CPC prevê o prazo de 5 (dias) para tanto, o que seria exíguo para ser atendido.
Aduziu a necessidade de alteração da periodicidade da multa para que tenha correlação com a natureza da obrigação, de forma que deveria incidir de forma mensal, como os descontos.
Ato contínuo, salientou a fixação de um teto para a multa, uma vez que a sua ausência pode tornar o valor da multa demasiadamente excessivo, bem como a necessidade de redução do valor da multa, que teria sido aplicada em patamar acima do razoável.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Ab initio, ratifico que na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
Com efeito, verifiquei que o agravante não comprovou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, pois até o momento não trouxe provas de que a agravada tenha, de alguma forma, recebido os valores dos aludidos empréstimos consignados e tenha dado causa aos descontos em seu benefício.
Por outro lado, a autora da ação, ora agravada, logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, considerando a plausibilidade do seu direito material invocado consubstanciado no fato da ação principal se sustentar na alegação de que estão sendo descontados valores referentes a quatro empréstimos, sendo dois pelo banco recorrente, ou seja, existindo valores debitados para pagamento de empréstimos que ela alega não ter feito.
Ademais, resta configurado, também, o perigo de dano em razão da privação que a autora da ação sofre ao deixar de usufruir de parte de seus proventos, sua única fonte de rendimento, sendo, portanto, verba de caráter alimentar.
Logo, constata-se a possibilidade de lesão grave de difícil reparação à agravada, que poderá ter o seu sustento comprometido.
Outrossim, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada decorreu da necessidade de se averiguar a regularidade ou não dos empréstimos bancários que supostamente teriam sido pactuados entre as partes, o que será feito durante a instrução processual, e pode ser revisto a qualquer momento.
Quanto à cominação das astreintes, sabe-se que o diploma processual civil permite a fixação de multa, consoante disposição do seu art. 537.
As chamadas astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão, logo, têm natureza coercitiva e não ressarcitória; sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra a obrigação determinada na decisão judicial, dentro de prazo razoável e com valor compatível com a obrigação.
Portanto, devem ser mantidas no caso em tela.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Logo, se a determinação for cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Dessa forma, não assiste razão ao agravante, uma vez que a multa incidirá apenas em caso de descumprimento da decisão a quo, o que fora devidamente registrado pelo magistrado de origem, não havendo que se falar, portanto, em exclusão das astreintes.
Logo, se a determinação fora cumprida pelo requerido, ora agravante, nos moldes lançados no decisum, não sofrerá com o dever de compensar a parte contrária por eventual prejuízo.
Quanto à sua periodicidade da multa, a princípio, poder-se-ia decidir pela sua alteração.
Isso porque, os descontos no benefício previdenciário são realizados mensalmente.
Logo, o descumprimento da decisão judicial, ou seja, a verificação se houve o desconto que estava suspenso, também deveria ser em cada mês.
Nesse sentido, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM MENSAL. 1.
As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, se caracterizam como verdadeira pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função constrangê-lo ao cumprimento, dentro de prazo razoável e valor compatível com a obrigação. 2.
A possibilidade de expedição de ofício ao INSS para fins de cumprimento da tutela de urgência não retira a obrigação do próprio banco demandado/agravante de proceder ao comando de suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato sub judice em seu sistema informático.
Não há, portanto, justificativa para que as astreintes sejam afastadas. 3.
Em casos como o presente, no qual os descontos são efetivados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora/agravada, é razoável a fixação da multa para descumprimento da tutela de urgência de suspensão dos débitos também de forma mensal.
Nesse contexto, a multa de R$ 500,00 arbitrada na origem deverá incidir de forma mensal (e não diária).
Recurso provido, no ponto. 4.
Descabida, outrossim, a redução de tal montante, pois já alterada a periodicidade da penalidade (de diária para mensal), sob pena de torná-la ineficaz como meio coercitivo para cumprimento da tutela de urgência.
O artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, ademais, prevê expressamente a possibilidade de revisão do valor da multa, até mesmo de ofício, caso efetivamente venha a incidir de maneira desarrazoada e desproporcional, o que, até o momento, não se vislumbra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 51779393720218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-11-2021, Publicado em: 01-12-2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SUPOSTO EMPRÉSTIMO - INSURGÊNCIA QUANTO AS ASTREINTES – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA LIMITAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimo que a autora supostamente não contraiu.
Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida.
Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão. (...) (Agravo de Instrumento nº 0805314-92.2021.8.14.0000, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, Decisão Monocrática, julgado em 20.08.2021).
Todavia, a alteração de periodicidade da multa de diária para mensal, já que arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), torná-la-ia ineficaz como meio coercitivo para cumprimento da tutela de urgência. À vista disso, e com base no § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, majorei, em sede de cognição sumária, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, mantendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que estão em acordo com os parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, mostrando, assim, razoável ante o caráter inibitório da medida, vejamos: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806644-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOUADO NETO AGRAVADO: RAIMUNDO CARNEIRO DOS ANJOS RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA, - ACARRETANDO DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA -, E QUE A MESMA INFORMA NÃO TER CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO NA ORIGEM.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,0 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000, 00 (DEZ MIL REAIS).
DESCONTOS MENSAIS.
DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROIDO.
PERIODICIDADE DAS ASTREINTES REVISTA, PARA ESTABELECER QUE A MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SEJA APLICADA A CADA DESCONTO IRREGULAR, ATÉ O MONTANTE D R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDO.
I- Tendo havido a inversão do ônus da prova pelo magistrado de piso, caberá ao agravante comprovar a regularidade da celebração do contrato, sendo que, mesmo na hipótese de verificação de fraude, deve a instituição bancária responder pelos eventuais danos decorrentes da prestação de serviços; II- MULTA.
PERIODICIDADE: Em se tratando de parcela a ser descontada MENSALMENTE, é guardada razão ao agravante quanto ao não cabimento de multa DIÁRIA, sendo aplicável ao caso a incidência de multa por cada desconto realizado indevidamente, por se tratar de medida adequada à espécie de obrigação a ser cumprida.
Precedentes jurisprudenciais.
III- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ESTABELECER QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, APLICA-SE A MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), QUE DEVERÁ INCIDIR POR CADA ATO DE DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA, SENDO O VALOR DA SANÇÃO LIMITADO AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESTANTE DA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS.” (Agravo de Instrumento nº 0806644-27.2021.8.14.0000, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-04-25) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.
ASTREINTES.
PERIODICIDADE DIÁRIA VIOLA À RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO PARA PERIODICIDADE MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Deve ser mantida a suspensão dos descontos na conta do Agravado, pois a presente demanda ainda se encontra em fase instrutória, não havendo nos autos laudo de perícia grafotécnica da assinatura aposta na avença e impugnada pela parte.
Logo, é possível haver fraude no contrato bancário. 2.
No que se refere às astreintes, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo originário se mostra ponderado e em conformidade com os parâmetros legais.
Contudo, a periodicidade diária imposta judicialmente foge à razoabilidade quando a confrontamos com a periodicidade mensal relativa ao desconto do empréstimo consignado ora discutido. 3.
Reforma da decisão agravada somente no ponto que se refere à periodicidade das astreintes, que deverão incidir por desconto mensal efetuado na conta da Agravada em descumprimento da ordem judicial de suspensão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 0814411-19.2021.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-31, Publicado em 2022-06-14) Portanto, confirmo a mudança do valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto irregular, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar razoável, proporcional e adequado ao fim a que se destina.
Conforme ressaltei, a previsão de modificação do valor da multa, de ofício, quando irrisório, também encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, como nos exemplos abaixo transcritos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC/15, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando entender ser esta insuficiente ou excessiva.
Precedentes do STJ. 2.
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1221517/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1340668/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
ASTREINTES.
ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
III - O agravante busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de, em regra, não ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
IV - Sobre a majoração da multa de ofício na segunda instância, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1571937 PA 2019/0254003-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) Outrossim, o prazo para cumprimento da medida, de 5 (cinco) dias, em face da ausência de fixação, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, não se mostra exíguo, tendo em vista que, diante de se tratar de um banco de grande porte, as suas operações devem ser automatizadas e instantâneas, não havendo justificativa plausível para que haja a referida dilação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, apenas para alterar a periodicidade da multa, arbitrando-a de forma mensal, e que incida o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Em remate, determino a intimação da agravada para apresentar as contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso; assim também que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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