TJPA - 0801679-73.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:05
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, certificando-se o cumprimento, caso ainda não feito.
INTIME-SE O EXECUTADO, via DJE, na pessoa do Advogado constituído nos autos, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito restante, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Considerando que o executado ainda não foi intimado para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, reservo a análise do pedido de expedição de alvará judicial referente ao valor incontroverso para momento posterior, após o decurso do prazo para pagamento ou impugnação.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 14 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu -
14/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 14:29
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:31
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2023 23:59.
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21/01/2023 21:17
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/12/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:59
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS RAMOS em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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