TJPA - 0824516-03.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 05:10
Decorrido prazo de ROMULO ROMERO SENA REGO em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 22:35
Decorrido prazo de ROMULO ROMERO SENA REGO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ROMULO ROMERO SENA REGO em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824516-03.2022.8.14.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [] REPRESENTANTE: ROMULO ROMERO SENA REGO Advogado do(a) REPRESENTANTE: HEBERTH DE JESUS SALES REGO - PA33827 Polo Passivo: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 1515, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: SESAN Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3110, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO À réplica no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 17/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ROMULO ROMERO SENA REGO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:41
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/11/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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