TJPA - 0807394-11.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/02/2022 08:47
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Dano Moral (Processo n. 0807394-11.2021.8.14.0006) Requerente: E.
S.
D.
J., representado por Esmeralda Malcher Santos.
Adv.: Dra.
Reanne Gauss Rodrigues de Almeida Requerida: Requerida: Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Endereço: Travessa Curuzu, n. 2212, Unimed Belém, Marco, Belém/PA - CEP: 66.093-802.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, aforada por E.
S.
D.
J., menor de idade, representado por sua genitora, ESMERALDA MALCHER SANTOS contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já identificada, onde o pleiteante alega, em síntese, que é portador de transtorno mental desde o nascimento e que a requerida suspendeu, sem prévio aviso, o tratamento clínico-médico que fornecia ao autor, causando regressão de sua condição física e psicológica.
Como se observa, a questão debatida nos autos versa acerca de direitos de menor impúbere, representado em juízo por sua genitora, o que não é admitido no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
O incapaz, nos termos do art. 8º, caput e §1º, I, da Lei n. 9.099/1995, não pode demandar no Sistema do Juizado Especial Cível devendo, assim, este processo ser extinto sem enfrentamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º, caput e §1º, I e artigo 51, IV, da Lei n. 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 11/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/07/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Dano Moral (Processo n. 0807394-11.2021.8.14.0006) Requerente: E.
S.
D.
J., representado por Esmeralda Malcher Santos.
Adv.: Dra.
Reanne Gauss Rodrigues de Almeida Requerida: Requerida: Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Endereço: Travessa Curuzu, n. 2212, Unimed Belém, Marco, Belém/PA - CEP: 66.093-802.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, aforada por E.
S.
D.
J., menor de idade, representado por sua genitora, ESMERALDA MALCHER SANTOS contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já identificada, onde o pleiteante alega, em síntese, que é portador de transtorno mental desde o nascimento e que a requerida suspendeu, sem prévio aviso, o tratamento clínico-médico que fornecia ao autor, causando regressão de sua condição física e psicológica.
Como se observa, a questão debatida nos autos versa acerca de direitos de menor impúbere, representado em juízo por sua genitora, o que não é admitido no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
O incapaz, nos termos do art. 8º, caput e §1º, I, da Lei n. 9.099/1995, não pode demandar no Sistema do Juizado Especial Cível devendo, assim, este processo ser extinto sem enfrentamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 8º, caput e §1º, I e artigo 51, IV, da Lei n. 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 11/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/06/2021 12:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/06/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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