TJPA - 0845825-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 22:54
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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04/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 11:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCAO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCAO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCAO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/06/2023 23:59.
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03/07/2023 09:09
Homologada a Transação
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29/06/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845825-34.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCAO Nome: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCAO Endereço: PSG SÃO SEBASTIÃO, 05, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-350 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO VOTORANTIM, em desfavor de CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE ASSUNCAO , qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 92946189 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 92944182).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA/MODELO: RENAULT/LOGAN EXPRESSION 1.0 16V HIFLE, ANO: 2011/2012, CHASSI: 93YLSR7RHCJ167050, PLACA: OFN4242, COR: PRATA, RENAVAM: 460152556.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 19 de maio de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051616230984200000087977744 INICIAL Petição 23051616230999900000087977746 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 23051616231032800000087977747 Procuracao e Subs Procuração 23051616231066500000087977748 ATA 1 - Estatuto 378.874.22.6 Documento de Identificação 23051616231113900000087977749 ATA 2 - Eleicao Diretoria 276.855.21.8 Documento de Identificação 23051616231186700000087977750 ATA 3 - RCA 149.384.22.1 Documento de Identificação 23051616231235600000087977755 CONTRATO Documento de Identificação 23051616231297500000087977765 12077000138825_GRAVAME_10060488 Documento de Identificação 23051616231353600000087977766 NOTIFICACAO Documento de Identificação 23051616231387200000087977773 CALCULO Documento de Identificação 23051616231435200000087977778 CUSTAS CARLOS ALBERTO 2023062989 Documento de Identificação 23051616231477700000087979279 Certidão Certidão 23051911114651200000088189461 -
22/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:22
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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