TJPA - 0845874-75.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/09/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 19/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845874-75.2023.8.14.0301.
APELANTE: IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
APELADO: CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS/IGEPREV, nos autos da Ação Declaratória de Relação Jurídico-Tributária, movida por Clóvis Raimundo da Silva, que tramitou perante a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, sob o nº 0845874-75.2023.8.14.0301.
O apelado, militar reformado do Estado do Pará, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em razão de diagnóstico de nefropatia grave, doença que, segundo alegou, está contemplada no rol taxativo da referida norma.
Bem como, a restituição dos valores indevidamente descontados, retroativos à data do requerimento administrativo.
O autor instruiu a inicial com laudos e documentos médicos que, em seu entendimento, comprovam o enquadramento na hipótese legal de isenção tributária.
Requereu, ainda, tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
O Juízo de origem concedeu justiça gratuita e deferiu a tutela provisória de urgência para cessar os descontos, determinando a citação do ente previdenciário.
Regularmente citado, o IGEPPS/IGEPREV apresentou contestação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Confirmou a tutela antecipada, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda a partir do diagnóstico da doença, considerando suficientes os laudos apresentados e aplicando a Súmula 598 do STJ, que dispensa laudo oficial quando a prova documental é convincente; Indeferiu o pedido de restituição dos valores já descontados, ao fundamento de que o IGEPREV é parte ilegítima para tal pagamento, cabendo eventual reembolso ao Estado do Pará; Determinou sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas, ressalvando a isenção da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015; Irresignado, o IGEPPS/IGEPREV interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da sentença.
Em suas razões recursais, sustenta que: A doença alegada pelo autor não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que possui rol taxativo, não comportando interpretação extensiva; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Tema 250), fixou o entendimento de que as isenções fiscais devem observar interpretação literal e restritiva, vedada a ampliação por analogia; O autor não apresentou prova suficiente de alienação mental ou de outra moléstia expressamente prevista, de modo que a sentença violaria o entendimento consolidado; Requer, ao final, provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e revogar a tutela deferida.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se ao direito do apelado à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, em razão de ser militar reformado acometido de cardiopatia grave, hipótese expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O exame dos autos demonstra que o apelado comprovou mediante laudos médicos particulares e oficiais ser portador de cardiopatia grave (CID I10 e I20.9), enfermidade expressamente incluída no rol de moléstias ensejadoras de isenção.
Assim, ao contrário do que sustenta o apelante, a prova documental constante dos autos demonstra, de forma clara e precisa, que o autor é portador de cardiopatia grave, enfermidade expressamente incluída no rol legal de doenças que autorizam a isenção tributária, conforme previsão literal da norma federal.
A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado considerar suficientemente demonstrada a patologia por outros meios de prova.
Dessa forma, resta evidente que a sentença analisou corretamente o conjunto fático-probatório, amoldando-o às hipóteses legais de isenção.
Como dito, nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu no caso concreto.
Ademais, o STJ possui entendimento consolidado de que o termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da doença que enseja o benefício fiscal, e não à data da emissão de eventual laudo oficial, de modo a assegurar que o contribuinte usufrua da isenção a partir do momento em que efetivamente se configurou a situação fática que fundamenta o direito.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 2.
No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no PUIL: 3606 RS 2023/0141184-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Ademais, a ilegitimidade do IGEPREV para restituição dos valores já foi corretamente reconhecida na sentença, limitando-se a autarquia à cessação dos descontos.
Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser integralmente mantida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLOVIS RAIMUNDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; II - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
03/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:24
Conclusos ao relator
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 01/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818002-13.2022.8.14.0401
Delegacia de Protecao ao Idoso - Belem
Tania Maria Goncalves da Silva
Advogado: Pablo Leonardo Lira da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 13:29
Processo nº 0017953-07.2014.8.14.0006
Camila Xavier de Albuquerque
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2014 12:09
Processo nº 0004120-78.1998.8.14.0006
Maria Benedita da Silva Monteiro
O Mesmo
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 10:32
Processo nº 0004427-25.2018.8.14.0008
Ministerio Publico do Estado do para
Rui Brito dos Santos
Advogado: Raimundo Reis de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 11:06
Processo nº 0845874-75.2023.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Clovis Raimundo da Silva
Advogado: Ivan de Jesus Chaves Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 19:08