TJPA - 0801740-10.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:05
Juntada de Laudo Pericial
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:20
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:23
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 08:20
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 02:04
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2023 21:49
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:30
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
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21/12/2022 02:33
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 04:12
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 04:51
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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11/11/2022 23:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES RIBEIRO em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801740-10.2021.8.14.0017 AUTOR: ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA.
Nome: ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1465, sala 1102, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-148 REU: AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO Nome: AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO Endereço: FAZENDA PRINCESA DA MATA, S/N, PRÓXIMO A JACUTINGA, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO 1.
Acolho a justificativa pessoal para declínio do encargo de perita, ofertada pela Sra.
Marisa Campos de Melo Freitas (ID Num. 67647584 - Pág. 1).
Comunique-se a profissional, agradecendo o respeito e a consideração em responder a intimação do juízo. 2.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca do pedido formulado pelo requerido no sentido de responsabilizar o demandante pelo pagamento das despesas da avaliação, com fundamento no art. 27, inciso X, do Código de Minas.
Com a resposta ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. 3.Nomeio como Perito, o Sr.
Fernando Alves Ribeiro, engenheiro agrônomo, CPF n° *16.***.*80-97, e-mail: [email protected], CREA/PA 16707 D, a qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe está sendo atribuído. 4.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente a proposta de honorários periciais, bem como as demais informações previstas no art. 465 § 2º do CPC. 5.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 6.
Em caso de concordância e sendo apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer impugnação quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 7.
Fixado o valor pelo juízo, intimem as partes em seguida para o recolhimento imediato, nos termos do que determina o art. 95, do CPC, cujo valor será rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada. 8.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, intimem-se as partes para o custeio dos honorários periciais, providenciando o depósito do montante no prazo de dez dias.
O custeio da perícia deverá ser rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). 9.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo informar antecipadamente a data, local e horário a este juízo e as partes.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, observando-se o contido no art. 473, do CPC, ficando, desde já, o perito autorizado a fazer o levantamento da metade de seus honorários. 10.
Informada a data, horário e local pelo perito, cientifique-se as partes para ter início à produção da prova (CPC, art. 474). 11.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12.
Advirta-se ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 13.
Depois de apresentado o laudo e prestados todos os eventuais esclarecimentos, desde já fica autorizado o levantamento da metade remanescente dos honorários pelo perito judicial.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:53
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARISA CAMPOS DE MELO FREITAS em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 09:04
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:30
Juntada de Alvará
-
11/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/04/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/04/2022 13:30
Juntada de Alvará
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25/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 26/01/2022 23:59.
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13/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:08
Juntada de Alvará
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03/12/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 02:59
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo n.: 0801740-10.2021.8.14.0017 Denunciado: REU: AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO Requerente: AUTOR: ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALE COMO MANDADO E OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por ARAGUAIA NÍQUEL METAIS LTDA. em desfavor de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO, todos regularmente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo que restou deliberado entre as partes: a desistência dos recursos contra a decisão concessiva da liminar; b) ampliação da área objeto da lide (de 2.859,24 hectares, constante da matrícula n. 30.700); c) liberação gradativa dos valores mediante a desocupação do imóvel em 3 estágios; d) realização de prova judicial, preferencialmente por Engenheiro Agrônomo, às custas da requerente; e) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia para que a servidão minerária em favor da requerente seja registrada à margem da matrícula do imóvel.
O acordo foi devidamente homologado por sentença no ID nº 38627434, restando autorizado expedição de alvará judicia para liberação de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em favor do requerido Ailton Cordeiro Figueiredo.
Ficou autorizado o levantamento do restante da caução depositada em Juízo a partir do dia 1º de dezembro de 2021, após manifestação previa da Requerente, ratificando o cumprimento pelo Requerido, do cronograma de desocupação previsto na cláusula 2.1., salvo cumprimento em menor prazo por este devidamente comprovado nos autos.
Foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia/PA para que a servidão minerária em favor da requerente seja definitivamente registrada à margem da matrícula do imóvel.
Prova pericial deferida e nomeado dois peritos oficiais deste Tribunal de Justiça, quais sejam, Romes Araujo Leandro, (CPF: *22.***.*62-46), no seu impedimento, Marisa Campos de Melo Freitas (CPF *93.***.*64-15) para que realize a perícia e avaliação do preço de mercado da integralidade de toda a propriedade e renda gerada ao seu então proprietário, Sr.
Ailton Cordeiro de Figueiredo, descrita na inicial (imóvel matrícula n. 30.700).
O Postulante do Requerido suscitou habilitação nos autos e apresentou comprovante de recolhimento de custas, junto ao ID nº 38992381 pugnou pela transferência do valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para conta corrente junto ao Banco do Brasil, devidamente realizado sob o Alvará nº: 20.210.099.21402593 (ID nº 39350349).
A parte Autora ofertou impugnação ao Perito Judicial nomeado, suscitando que o Sr.
Romes Araujo Leandro encontra-se em seu registro anotação de interrupção de suas atividades profissionais, bem como informou os quesitos para serem respondidos pelo perito oficial e apresentou assistentes técnicos nomeados pela autora, ofertou impugnação ao ponto da contestação que aduziu ser superficial o valor da perícia realizada pelo Autor, pugnou por resguardar-se o direito de permanecer discutindo tais aspectos técnicos em sede de dilação probatória.
A parte Requerida informou nos autos (ID nº 41044303 - Pág. 1) que cumpriu devidamente o estabelecido no acordo, desocupação da área objeto do estágio 2, requerendo o levantamento do restante depositado judicialmente, requereu que o depósito fosse realizado em conta corrente apresentada nos autos de titularidade do Sr.
Ailton Cordeiro de Figueredo.
A Requerente veio aos autos, junto ao ID nº 41990664 informar que houve cumprimento do cronograma com a desocupação da área referente ao Estágio 2 que compreende a “Área de interesse da HZM”, totalizando 591, 51 hectares, passando a ser de posse exclusiva da autora.
Informou que anui com a liberação do saldo remanescente do depósito judicial, conforme disposto no 2.3.2 do Termo de Acordo, vez que comprovada a desocupação da área antes mesmo do prazo acordado, desta forma não podendo praticar quaisquer atos de turbação, esbulho ou prejuízo à posse plena e exclusiva da autora sobre a área, submetendo-se a todas as regras do acordo parcial retro homologado, por fim suscitou a determinação do registro da Servidão Mineral sobre toda a extensão do imóvel de matrícula nº. nº 30.700, nos termos do artigo 167, inciso I, item 6, da Lei nº 6.015/73, juntou comprovantes de pagamento de custas.
Observo que o pleito cabe deferimento vez que tal acordo foi homologado junto ao ID nº 38627434, o acordo foi devidamente cumprido de maneira antecipada e, conforme determinado na parte dispositiva da sentença supra, fica devidamente autorizado o levantamento do restante da caução depositada em Juízo.
Observo ainda que houve a anuência tanto da parte requerente quanto da parte requerida (ID nº 41044303 e ID nº 41990664 pg. 1 e 2).
Deste modo, 1) AUTORIZO a imediata expedição de alvará judicial para a liberação de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em favor do requerido Ailton Cordeiro Figueiredo depositados em juízo conforme ID nº 27285433 1 e 2; 2) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia para que seja determinando o registro da Servidão Mineral sobre toda a extensão do Imóvel de matrícula nº 30.700, nos termos do artigo 167, inciso I, item 6, da Lei nº 6.015/73; 3) INTIME-SE o requerido para que se manifeste quanto a impugnação do perito junto ao ID nº 41010857 pg. 1 a 8 e documentos juntados. 4) HABILITE-SE nos autos o Advogado do Requerido.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇO, OFÍCIO, INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia (PA), data e hora de inclusão do sistema.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
29/11/2021 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:06
Juntada de Alvará
-
27/10/2021 00:59
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/10/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por ARAGUAIA NÍQUEL METAIS LTDA. em desfavor de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO, todos regularmente qualificados nos autos.
Por meio da petição ID n. 33762914, o requerido opôs embargos de declaração em que aponta omissão e requer seja atribuído efeitos modificativos para que seja sanada erro no tocante ao prazo razoável para desocupação, conforme pedido constante no item 6.6.1 e itens 5.0 e 5.1 do relatório de Trabalhos a serem executados na Fazenda Princesa da Mata.
No ID n. 33762925 o requerido pediu a designação de audiência para conciliação anterior ao julgamento dos embargos de declaração, bem como a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados.
A requerente apresentou resposta aos embargos de declaração no Id n. 34717334, em que pede a inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, sua rejeição, bem como a designação de audiência de conciliação e indeferimento do depósito judicial.
Contestação juntada no ID n. 35152727.
Termo de acordo parcial juntado no ID n. 37584099, que, entre outras coisas, consigna a desistência dos embargos de declaração, ampliação da área objeto da lide (de 2.859,24 hectares, constante da matrícula n. 30.700), liberação gradativa dos valores mediante a desocupação do imóvel em 3 estágios, realização de prova judicial, preferencialmente por Engenheiro Agrônomo, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia para que a servidão minerária em favor da requerente seja registrada à margem da matrícula do imóvel.
Relatado.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes apresentaram petição de composição parcial.
A avença preenche os requisitos necessários para a sua homologação, sendo partes legítimas e regularmente representadas.
Deliberaram especialmente sobre: a) a desistência dos recursos contra a decisão concessiva da liminar; b) ampliação da área objeto da lide (de 2.859,24 hectares, constante da matrícula n. 30.700); c) liberação gradativa dos valores mediante a desocupação do imóvel em 3 estágios; d) realização de prova judicial, preferencialmente por Engenheiro Agrônomo, às custas da requerente; e) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia para que a servidão minerária em favor da requerente seja registrada à margem da matrícula do imóvel.
Desse modo, a transação entabulada resguarda os direitos disponíveis das partes e não viola o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não há óbice a sua homologação.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, inserido no ID Num. 37584099, e EXTINGO, EM PARTE O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC, ficando o objeto da lide limitado a discussão do valor da indenização, não existindo qualquer conflito sobre a posse.
Em consequência: 1) HOMOLOGO a desistência dos embargos de declaração ID n. 33762925; 2) AUTORIZO a imediata expedição de alvará judicial para a liberação de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em favor do requerido Ailton Cordeiro Figueiredo; 3) Será autorizado o levantamento do restante da caução depositada em juízo a partir do dia 1º de dezembro de 2021, após manifestação prévia da requerente ratificando o cumprimento, pelo requerido, do cronograma de desocupação previsto na cláusula 2.1., salvo cumprimento em menor prazo por este devidamente comprovado nos autos; 4) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia para que a servidão minerária em favor da requerente seja definitivamente registrada à margem da matrícula do imóvel; 5) DEFIRO a produção de prova pericial requerida no acordo. 5.1) Em razão da criação do Cadastro de Peritos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), nomeio com subsídio na lista de peritos disponibilizada, o Sr.
Romes Araujo Leandro, (CPF: *22.***.*62-46), no seu impedimento, Marisa Campos de Melo Freitas (CPF *93.***.*64-15), para que realize a perícia e avaliação do preço de mercado da integralidade de toda a propriedade e renda gerada ao seu então proprietário, Sr.
Ailton Cordeiro de Figueiredo, descrita na inicial (imóvel matrícula n. 30.700); 5.2) Esclareço que os contatos dos peritos estão dispostos no Cadastro de Peritos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/peritos-cadastrados), devendo a Secretaria do Juízo proceder com a intimação para que o (a) Expert afirmar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para atender ao disposto no art. 465, §2º do CPC; 5.3) Deve, o profissional nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, apresentar currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º do CPC), bem como proposta de honorários, mediante petição, nos autos; 5.4) Após a apresentação dos documentos, devem as partes serem intimadas, por ato ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º), bem como juntar seus respectivos quesitos técnicos; 5.5) Aceita a proposta de honorários e depositado o valor dos honorários pela requerente, autorizo, desde logo, a liberação de 50% (cinquenta por cento) destes, devendo o remanescente ser liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; 5.6) Concluído o trabalho, que não poderá perdurar por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá, o (a) Expert, apresentar laudo; 5.7) Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC); 5.8) Adverte-se, ao (a) Sr (a) Perito (a), que deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 5.9) Outrossim, assegura-se, ao (a) Sr (a) Perito (a), para o desempenho de sua função, poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Expedientes necessários.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia (PA), 22 de outubro de 2021.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito - TJEPA -
22/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:07
Homologada a Transação
-
22/10/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:15
Decorrido prazo de AILTON CORDEIRO DE FIGUEIREDO em 14/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA. em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia-PA Fórum Des Licurgo Narbal de Oliveira Santiago, Av.
Marechal Rondon, s/n, Centro Email: [email protected] / Telefone: (94) 3421-1284 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, XI do Provimento nº 006/2006 - CJRMB, e considerando a certidão da UNAJ (Id. nº 28288346) fica intimada a parte autora, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha custas judiciais intermediárias, conforme dispõe o art. 22, § 2º da portaria Conjunta 001/2018-GP-VP, compreendo sua inércia como desinteresse (Art. 485, III do CPC.
Conceição do Araguaia-PA, 18 de junho de 2021 AL JARREAUX D’CESARES V.
S.
BARBOSA Diretor de Secretaria da 1ª Vara Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
18/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2021 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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