TJPA - 0800593-09.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:18
Audiência Outros realizada para 18/05/2023 10:00 Vara Criminal de Paragominas.
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28/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 15:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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01/06/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0800593-09.2023.8.14.0039 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: RONIVON DE SOUSA QUADROS SENTENÇA RONIVON DE SOUSA QUADROS, já qualificado nos autos, foi denunciado perante este juízo como incurso na sanção do art. 217-A do Código Penal nos termos da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia, in verbis: “Por terem praticado o crime de estupro de vulnerável em face de sua enteada de 06 anos, fato ocorrido em 06/02/2023, por volta de 22h, em um automóvel de propriedade familiar, situado na rua Antônio Barbosa, 08, Bela Vista, Paragominas/PA.
Depreende-se dos autos que a mãe da vítima mantém um relacionamento de aproximadamente 03 anos, onde está grávida de 03 meses.
Ressaltou que o denunciado é bastante problemático, tendo inclusive contra ele requerido duas medidas protetivas.
No dia dos fatos, a genitora da criança/vítima estava em casa enquanto o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica com um vizinho.
Ao se arrumar para ir a igreja, Lionete avistou o denunciado adentrando no veiculo juntamente com a vítima Márcia de 06 anos.
Ao perceber o comportamento suspeito, Lionete se aproximou do carro e avistou Márcia chorando e informando que seu padastro o arranhou na região genital.
Nisto, em razão das suspeitas, a vítima convidou o suspeito para juntos visitarem sua irmã, no entanto, ao passarem pela Delegacia, a genitora saiu do veiculo e foi em direção aos policiais civis para relatar o suposto crime de estupro de vulnerável praticado por seu companheiro.
O Acusado foi localizado na frente da casa de seus genitores pela equipe plantonista, onde, conduzido e interrogado pela autoridade policial reservou-se o de seu direito constitucional ao silêncio.
A criança, foi submetida a perícia, tendo sido constatado: escoriação no grande lábio direito, em fase de regeneração com pontos ainda sangrantes, hímem, forma anelar, de óstio médio, com hematoma no nível da borda fixa a direita, provenientes de lesões traumáticas em provável manipulação genital.
Além de, no dia seguinte comparecer na delegacia especializada e relatar que no dia dos fatos o seu padastro a abusou sexualmente.
Acrescentando ainda que este retirou sua calcinha, tapou sua boca e lhe enfiou com força o dedo e o órgão genital, motivo pelo qual a fez chorar.
Autoria e materialidade restam comprovados nos relatos testemunhais apresentados, no exame sexológico forense que demonstrou a agressão sexual e imagem fotográfica da roupa da criança a qual pode-se constatar a suposta presença de sangue.
Portanto, após devida instrução, requer a condenação de RONIVON DE SOUSA QUADROS à sanção do art. 217-A do Código Penal nos termos da Lei 11.340/06.” A denúncia foi recebida 2 de março de 2023, sendo determinada a citação do réu (ID 87663371).
A Defesa apresentou resposta à acusação em 16 de março de 2023 – ID 88950802.
Designada a audiência de instrução e julgamento para 18 de maio de 2023.
A Defesa ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva em 25 de abril de 2023, conforme ID 91611719.
Instado, o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pleito de liberdade do réu – ID 91860865.
Entendeu o juízo por manter a prisão do réu, de acordo com decisão de ID 92237892.
Em 18 de maio de 2023, foi realizado o depoimento sem danos da vítima M.S.F.F, e durante a instrução, procedeu-se a oitiva da testemunha Lionete Figueiredo Frois Quadros e João Paulo Oliveira Gomes.
O Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas.
O réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Finalizada a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, em face à ausência de provas aptas a condenação.
A Defesa, por sua vez, aderiu integralmente à manifestação ministerial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
Em que pese os elementos de convicção colhidos na fase de inquérito policial, suficientes a autorizar o oferecimento e recebimento da denúncia, ao término da instrução criminal não restou delineada a responsabilidade do réu pelo crime de estupro de vulnerável.
Não houve produção de provas em juízo para comprovar a autoria, uma vez que, no depoimento especial da vítima, não foi possível colher nenhum elemento que demonstrasse que qualquer conduta do réu se enquadrasse no tipo penal em que fora denunciado.
Ademais, a testemunha João Paulo Gomes, em juízo, afirmou que só realizou a prisão do suspeito, não tendo nada a declarar sobre o fato.
Já a testemunha Lionete Quadros, afirmou que não viu o réu cometer nenhum ato de cunho sexual com a sua filha, motivo pelo qual o Ministério Público, autor da ação penal, requereu a dispensa da última testemunha, o que foi acatado pelo juízo, diante do ônus probatório ser pertencente às partes, e por conseguinte, a absolvição do réu ao final da ação.
Logo, verifica-se que o conjunto probatório carreado nos autos é dotado de fragilidades, e assim sendo, é imperioso invocar o princípio do in dubio pro reo.
Com as provas produzidas não é possível impor uma condenação, pois não ficou suficientemente demonstrada à autoria.
Importa destacar que o Processo Penal se norteia pela busca da verdade real e as provas devem ser produzidas dentro de um devido processo legal, assegurando às partes o contraditório e ampla defesa.
Quando no decorrer da instrução não é possível angariar provas contundentes acerca da autoria delitiva, se faz necessário invocar a presunção de inocência, da qual decorre o in dubio pro reo, que garante que quaisquer dúvidas existentes acerca de autoria ou materialidade do crime, deve-se julgar em favor do réu, devendo este ser absolvido.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO [...] 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. [...] 5.
Habeas Corpus concedido. (HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2º, INCISO II C/C §2º-A, INCISO I DO CPB – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PROCEDÊNCIA – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM JUÍZO DUVIDOSOS QUANTO AUTORIA DELITIVA DO APELANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AO RÉU – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE À LUZ DO ART. 386, VII, DO CPP. 1.1 - Autoria do crime de roubo majorado que não restou comprovada, tendo a vítima e a testemunha ouvidas em juízo informado que não visualizaram o rosto do acusado, e não tinham condições de reconhecê-lo, contrariando os termos de declaração prestados perante a autoridade policial. 1.2 – Ausência de prova segura e indene de dúvidas quanto a autoria delitiva do apelante que se resolve pela aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime de Roubo Majorado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal.
Acórdão.
Relatora Desa.
Vania Valente Do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 16/05/2022) “A prova indiciária que fundamentou o édito condenatório deve estar em consonância com outros elementos probatórios colhidos mediante o crivo do contraditório durante a instrução criminal, sob pena de acarretar a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo (...). (Apelação Criminal n. 2008.042168-6, de São Miguel do Oeste.
RELATOR: Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, 4/11/2008 – TJSC) – Grifos não originais. À vista disso, leciona o ilustre jurista Júlio Fabbrini Mirabete: “(...) Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] ‘provar’ é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo (...)”. (Processo Penal, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 1998, p. 256).
Assim, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", e por tudo que consta nos autos a absolvição do réu é medida que se impõe, posto que não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público e, como consectário lógico, ABSOLVO o réu RONIVON DE SOUSA QUADROS da imputação dos fatos que constam na denúncia, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo este ser colocado em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.
Cadastre-se no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se, inclusive em regime de plantão judiciário.
Paragominas, 19 de maio de 2023.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto. -
19/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:39
Juntada de Alvará de Soltura
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19/05/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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11/05/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Paragominas Processo nº 0800593-09.2023.8.14.0039 - [Estupro de vulnerável] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS ACUSADO: RONIVON DE SOUSA QUADROS, atualmente custodiado no CRRPA.
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado RONIVON DE SOUSA QUADROS, preso em flagrante delito em razão da prática do crime previsto nos artigos 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal.
Em 7 de fevereiro de 2023 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão de ID 86204542, com vistas de garantir a ordem pública e devido a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo acusado.
A Defesa ingressou com o pedido de revogação alegando a ausência do periculum libertatis¸ vez que o acusado possui residência fixa no distrito de culpa e ausência de materialidade.
Afirma também estarem ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código Processo Penal e pede subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito do réu, conforme ID 91860845.
Antecedentes criminais no ID 86182886.
DECIDO.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
A norma constitucional preceitua que (artigo 5º, LVII, CRFB/1988): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, (Princípio do Estado de Inocência ou da não Culpabilidade), resta claro que a regra é de que todas as espécies de prisões provisórias são de natureza cautelar e excepcional.
Portanto, a segregação cautelar se verifica na necessidade (periculum libertatis) e tem como pressuposto a proporcionalidade e razoabilidade de sua decretação (fumus comissi delicti).
Tais pressupostos estão positivados no artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual aduz que a prisão cautelarmente decretada (princípio da presunção de inocência e respeito ao estado de não culpado do réu só é possível quando sua finalidade for: a) garantir ordem pública; b) a ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; d) para garantir a aplicação da lei penal; e) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso versado, depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios.
Destaco a gravidade concreta da conduta, vez que trata de ação movida para apurar a prática do crime de estupro de vulnerável de uma criança, a qual é enteada do réu, e que depositou neste a confiança de proteção que lhe é garantida pelo Estado, conforme se depreende do texto constitucional.
Pelo que consta no caderno investigativo, existem fortes indícios de autoria e materialidade delitiva do acusado, bem como, após análise dos autos, verifico o risco que do representado, solto, em face a probabilidade que volte a cometer tais atos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família. [...] (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)” Sabe-se que para a aplicação da constrição da liberdade devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Lado outro, o periculum libertatis, quer dizer, a necessidade de segregação cautelar do réu, também está presente e se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. É inegável o abalo à ordem pública nos casos de crime dessa natureza, sobretudo, considerando que o réu praticou uma conduta que ameaça à paz e a segurança de uma infante, posto que os crimes contra crianças e adolescentes, e ainda, contra a mulher, são uma das principais demandas do Judiciário, devendo ser combatido em todas as esferas sociais e demandam proteção e cuidado especial para com a vítima.
Portanto, a medida cautelar se faz necessária para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei.
Verifico também que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado.
Devo reiterar que não desconheço que a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da presunção de inocência.
Portanto, deve ser baseada em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
Destaco também que eventual revogação da custódia ad cautelam somente é viável se restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta imputada.
No caso em análise, os argumentos apresentados pela defesa não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da decisão que decretou a prisão cautelar, não sendo caso de revogação.
Friso: o decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do réu acarretaria risco à ordem pública e à vítima, principalmente pela gravidade concreta da conduta imputada.
Com todos os elementos constantes, vislumbro que a ordem pública restou comprometida.
Ademais, confira-se o seguinte precedente[1] do Superior Tribunal de Justiça quanto à decretação da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.4.
Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)”
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva se essa encontra fundamento em outros elementos dos autos. "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4.
Habeas corpus denegado." (STJ - HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009).
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.
Portanto, nos moldes do art. 282, §6o, que determina que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)” não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece, considerando que inexistem fatos novos a ensejar modificação da decisão já proferida, conforme demonstrado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RONIVON DE SOUSA QUADROS, nos termos do art. 312 do CPP.
Por oportuno, verifico que a Defesa requereu a intimação da testemunha MARIA APARECIDA SILVA PEREIRA.
Defiro o pedido e dispenso a expedição de mandado de intimação, vez que esta apresentar-se-á voluntariamente no momento da audiência.
Dê-se ciência às partes.
Expeça-se o que mais for necessário.
Paragominas, 5 de maio de 2023.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) [1] STJ - HC 459437-RJ; AgRg no RHC 164415-SP; AgRg no RHC 152147-SP; AgRg no HC 661164-RS, STJ - HC-AgR 146874 -
08/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:39
Mantida a prisão preventida
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04/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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27/04/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:19
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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26/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 09:43
Juntada de Ofício
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19/04/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:56
Audiência Outros designada para 18/05/2023 10:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
13/04/2023 11:50
Audiência Depoimento Especial cancelada para 18/05/2023 10:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
13/04/2023 11:48
Audiência Depoimento Especial designada para 18/05/2023 10:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
11/04/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 03:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 23:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:45
Confirmada a citação eletrônica
-
03/03/2023 11:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Mandado de prisão
-
09/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:47
Audiência Custódia realizada para 07/02/2023 11:50 Vara Criminal de Paragominas.
-
07/02/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 11:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/02/2023 11:47
Audiência Custódia designada para 07/02/2023 11:50 Vara Criminal de Paragominas.
-
07/02/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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