TJPA - 0804470-51.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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14/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:03
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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08/07/2025 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/05/2025 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:25
Processo Reativado
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16/05/2025 01:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo n. 0804470-51.2023.8.14.0040 Requerente: FERNANDO CESAR DE SOUZA Requerido: WISH S.A.
DESPACHO Verifique se houve pagamento da taxa de desarquivamento; Não havendo pagamento o processo permanecerá arquivado até seu pagamento; Certifique a UPJ se houve recolhimento das custas finais em autos desarquivados.
Constatado o não pagamento das custas finais, o atendimento de requerimento ou expedição de documentos solicitados pela parte condenada fica condicionado à quitação das custas finais, além do pagamento dos atos requeridos; Sendo patrocinado pela D.P, MP ou requerido por estes órgãos, bem como se houve deferimento da gratuidade na fase anterior ao desarquivamento, fica deferido o desarquivamento; Havendo pagamento da taxa de desarquivamento, autorizo o desarquivamento pelo prazo de cinco dias, no silêncio, arquive-se; Havendo pedido de Ofício para comunicação de novo empregador, desde já defiro o pedido; Havendo pedido de verificação de cumprimento de mandado de averbação/registro, deve a UPJ verificar se houve o cumprimento da ordem, no caso positivo certifique e publique para dar ciência ao peticionante, caso negativo, proceda com a expedição de mandado.
Havendo necessidade de expedição de Ofício para fins de conferência do cumprimento, fica desde já autorizado.
Uma vez realizado o ato, arquive-se; Havendo pedido de expedição de Alvará de levantamento, defiro mediante o recolhimento das custas respectivas, exceto se for beneficiário da justiça gratuita; Havendo pedido de cumprimento de sentença, deve a UPJ converter o rito regularizando a fase; Havendo pedido de expedição de Formal de Partilha, deve a UPJ verificar o recolhimento do ITCMD e demais custas se acaso devidas; Havendo requerimento de desbloqueio de SISBAJUD/RENAJUD, verifique a UPJ o recolhimento das custas devidas, da mesma forma outros pedidos de desbloqueios, caso negativo permaneça em arquivo; Havendo pedido de retirada do nome do Protesto, deve a UPJ verificar se o beneficiário foi agraciado com a gratuidade do processo, caso positivo, expeça-se Ofício para fins de baixa do Protesto acaso deferido na sentença/decisão; Sendo pedido de desarquivamento de Carta Precatória, indefiro, considerando a impossibilidade, eis que já foi devolvida.
Parauapebas/PA, 12 de maio de 2025.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA -
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/04/2025 15:43
Juntada de Certidão de custas
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06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:26
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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11/12/2023 23:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2023 23:01
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:24
Decorrido prazo de WISH S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804470-51.2023.8.14.0040 REQUERENTE: FERNANDO CESAR DE SOUZA REQUERIDO(A): GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação De Rescisão Contratual C/C Indenização Por Danos Morais E Devolução De Parcelas, proposta por FERNANDO CESAR DE SOUZA em face de LECERES S.A (sucessora de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA) e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, por meio da qual alega, em suma, que contratou com as requeridas Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira por sistema de tempo compartilhado da RCI em 23/07/2021 junto a RÉ, pagando R$ 6.000,00 de entrada, e o restante em 54 parcelas mensais de R$ 2.556,00 garantindo a aquisição de 800.000 pontos no programa, a serem utilizados imediatamente em hotéis em todas as capitais brasileiras e no exterior.
Alega que a RÉ apenas lhe entregou o contrato quatro meses depois, oportunidade em que verificou não concordar com as localidades e hotéis atendidos, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato.
Contudo, aduz não concordar com os valores sobrados para cancelamento.
No mais, afirma o AUTOR que tentou então efetuar a reserva para o mês de julho de 2022 em hotel nas Ilhas Maldivas, utilizando o benefício recebido, contudo, não obteve êxito.
Diante do acima exposto, ajuizou a presente demanda requerendo (i) liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de adesão firmado entre as partes, (ii) inversão do ônus da prova, (iii) a rescisão do contrato, (iv) danos materiais de R$ 25.876,57 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais, cinquenta e sete centavos), (v) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como (vi) incidência da penalidade prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato, consistente no pagamento de multa de 10% do valor já pago, correspondente a R$ 2.389,20 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais, vinte centavos).
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova, e indeferindo o pedido de tutela provisória, id 90374578.
Devidamente citada, a requerida RCI apresentou contestação (id 92180479), arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, esclarecendo que o autor celebrou dois contratos diversos, um Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos (o"Contrato de Cessão"), exclusivamente com com a LECERES Administradora de Hotéis Ltda., atualmente denominada Leceres S.A., e um contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks (o “Contrato de Associação”) da Requerida RCI.
No mérito, asseverou que os contratos firmados pela autora não possuem correlação com os serviços prestados por cada requerida; que houve apenas um contrato de cessão de direito de uso de unidade em tempo compartilhado com o empreendimento desejado em paralelo à aludida aquisição com a requerida Leceres S.A.
Afirma que não foram cobradas quaisquer taxas uma vez que não ocorreu o uso de seus serviços de intercâmbio, não havendo que se falar em devolução de valores.
Aduz que, no contrato de intercâmbio de pontos, não há multa estipulada.
Aduziu a inocorrência de conduta ilícita de sua parte que desse azo ao dano moral pleiteado.
Pugnou pela improcedência.
A requerida LECERES S.A (GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA) apresentou contestação (id 92189287).
Alegou, preliminarmente, que teve sua razão social alterada para WISH S.A, requerendo a retificação no polo passivo.
Ainda requereu em preliminar, a ilegitimidade passiva da WISH S/A, haja vista que a questão trazida à baila refere-se à responsabilidade exclusiva da RCI.
No mérito, sustentou que a WISH e a RCI tratam-se de programas diferentes, sem qualquer vínculo.
Explica que sempre que os consumidores pretendem realizar uma reserva, primeiro é verificado junto às redes credenciadas da WISH acerca de sua disponibilidade, e que o contrato firmado entre as partes, Vacation Club, veio complementar o negócio, sendo que o mesmo usa o sistema conhecido por Time Sharing ou Tempo Compartilhado, que permite a compra de direitos de hospedagem nos hotéis e resorts da rede WISH - a maior rede de hotéis de lazer do Brasil.
E quando os contratantes pretendem fazer uma reserva para locais fora desta lista, é aplicável a extensão do direito de uso de ocupação das unidades hoteleiras da RCI.
A partir de então, os contratantes passam a deter relações jurídicas única e tão somente com a RCI, sem qualquer ingerência da WISH.
Aduz que, embora os locais estejam listados entre as conveniadas à RCI, é imperioso destacar que, tal como escrito nos termos e condições acostados no contrato celebrado entre as partes e devidamente rubricado pelo autor, há exceções ao mesmo.
Defende a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que não houve inadimplemento de sua parte, tampouco houve falha na prestação do serviço e que a autora pretende somente a resilição unilateral e desmotivada do contrato.
Alega a validade da multa contratual pela resilição e inocorrência de dano indenizável.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id 93742725 e id 93744105. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES A requerida RCI suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida RCI, porque é fornecedora dos produtos e serviços contratados pelo requerente.
Embora as requeridas não tenham entre si qualquer relação societária, é certo que, perante o consumidor, ofereceram, em conjunto/parceria, pacote de produtos e serviços que poderiam ser utilizados na rede hoteleira de ambas, mediante transferência de pontos.
Desta forma as requeridas respondem solidariamente perante a parte consumidora pelas obrigações assumidas, enquanto fornecedoras que se inserem na mesma cadeia produtiva.
Já a segunda requerida LECERES S.A requer a retificação do polo passivo, posto que teve sua razão social alterada para WISH S.A.
Neste ponto, assiste razão à requerida.
Conforme consta no id 92190542, a requerida teve alteração da denominação social da companhia de LECERES S.A para WISH S.A.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da WISH S.A, porque também é fornecedora dos produtos e serviços contratados pelo requerente.
Assim, superadas as preliminares, passo à análise do mérito em si.
De proêmio, tem-se que a autora firmou contrato de prestação de serviços com ambas as requeridas.
Com a ré WISH S.A, celebrou contrato de cessão de uso de unidades por sistema de pontos para reserva de estadia na rede hoteleira, os quais poderiam ser utilizados em parceria com a RCI, bem como a parte autora poderia realizar a transferência de pontos adquiridos com a correquerida, para usar seus hotéis credenciados.
O denominado contrato de "time sharing" é uma espécie de contrato por meio do qual o consumidor efetua o pagamento antecipado para usar em hospedagem e programa de férias futuras, ofertado pelas contratadas.
Em suma, a autora adquiriu pontos (por preço certo) com a requerida WISH S.A para utilizar/converter em hospedagem na rede hoteleira por ela administrada, os quais poderiam também ser transferidos e utilizados nos hotéis da rede credenciada pela correquerida RCI.
Trata-se, pois, de típico contrato de adesão, com cláusulas pré-estipuladas pelas contratadas, que não podem ser substancialmente modificadas pelo consumidor no momento da formalização acordo de vontades.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que as requeridas se enquadram na condição legal de fornecedoras de produtos e serviços, e a autora, por sua vez, se apresenta como consumidor final, parte vulnerável da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, conforme se verifica pela leitura dos documentos trazidos com a inicial, os produtos e serviços foram oferecidos de forma conjunta.
A própria requerida RCI Brasil, em contestação, informa que administra a troca de pontos dos consumidores adquiridos junto à WISH S.A, para uso em unidades hoteleiras a ela credenciadas.
Resta verificar se houve inadimplemento de qualquer obrigação, e por qual das partes, bem como a extensão da obrigação de cada uma das requeridas, o que será decidido no mérito.
Pois bem. É incontroverso nos autos a relação jurídica de natureza consumerista, por meio da qual a parte autora contratou a oferta de produtos e serviços com ambas as requeridas, na espécie de contrato de "time sharing".
Os pontos adquiridos pelo autor, por preço certo, poderiam ser utilizados junto à rede de hotéis credenciados por ambas as requeridas para hospedagem, por período de tempo determinado.
Também é incontroverso o valor total pago pela parte autora, no montante de R$ 23.892,00, conforme confessado pela requerida WISH S.A , em contestação. É despiciendo averiguar se houve culpa de qualquer das partes para declarar resolvido o contrato, sendo incontroversa a manifestação de vontade do autor em não prosseguir com a avença, direito potestativo do consumidor, restando apenas se verificar as consequências desta manifestação de vontade.
A devolução do valor pago pela parte autora é cabível, tendo em vista que não chegou a usufruir de nenhum produto ou serviço contratado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerida, vedado pelo ordenamento jurídico.
Resta verificar se a cláusula que estipula multa pela rescisão antecipada é válida, e qual o montante a ser devolvido.
Nesse ponto, destaco: a cláusula décima primeira prevê, em caso de rescisão unilateral ou descumprimento de qualquer obrigação, por qualquer das partes, a incidência de multa de 10% sobre o valor já pago a título de cláusula penal, cumulada com multa de 15% sobre o valor total do contrato, para ressarcimento de despesas de comercialização do contrato (id 89515955 - Pág 11).
A correquerida WISH S.A pede o abatimento das referidas despesas do valor a ser ressarcido.
Verifica-se que a referida estipulação merece ser revista pelo juízo, tendo em vista que se apresenta excessivamente onerosa ao consumidor, gerando desequilíbrio contratual.
Ora, ambas as multas possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensação de danos pré-estipulados em caso de rescisão antecipada.
Não há impedimento na legislação consumerista à estipulação de cláusula penal, contudo, da forma como avençada no contrato, fere o necessário equilíbrio, porque representa dupla punição pelo mesmo fato.
Estipulam-se duas multas, da mesma natureza, para punir a mesma causa, porém com bases de cálculos distintas, mascarando o total de multa verdadeiramente imposto ao consumidor.
A multa de 15% sobre o valor do contrato, além de desproporcional e dupla punição, é nula porque estipulada com base em previsão genérica de danos; caberia ao fornecedor comprovar que efetivamente desembolsou as referidas "despesas de comercialização", sem deixar de considerar que as despesas com a comercialização do contrato é intrínseca à atividade desempenhada pelas requeridas, que não podem ser repassadas ao consumidor.
Além disso, somando-se ambas as multas, o consumidor perderia praticamente o valor total pago, sem sequer ter recebido ou usufruído de qualquer dos produtos ou serviços contratados, o que implica em enriquecimento sem causa da parte requerida, vedado pelo ordenamento.
Pelas razões acima expostas, a multa de 10% sobre o montante pago deve ser mantida, não apresentando qualquer abusividade, e sendo mais benéfica ao consumidor; a multa de 15% não poderá ser cobrada, sendo nula a estipulação contratual nesse ponto, porque fere o necessário equilíbrio contratual.
Em suma, o valor total pago pelo autor deve ser a ele devolvido, sendo lícita a retenção de 10% a título de cláusula penal em favor da parte requerida.
Quanto ao pedido de dano moral pelo descumprimento do contrato pela rés, razão não assiste o autor.
O requerente alega que não conseguiu usufruir do contratado por entraves e condições abusivas impostas pelas requeridas.
Porém, os documentos juntados nos autos não demonstram tal situação de forma clara.
Isso porque não se verifica conduta de quaisquer das rés que tenha ultrapassado os limites do eventual mero descumprimento contratual, que possa ferir os direitos da personalidade da autora de forma a causar abalo de ordem moral.
Portanto, se houve insatisfação com o produto ofertado, certo é que tal fato não foge à natureza dos contratos de massa, e não resta evidenciado nos autos qualquer conduta ilícita das requeridas que corrobore o dano moral alegado.
Quanto à responsabilidade das requeridas, conforme já assentado, ainda que o pagamento tenha sido efetuado a apenas uma das rés, a responsabilidade pela devolução do valor é solidária, porque ofereceram os produtos e serviços em parceira, à parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar resolvido o contrato entre as partes e condenar as requeridas, solidariamente, na devolução do total pago pelo autor, no importe de R$ 23.892,00 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e dois reais), com correção pelo IGP-M, a contar da data dos respectivos desembolsos, como ainda juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC, podendo ser retido o valor de 10% sobre o montante pago, como acima especificado; declaro nula a cláusula décima primeira, quanto à exigibilidade da multa de 15% sobre o valor do contrato.
Ante o princípio da causalidade e sucumbência em parte menor do autor, condeno as requeridas a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. À UPJ Cível para que retifique o polo passivo da requerida LECERES S.A (GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA), para que conste WISH S.A.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804470-51.2023.8.14.0040 REQUERENTE: FERNANDO CESAR DE SOUZA REQUERIDO(A): GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação De Rescisão Contratual C/C Indenização Por Danos Morais E Devolução De Parcelas, proposta por FERNANDO CESAR DE SOUZA em face de LECERES S.A (sucessora de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA) e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, por meio da qual alega, em suma, que contratou com as requeridas Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira por sistema de tempo compartilhado da RCI em 23/07/2021 junto a RÉ, pagando R$ 6.000,00 de entrada, e o restante em 54 parcelas mensais de R$ 2.556,00 garantindo a aquisição de 800.000 pontos no programa, a serem utilizados imediatamente em hotéis em todas as capitais brasileiras e no exterior.
Alega que a RÉ apenas lhe entregou o contrato quatro meses depois, oportunidade em que verificou não concordar com as localidades e hotéis atendidos, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato.
Contudo, aduz não concordar com os valores sobrados para cancelamento.
No mais, afirma o AUTOR que tentou então efetuar a reserva para o mês de julho de 2022 em hotel nas Ilhas Maldivas, utilizando o benefício recebido, contudo, não obteve êxito.
Diante do acima exposto, ajuizou a presente demanda requerendo (i) liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de adesão firmado entre as partes, (ii) inversão do ônus da prova, (iii) a rescisão do contrato, (iv) danos materiais de R$ 25.876,57 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais, cinquenta e sete centavos), (v) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como (vi) incidência da penalidade prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato, consistente no pagamento de multa de 10% do valor já pago, correspondente a R$ 2.389,20 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais, vinte centavos).
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova, e indeferindo o pedido de tutela provisória, id 90374578.
Devidamente citada, a requerida RCI apresentou contestação (id 92180479), arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, esclarecendo que o autor celebrou dois contratos diversos, um Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos (o"Contrato de Cessão"), exclusivamente com com a LECERES Administradora de Hotéis Ltda., atualmente denominada Leceres S.A., e um contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks (o “Contrato de Associação”) da Requerida RCI.
No mérito, asseverou que os contratos firmados pela autora não possuem correlação com os serviços prestados por cada requerida; que houve apenas um contrato de cessão de direito de uso de unidade em tempo compartilhado com o empreendimento desejado em paralelo à aludida aquisição com a requerida Leceres S.A.
Afirma que não foram cobradas quaisquer taxas uma vez que não ocorreu o uso de seus serviços de intercâmbio, não havendo que se falar em devolução de valores.
Aduz que, no contrato de intercâmbio de pontos, não há multa estipulada.
Aduziu a inocorrência de conduta ilícita de sua parte que desse azo ao dano moral pleiteado.
Pugnou pela improcedência.
A requerida LECERES S.A (GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA) apresentou contestação (id 92189287).
Alegou, preliminarmente, que teve sua razão social alterada para WISH S.A, requerendo a retificação no polo passivo.
Ainda requereu em preliminar, a ilegitimidade passiva da WISH S/A, haja vista que a questão trazida à baila refere-se à responsabilidade exclusiva da RCI.
No mérito, sustentou que a WISH e a RCI tratam-se de programas diferentes, sem qualquer vínculo.
Explica que sempre que os consumidores pretendem realizar uma reserva, primeiro é verificado junto às redes credenciadas da WISH acerca de sua disponibilidade, e que o contrato firmado entre as partes, Vacation Club, veio complementar o negócio, sendo que o mesmo usa o sistema conhecido por Time Sharing ou Tempo Compartilhado, que permite a compra de direitos de hospedagem nos hotéis e resorts da rede WISH - a maior rede de hotéis de lazer do Brasil.
E quando os contratantes pretendem fazer uma reserva para locais fora desta lista, é aplicável a extensão do direito de uso de ocupação das unidades hoteleiras da RCI.
A partir de então, os contratantes passam a deter relações jurídicas única e tão somente com a RCI, sem qualquer ingerência da WISH.
Aduz que, embora os locais estejam listados entre as conveniadas à RCI, é imperioso destacar que, tal como escrito nos termos e condições acostados no contrato celebrado entre as partes e devidamente rubricado pelo autor, há exceções ao mesmo.
Defende a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que não houve inadimplemento de sua parte, tampouco houve falha na prestação do serviço e que a autora pretende somente a resilição unilateral e desmotivada do contrato.
Alega a validade da multa contratual pela resilição e inocorrência de dano indenizável.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id 93742725 e id 93744105. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES A requerida RCI suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida RCI, porque é fornecedora dos produtos e serviços contratados pelo requerente.
Embora as requeridas não tenham entre si qualquer relação societária, é certo que, perante o consumidor, ofereceram, em conjunto/parceria, pacote de produtos e serviços que poderiam ser utilizados na rede hoteleira de ambas, mediante transferência de pontos.
Desta forma as requeridas respondem solidariamente perante a parte consumidora pelas obrigações assumidas, enquanto fornecedoras que se inserem na mesma cadeia produtiva.
Já a segunda requerida LECERES S.A requer a retificação do polo passivo, posto que teve sua razão social alterada para WISH S.A.
Neste ponto, assiste razão à requerida.
Conforme consta no id 92190542, a requerida teve alteração da denominação social da companhia de LECERES S.A para WISH S.A.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da WISH S.A, porque também é fornecedora dos produtos e serviços contratados pelo requerente.
Assim, superadas as preliminares, passo à análise do mérito em si.
De proêmio, tem-se que a autora firmou contrato de prestação de serviços com ambas as requeridas.
Com a ré WISH S.A, celebrou contrato de cessão de uso de unidades por sistema de pontos para reserva de estadia na rede hoteleira, os quais poderiam ser utilizados em parceria com a RCI, bem como a parte autora poderia realizar a transferência de pontos adquiridos com a correquerida, para usar seus hotéis credenciados.
O denominado contrato de "time sharing" é uma espécie de contrato por meio do qual o consumidor efetua o pagamento antecipado para usar em hospedagem e programa de férias futuras, ofertado pelas contratadas.
Em suma, a autora adquiriu pontos (por preço certo) com a requerida WISH S.A para utilizar/converter em hospedagem na rede hoteleira por ela administrada, os quais poderiam também ser transferidos e utilizados nos hotéis da rede credenciada pela correquerida RCI.
Trata-se, pois, de típico contrato de adesão, com cláusulas pré-estipuladas pelas contratadas, que não podem ser substancialmente modificadas pelo consumidor no momento da formalização acordo de vontades.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que as requeridas se enquadram na condição legal de fornecedoras de produtos e serviços, e a autora, por sua vez, se apresenta como consumidor final, parte vulnerável da relação jurídica, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, conforme se verifica pela leitura dos documentos trazidos com a inicial, os produtos e serviços foram oferecidos de forma conjunta.
A própria requerida RCI Brasil, em contestação, informa que administra a troca de pontos dos consumidores adquiridos junto à WISH S.A, para uso em unidades hoteleiras a ela credenciadas.
Resta verificar se houve inadimplemento de qualquer obrigação, e por qual das partes, bem como a extensão da obrigação de cada uma das requeridas, o que será decidido no mérito.
Pois bem. É incontroverso nos autos a relação jurídica de natureza consumerista, por meio da qual a parte autora contratou a oferta de produtos e serviços com ambas as requeridas, na espécie de contrato de "time sharing".
Os pontos adquiridos pelo autor, por preço certo, poderiam ser utilizados junto à rede de hotéis credenciados por ambas as requeridas para hospedagem, por período de tempo determinado.
Também é incontroverso o valor total pago pela parte autora, no montante de R$ 23.892,00, conforme confessado pela requerida WISH S.A , em contestação. É despiciendo averiguar se houve culpa de qualquer das partes para declarar resolvido o contrato, sendo incontroversa a manifestação de vontade do autor em não prosseguir com a avença, direito potestativo do consumidor, restando apenas se verificar as consequências desta manifestação de vontade.
A devolução do valor pago pela parte autora é cabível, tendo em vista que não chegou a usufruir de nenhum produto ou serviço contratado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerida, vedado pelo ordenamento jurídico.
Resta verificar se a cláusula que estipula multa pela rescisão antecipada é válida, e qual o montante a ser devolvido.
Nesse ponto, destaco: a cláusula décima primeira prevê, em caso de rescisão unilateral ou descumprimento de qualquer obrigação, por qualquer das partes, a incidência de multa de 10% sobre o valor já pago a título de cláusula penal, cumulada com multa de 15% sobre o valor total do contrato, para ressarcimento de despesas de comercialização do contrato (id 89515955 - Pág 11).
A correquerida WISH S.A pede o abatimento das referidas despesas do valor a ser ressarcido.
Verifica-se que a referida estipulação merece ser revista pelo juízo, tendo em vista que se apresenta excessivamente onerosa ao consumidor, gerando desequilíbrio contratual.
Ora, ambas as multas possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensação de danos pré-estipulados em caso de rescisão antecipada.
Não há impedimento na legislação consumerista à estipulação de cláusula penal, contudo, da forma como avençada no contrato, fere o necessário equilíbrio, porque representa dupla punição pelo mesmo fato.
Estipulam-se duas multas, da mesma natureza, para punir a mesma causa, porém com bases de cálculos distintas, mascarando o total de multa verdadeiramente imposto ao consumidor.
A multa de 15% sobre o valor do contrato, além de desproporcional e dupla punição, é nula porque estipulada com base em previsão genérica de danos; caberia ao fornecedor comprovar que efetivamente desembolsou as referidas "despesas de comercialização", sem deixar de considerar que as despesas com a comercialização do contrato é intrínseca à atividade desempenhada pelas requeridas, que não podem ser repassadas ao consumidor.
Além disso, somando-se ambas as multas, o consumidor perderia praticamente o valor total pago, sem sequer ter recebido ou usufruído de qualquer dos produtos ou serviços contratados, o que implica em enriquecimento sem causa da parte requerida, vedado pelo ordenamento.
Pelas razões acima expostas, a multa de 10% sobre o montante pago deve ser mantida, não apresentando qualquer abusividade, e sendo mais benéfica ao consumidor; a multa de 15% não poderá ser cobrada, sendo nula a estipulação contratual nesse ponto, porque fere o necessário equilíbrio contratual.
Em suma, o valor total pago pelo autor deve ser a ele devolvido, sendo lícita a retenção de 10% a título de cláusula penal em favor da parte requerida.
Quanto ao pedido de dano moral pelo descumprimento do contrato pela rés, razão não assiste o autor.
O requerente alega que não conseguiu usufruir do contratado por entraves e condições abusivas impostas pelas requeridas.
Porém, os documentos juntados nos autos não demonstram tal situação de forma clara.
Isso porque não se verifica conduta de quaisquer das rés que tenha ultrapassado os limites do eventual mero descumprimento contratual, que possa ferir os direitos da personalidade da autora de forma a causar abalo de ordem moral.
Portanto, se houve insatisfação com o produto ofertado, certo é que tal fato não foge à natureza dos contratos de massa, e não resta evidenciado nos autos qualquer conduta ilícita das requeridas que corrobore o dano moral alegado.
Quanto à responsabilidade das requeridas, conforme já assentado, ainda que o pagamento tenha sido efetuado a apenas uma das rés, a responsabilidade pela devolução do valor é solidária, porque ofereceram os produtos e serviços em parceira, à parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar resolvido o contrato entre as partes e condenar as requeridas, solidariamente, na devolução do total pago pelo autor, no importe de R$ 23.892,00 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e dois reais), com correção pelo IGP-M, a contar da data dos respectivos desembolsos, como ainda juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC, podendo ser retido o valor de 10% sobre o montante pago, como acima especificado; declaro nula a cláusula décima primeira, quanto à exigibilidade da multa de 15% sobre o valor do contrato.
Ante o princípio da causalidade e sucumbência em parte menor do autor, condeno as requeridas a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. À UPJ Cível para que retifique o polo passivo da requerida LECERES S.A (GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA), para que conste WISH S.A.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:21
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:07
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804470-51.2023.8.14.0040 Requerente: FERNANDO CESAR DE SOUZA Requerido: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA DECISÃO Ciência da decisão do Agravo de Instrumento.
Intime-se a autora para que apresente réplica no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2023 03:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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