TJPA - 0845659-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845659-02.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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29/10/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 14:26
Decorrido prazo de SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/10/2023 21:33
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845659-02.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
SELMA MARIA FEIJÓ DA SILVA MENDES ajuizou a presente ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que celebrou contrato em janeiro de 2009 referente ao plano UNIMAX apartamento, com segmentação ambulatorial, mais hospital, mais obstetrícia, acomodação apartamento e abrangência no grupo de municípios pelo valor de R$242,29, contudo, no mês de dezembro de 2022, recebeu fatura no valor de R$ 836,07 (oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos) e outra referente ao mês de janeiro de 2023, no valor de R$1.862,80 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), recebendo um acréscimo de R$1.026,73 (mil e vinte e seis reais e setenta e três centavos).
Alega ainda, que recebe uma pensão por morte de seu cônjuge que era aposentado por invalidez, no valor líquido de R$889,62 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Alega abusividade das cláusulas contratuais quanto ao aumento de122,80% e requer, em sede de tutela de urgência, emissão de boletos para pagamento das mensalidades no valor de R$ 1.132,87 (mil cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) equivalente a um aumento de 20% referente ao aumento da faixa etária baseado no valor de R$ 836,07 (dezembro de 2022) e mais o reajuste anual da Agência Nacional de Saúde – ANS que foi de 15,5%, e ao final, a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Determinada a emenda a inicial (Id. 92965510) para a autora colacionar aos autos o Ofício GEAR 88/2022, citado no boleto Id. 92901186, que autorizou o reajuste do plano de saúde em 15,50%.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 96200387.
A requerida informou o cumprimento da tutela (Id. 97100587) apresentou contestação (Id. 97687739) alegando que há presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos dados pela Agência Nacional de Saúde suplementar para comercialização de plano de saúde.
Alega ainda, que a variação acumulada nas faixas de reajuste atende ao que prescreve a RN 63/ANS/2003 e que a autora assinou proposta de admissão com a previsão expressa do reajuste reclamado quando do atingimento da idade de 59 anos.
Requer a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1016 do STJ.
Afirmou que não resta caracterizado o dever de indenizar por danos morais e pugnou ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 97911626), reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 98069565), oportunizando-se a manifestação das partes.
As partes não apresentaram manifestação (certidão Id. 100033631).
Este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (Id. 100036800).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em sede e julgamento que empregou repercussão geral, REsp 568244l/RJ, fixou a seguinte tese, para efeito do Julgamento de Recurso Especial Repetitivo: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Pois bem, a Lei n. 9656/98 dispõe em seu artigo 15: “A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.” A Resolução 63/2003 da ANS, descreve os critérios a serem observados quando efetuado o aumento da mensalidade por faixa etária.
O contrato entabulado entre as partes, juntado aos autos pela requerida, comprova que foram claramente estabelecidos os critérios e percentuais incidentes quando da mudança de faixa etária da contratante, não havendo ilegalidade alguma nesse ponto, sendo perfeitamente cabível o aumento da mensalidade quando da mudança da faixa etária, bem como pelos reajustes anuais.
Assim, entendo respeitado o primeiro requisito para validade de reajuste, tal qual, a previsão contratual.
O segundo ponto diz respeito à observância das normas da Agência Nacional de Saúde e ao entendimento fixado no Tema 952, STJ, qual seja: TEMA 952, STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
As normas encontram-se dispostas na Resolução n. 63/2003, onde se regulamenta as faixas etárias, bem como os requisitos que devem ser observados para alteração de valores por faixa etária.
Especificamente, o artigo 3º da resolução citada dispõe: “Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos”.
Inconteste nos autos que, em dezembro de 2022 no importe de R$ 836,07 (oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos) e no mês de janeiro de 2023, boleto no importe de R$ 1.862,80 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), um acréscimo de 122,80%.
O texto da resolução é claro e não deixa dúvida.
A variação entre a sétima e a décima faixa etária, in casu, é de 152,85%.
Já a variação entre a primeira e a sétima faixa etária foi no importe de 100,04%.
Qual a maior variação? Clara e exorbitante entre a sétima e a décima faixa etária.
Não há outro cálculo a ser observado que não o claramente expresso no inciso II do artigo 3º da resolução.
O Desembargador paulista Paulo Alcides, no julgamento da Apelação n. 1009017-88.2015.8.26.0011, esclarece o cálculo a ser observado nos termos da resolução da seguinte forma no bojo do seu voto: “Assim, o cálculo do percentual correto do reajuste a ser observado na última alteração de faixa etária deve ser efetuado da seguinte forma: (1) Soma-se o percentual aplicado entre a primeira e a sétima faixas; (2) Soma-se o percentual aplicado entre a sétima e a décima faixas; (3) Subtrai-se do resultado obtido no item (2) o valor obtido no item (1) para encontrar o percentual cobrado a maior; (4) Por fim, alcança-se o percentual correto para o reajuste subtraindo o valor percentual cobrado a maior do percentual da última faixa previsto no contrato”.
Efetuando o cálculo da forma acima, chegamos no primeiro item ao patamar de 100,04%.
No segundo item a soma dos percentuais aplicados entre a sétima e décima faixa etária é de 152,85%.
Em seguida, no item 3, diminui-se a soma obtida no item 2 (152,85) da soma obtida no item 1 (100,04), alcançando o percentual cobrado a maior, que é de 52,81.
Finalmente, o percentual correto seria a subtração do percentual cobrado a maior (52,81) do percentual da última faixa previsto no contrato (92,92), alcançando o resultado de 40,11%.
Assim, o percentual de aumento deve ser 40,11% na última faixa etária, o que corresponde ao valor de R$ 1.171,41 (mil, cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos), devendo os valores cobrados a menor, em razão da tutela de urgência concedida nos autos, serem abatidos das primeiras 05 faturas da autora, a fim de evitar onerosidade excessiva.
Por consequencia, revogo a tutela de urgência Id. 96200387, contudo, por entender presentes os pressupostos para sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida emita no prazo de 10 (dez) dias, boletos das mensalidades vincendas, adotando o valor correspondente a R$ 1.171,41 (mil, cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos), com base nos fundamentos supra, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada mensalidade paga a maior até o limite de R$ 10.000,00.
A sentença que ora se prolata encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em que pese reconhecer haver previsão contratual para aumento, não está o aumento efetuado pela requerida conforme a legislação vigente sobre o assunto (em específico a resolução do órgão governamental), conforme fundamento acima.
Em consequência, entende-se que por não atender as normas regulamentares, desarrazoado o aumento implementado no plano de saúde na faixa etária da autora, devendo ser limitado pelo Poder Judiciário, nos termos desta sentença.
Por outro lado, não há direito à indenização por danos morais.
O simples descumprimento contratual ou cobrança irregular, desacompanhada de negativação do nome da autora, não é o suficiente para caracterizar o direito à indenização.
Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 12ª Edição, revista e ampliada, Editora Atlas, página 122 dispõe: “Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo á normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar”.
Ressalte-se que, a fim de evitar proliferação de ações de danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificou o entendimento que apenas a dor, vexame, humilhação capazes de afetar psiquicamente a vítima é que são capazes de gerar o direito à indenização, sob pena de fomentarmos a indústria do dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para tão somente limitar o reajuste para faixa etária de 59 anos ao equivalente a 40,11% e REVOGO a tutela de urgência ID. 96200387 e CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida emita no prazo de 10 (dez) dias, boletos das mensalidades vincendas, adotando o valor correspondente a R$ 1.171,41 (mil, cento e setenta e um reais e quarenta e um centavos), com base nos fundamentos supra, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada mensalidade paga a maior até o limite de R$ 10.000,00.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0845659-02.2023.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, declaro encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:47
Decorrido prazo de SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES em 11/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0845659-02.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA PRESENTE DEMANDA Entendo que a matéria fática sobre a qual versa a lide encontra-se incontroversa, vez que o aumento/reajuste alegado pelo autor foi reconhecido pela ré, sendo que a divergência entre as partes se dá exclusivamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) a legalidade do reajuste aplicado; b) Se no caso o aumento realizado se deu em percentual abusivo ou se está em consonância com os limites fixados pela ANS; c) Se é devida a revisão do reajuste aplicado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dessa forma, ante a desnecessidade de dilação probatória, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao contraditório das partes, e a não decisão surpresa, faculto a elas o prazo comum de 05 dias para que se manifestem acerca da presente decisão e, caso discordem, poderão no mesmo prazo indicar os pontos fáticos que entendem estar controvertidos, e, as provas que pretendem produzir para comprová-los.
Ficam as partes desde logo advertidas que pedidos de prova genéricos serão sumariamente rejeitados, e, que, findo o prazo, e verificada a ausência de manifestação acerca da presente decisão, o juízo compreenderá pela aquiescência com o julgamento antecipado da lide, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 3 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 12:27
Decorrido prazo de SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845659-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, entre Almirante Barroso e João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a parte autora recebeu boleto de pagamento do plano de saúde no mês de dezembro de 2022 no importe de R$ 836,07 (oitocentos e trinta e seis reais e sete centavos) e no mês de janeiro de 2023, boleto no importe de R$ 1.862,80 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), um acréscimo de 122,80%.
Diante disso, requer a tutela de urgência para o aumento da mensalidade se dê com base no percentual de 20% referente a mudança de faixa etária somado ao reajuste anual da ANS no percentual de 15,5%, totalizando R$ 1.132,87.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado o reajuste por mudança de faixa etária em percentual abusivo e irreal, o que se verifica no caso em análise.
O STJ firmou tese, em julgamento de REsp (n° 1.568.244-RJ), sob a forma de Recursos Repetitivos, a respeito de matéria idêntica a que se discute nesta ação: TEMA 952, STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Analisando os autos, verifico que houve aumento desproporcional no valor correspondente a mensalidade do plano de saúde que alcançou o percentual de 122,80%, ainda que aplicado o reajuste por mudança de faixa etária, sendo a cláusula, à primeira vista, abusiva.
Anoto ainda, que o ato praticado pela requerida coloca em risco à saúde do consumidor, uma vez que a continuidade dos reajustes, que entende abusivos, poderá causar a inadimplência e a consequente restrição ou suspensão do atendimento médico e hospitalar, o que, por si só, já é suficiente para o deferimento da antecipação da tutela de urgência requerida.
Acrescento por fim que, o reajuste pode até ser convencionado no contrato e ser considerado legal, contudo, não em patamar desproporcional, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no Tema 952.
Assim, em juízo de cognição sumária, a ausência de justificativa plausível da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de um reajuste por mudança de faixa etária próxima, igual ou superior a 100%, preenche o requisito da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo do dano diante da possibilidade de interrupção do fornecimento dos serviços médico e hospitalar.
Desta feita, entendo que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com base nos parâmetros indicados pela parte autora que demonstra sua boa-fé ao manter no cálculo o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste autorizado pela ANS, pelo que, fixo o valor da mensalidade em R$ 1.132,87.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado para determinar que a requerida emita no prazo de 10 (dez) dias, boletos das mensalidades vincendas no valor de R$ 1.132,87 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 por cada mensalidade paga a maior, até o limite de R$ 10.000,00.
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade do aumento aplicado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta a presente ação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051611224694800000087939441 inicial Selma Plano reajuste Petição 23051611224749300000087939443 PROCURAÇÃO SELMA Documento de Comprovação 23051611224797800000087939445 DECLARAÇÃO SELMA Documento de Comprovação 23051611224856100000087939446 CONTRATO ADMISSÃO PLANO Documento de Comprovação 23051611224905000000087939450 Laudo Médico Oncológico Documento de Comprovação 23051611224971300000087939455 historico-creditos (1) Documento de Comprovação 23051611225038600000087939457 extrato_emprestimo_consignado_completo_110423 Documento de Comprovação 23051611225088400000087939458 Comprovante de Venda desse Plano com o valor inicial dele pago quatorze anos atrás Documento de Comprovação 23051611225125300000087939460 boleto unimed dezembro Documento de Comprovação 23051611225172900000087939465 boleto unimed janeiro Documento de Comprovação 23051611225226700000087939466 Decisão Decisão 23051708585792800000087997596 Decisão Decisão 23051708585792800000087997596 Petição Petição 23052017210970400000088243841 Protocolo de Formulário de solicitação Documento de Comprovação 23052017211005500000088243688 Certidão Certidão 23063011425449300000090613297 -
06/07/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA MARIA FEIJO DA SILVA MENDES - CPF: *60.***.*19-91 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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20/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0845659-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o Ofício GEAR 88/2022, citado no boleto Id. 92901186, que autorizou o reajuste do plano de saúde em 15,50%, sob pena de indeferimento.
Belém, 17 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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