TJPA - 0864913-97.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/10/2024 09:30
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/10/2024 23:59.
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27/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que anulou as certidões de dívida ativa que fundamentam a cobrança realizada pelo Apelante, bem como arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do protesto da dívida. 2.
A ausência de comunicação ao Fisco Municipal sobre a cessação de atividades enseja penalidade administrativa por descumprimento de obrigação acessória, mas não legitima a cobrança de ISS em razão da inexistência de fato gerador. 3.
A nulidade das certidões de dívida ativa se configura quando estas se fundamentam erroneamente em dispositivo legal aplicável a outro tributo. 4.
Ademais, as certidões de dívida ativa possuem vício em decorrência da fundamentação equivocada, pois apesar de tratar de cobrança de ISS, consta como fundamento o art. 82 da Lei 7.056/77 que diz respeito à taxa de licença, devendo, portanto, ser mantida a declaração de nulidade. 5.
A cobrança indevida de tributos e a consequente negativação do nome do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito configuram dano moral in re ipsa. 6.
A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, pois se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para a sua redução. 7.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 15 a 22 de julho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/08/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de IZIQUIEL PEREIRA MOURA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:05
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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