TJPA - 0800859-98.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:42
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de IVONETI LIMA BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de IZABEL AMARAL DO AMARAL em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BENEDITO DO SOCORRO FLEXA DE FLEXA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FURTADO MELO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JADISON BARROS ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR AGUIAR DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JUCIANE DO NASCIMENTO FLEXA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JANETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DUARTE em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MARLEIDE DE FREITAS GOULART em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BENEVALDA ALMEIDA PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de EDILENE FLEXA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de IVO ROCHA DE AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MANOEL ARTULINO GOMES RAMOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de LUCILENE DUARTE ARAGAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de DULCE GOMES MACHADO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ANALICE DUARTE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de BENEDITO CORREA PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ISOLINA ANDRADE DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ELLEN PATRICIA ALHO POMBO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA E SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JEDILSON ALVES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JUCINEI BARBOSA GOULARTE em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de CARLOS CARVALHO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ELY CARLOS PINTO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JONACY DUARTE DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de FABIO BARROSO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:56
Decorrido prazo de CIPRIANO PEREIRA BRITO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOVENILDE BRAZ FERREIRA RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA ISARETE DA SILVA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIANE FURTADO GAMA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE DIVINO VIANA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCILAURA DE MATOS BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de DADIONE MOREIRA ARAGAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MADSON MARQUES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LUCINILDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS COSTA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDONCA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JUSTINA MACHADO INAJOSA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMOS PANTOJA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOARES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de KATIA SILENE DE ABREU SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de DIRAENE RIBEIRO VIEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINTO COSTA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de GENIZE ALMEIDA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JULHA PANTOJA GOMES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de BENEDITO OZIMAR FURTADO BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MARCINEIDE RAMOS DE MORAES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de EDINEI GIL ARAGAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LUZIANE DA SILVA ALHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MELO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MARGARETH TAVARES DIAS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JESSILENE BARBOSA DA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSIANI PIRES NUNES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de EDINHO JORGE FERREIRA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MARTA NUNES GIL em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS FARIAS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de GRACIONETE BRITO GOMES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de GEANNE GARCIA DE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de BENILDO DE ANDRADE SOUTO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ALUIZIO SILVA VIANA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LORIMAR ARAGAO LIMA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ALDENIRA PEREIRA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LILIAN DE CASSIA VAREJAO BIZARRIA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA SOARES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ADENILDO MARQUES TOSCANO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de DATINO ALVES DA CONCEICAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA MONTEIRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de IVANETE SOUSA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de HELENA LIBORIO SANTANA FERRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de HELIANA GOMES DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de DORIVALDO MACHADO INAJOSA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de HELLYARA EVANGELISTA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de AUDIRENE BARBOSA BARROS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE COSTA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIZ ALVES MARQUES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS GOMES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CAUDAS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MORAES DE JESUS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de BENEDITO DE ALMEIDA MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de EDIMILSON DE MIRANDA DA SERRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ELIALDA ROLA NOGUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ICLES MARQUES ANDRADE DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MONICA PIRES BRITO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ALVARO DE AZEVEDO SERRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ELENA ALVES DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO ATAIDE em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA CORREIA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de EDMILSON LOBATO CORREA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MOISES SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PIRES em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ELIANE MEDEIROS DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de GLAUCIMAR DUARTE DA PAIXAO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de DOMINGAS DUARTE MONTEIRO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO DAS GRACAS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de HAROLDO ASSUNCAO DUARTE em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:55
Decorrido prazo de EGIVALDO TOSCANO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:42
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:40
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 22/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800859-98.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: BENEDITO GONCALVES DOS SANTOS Endereço: TV.
B.
R.
Branco, 50, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: DIRAENE RIBEIRO VIEIRA Endereço: Al.
Edgar Martins, 425, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSE COSTA Endereço: Rio Acarai, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSIANI PIRES NUNES Endereço: RUA DA PRAIA, 278, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOVENILDE BRAZ FERREIRA RIBEIRO Endereço: RUA SIMPLICIANO FARIAS, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUCIANE DO NASCIMENTO FLEXA Endereço: Al.
Barao Adilson Cardoso, 60, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUCINEI BARBOSA GOULARTE Endereço: Rua R W Dois, 150, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JULHA PANTOJA GOMES Endereço: Comunidade Bamazio, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JUSTINA MACHADO INAJOSA Endereço: Rio Curicaia, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: KATIA SILENE DE ABREU SOUZA Endereço: Rua A, 427, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: LEONARDO RAMOS FARIAS Endereço: Rua Fernando Torres, 2730, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: LILIAN DE CASSIA VAREJAO BIZARRIA Endereço: Rua da Republica, 111, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: LORIMAR ARAGAO LIMA Endereço: Rua Da Republica, 788, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: LUCIENE SOARES DE SOUSA Endereço: Alameda Edgar Martins, 545, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: LUCILENE DUARTE ARAGAO Endereço: Rua dos Santos, 184, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: LUCINILDA OLIVEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Tv.
Treze de Maio, 167, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: LUIZ ALVES MARQUES Endereço: Comunidade São Pedro, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: LUZIANE DA SILVA ALHO Endereço: AL.
Ver.
Zeca Tome, 163, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MADSON MARQUES DA SILVA Endereço: Rua R., S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MANOEL ARTULINO GOMES RAMOS Endereço: Comunidade Nazaré, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MANOEL FRANCISCO CAUDAS Endereço: Rua da Republica, 2775, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MANOEL FRANCISCO MORAES DE JESUS Endereço: Comunidade Turi, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARCINEIDE RAMOS DE MORAES Endereço: Rio Guajara, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARGARETH TAVARES DIAS Endereço: Rua Fernando Torres, 2730, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA DE NAZARE FURTADO MELO Endereço: Rua Raimundo de Jesus, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA DO SOCORRO DUARTE Endereço: Rua Fernando Tavares, 335, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO ATAIDE Endereço: Tv.
Humberto Muller, 3, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA DO SOCORRO PINTO COSTA Endereço: Vila Serrinha, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA DO SOCORRO RAMOS PANTOJA Endereço: Rua da República, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA FRANCISCA DE SOUZA Endereço: Comunidade Vilarinho do Monte, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA ISARETE DA SILVA COSTA Endereço: Com.
Fé em Deus, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARIA MADALENA MONTEIRO DAS GRACAS Endereço: Rio Arurubara, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARLEIDE DE FREITAS GOULART Endereço: Com.
Vila Tapará, S/N, Baixo Xingu, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MARTA NUNES GIL Endereço: Rua da Praia, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MAYRA CRISTINA CORREIA DE OLIVEIRA Endereço: Com.
NS. do Perpetuo do Socorro, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MOISES SANTOS DA SILVA Endereço: Vila Paraiso, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MONICA PIRES BRITO Endereço: Trav.
Joao Viana, 442-A, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ADENILDO MARQUES TOSCANO Endereço: RUA NAZARÉ FELIX, 1274, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ADRIANA FERREIRA SOARES Endereço: COMUNIDADE URUCURICAIA, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ALDENIRA PEREIRA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE VISTA ALEGRE, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ALUIZIO SILVA VIANA Endereço: RUA FERNANDO TORRES, 2730, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ALVARO DE AZEVEDO SERRA Endereço: TRAVESSA B.
R.
BRANCO, 164, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ANALICE DUARTE DA SILVA Endereço: COMUNIDADE SÃO PEDRO, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ANTONIO DOS SANTOS PIRES Endereço: RUA ARTUR SILVA, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RIO GUAJARÁ, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: AUDIRENE BARBOSA BARROS Endereço: TRAVESSA TREZE DE MAIO, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: BENEDITA FERREIRA MONTEIRO Endereço: RIO JARACARI, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: BENEDITO CORREA PEREIRA Endereço: COMUNIDADE SERRINHA, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: BENEDITO DE ALMEIDA MOREIRA Endereço: RIO JAURUCU, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: BENEDITO DO SOCORRO FLEXA DE FLEXA Endereço: RIO GUAJARÁ, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: BENEDITO JUNIOR AGUIAR DO NASCIMENTO Endereço: RUA EMILIANO DA FONSECA, 26, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: BENEDITO OZIMAR FURTADO BARBOSA Endereço: Rua Fernando Torres, 2521, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: BENEVALDA ALMEIDA PEREIRA Endereço: Rua Da Republica, 2627, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: BENILDO DE ANDRADE SOUTO Endereço: Rio Aquiqui, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: CARLOS CARVALHO DOS SANTOS Endereço: ALTO XINGU, S/N, COMUNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: CIPRIANO PEREIRA BRITO Endereço: RUA FERNANDO TORRES, 2730, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: CLAUDIANE FURTADO GAMA Endereço: Rio Guajará, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: DADIONE MOREIRA ARAGAO Endereço: RIO JAURUCU, S/N, COMUNIDADE SANTA CLARA, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: DATINO ALVES DA CONCEICAO Endereço: R.
A.
Torres, 858, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: DOMINGAS DUARTE MONTEIRO Endereço: Rua da República, 285, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: DORIVALDO MACHADO INAJOSA Endereço: Rio Tucurucai, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: DULCE GOMES MACHADO Endereço: Rua Raimundo de Jesus Silva, 9, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: EDILENE FLEXA DOS SANTOS Endereço: Rio Guajará, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: EDILSON DOS SANTOS CONCEICAO Endereço: Rua Maximiliano da Fonseca, 8, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: EDIMILSON DE MIRANDA DA SERRA Endereço: Rio Moruá, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: EDINEI GIL ARAGAO Endereço: TV.
B R.
Branco, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: EDINHO JORGE FERREIRA DA SILVA Endereço: AL.
Beira Rio, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: EDMILSON LOBATO CORREA Endereço: RIO AQUIQUI, S/N, VILA SÃO PEDRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: EGIVALDO TOSCANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Fernando Torres, 2534, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ELENA ALVES DE LIMA Endereço: Rua Alberto Torres, 421, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ELIALDA ROLA NOGUEIRA Endereço: RUA FERNANDO TORRES, 2730, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ELIANE MEDEIROS DA COSTA Endereço: Rua Maximiliano da Fonseca, 26, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ELLEN PATRICIA ALHO POMBO Endereço: RIO MAJARI, S/N, COMUNIDADE SEGUIDORES DE CRISTO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ELY CARLOS PINTO Endereço: Rua da Republica, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: FABIO BARROSO Endereço: RIO PEITURU, S/N, COMUNIDADE CAJUEIRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: FRANCILAURA DE MATOS BARBOSA Endereço: RIO JAURUCU, S/N, COMUNIDADE JESUS DE NAZARÉ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: FRANCISCO DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua da Republica, 335, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Endereço: COMUNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: GEANNE GARCIA DE CASTRO Endereço: RIO ACARAI, S/N, COMUNIDADE FÉ EM DEUS, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: GENIZE ALMEIDA CONCEICAO Endereço: Rua R.
Torres, 858, 858, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: GERALDO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rio Guajara, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: GLAUCIMAR DUARTE DA PAIXAO Endereço: Rua A Torres, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: GRACIONETE BRITO GOMES Endereço: Vila Serrinha, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HAROLDO ASSUNCAO DUARTE Endereço: Rua Vereador Zeca Tomé, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HELENA LIBORIO SANTANA FERRO Endereço: Rio Ararai, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HELIANA GOMES DA COSTA Endereço: Rio Turica, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: HELLYARA EVANGELISTA DA SILVA Endereço: Rua Maximilino da Fonseca, 1403, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ICLES MARQUES ANDRADE DA SILVA Endereço: RUA A, 202, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ISOLINA ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Rua Fernando Torres, 2730, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: ITAMAR DOS SANTOS GOMES Endereço: Rua da Republica, 1396, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVANETE SOUSA DOS SANTOS Endereço: RIO PERI, S/N, COMUNIDADE SÃO JOÃO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVO ROCHA DE AZEVEDO Endereço: Rua da Republica, 568, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IVONETI LIMA BARBOSA Endereço: RIO JAURUCU, S/N, COMUNIDADE FAZENDINHA, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: IZABEL AMARAL DO AMARAL Endereço: Rua Beira Mar, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JADISON BARROS ANDRADE Endereço: Rio Aquiqui, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JANETE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua W Dois, 3804, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JEDILSON ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Torres, 30, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JESSILENE BARBOSA DA CONCEICAO Endereço: Rua Professor Antonio Farias, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOAO PAULO SOARES DE SOUSA Endereço: Rua Baronesa Katiely, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JONACY DUARTE DOS SANTOS Endereço: Rua A.
Silva, 155, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSE DA SILVA E SILVA Endereço: COMUNIDADE SANTA LUZIA, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSE DIVINO VIANA DA SILVA Endereço: Rua Baronesa Katielly, S/N, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSE DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua Fernando Torres, 2730, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSE RIBAMAR MENDONCA Endereço: Rua Rui Barbosa, 1842, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JOSE RICARDO MELO DOS SANTOS Endereço: Rio Ipixuna, S/N, PORTO DE MOZ, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por BENEDITO GONÇALVES DOS SANTOS e demais litisconsortes, em face de NORTE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os autores alegam que são pescadores da região do Rio Xingú e que tiveram sua atividade afetada pela mudança nas populações de pescado ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da Usina Hidrelétrica Belo Monte, sendo esta a causa de pedir.
Nos pedidos, pleiteiam reparação por danos existenciais na monta de 100 salários-mínimos e lucros cessantes no valor de um salário-mínimo mensal a partir de 23/06/11, data a qual afirmam categoricamente ter ocorrido o evento danoso e que coincide com o início da obra.
Decisão ID 86394263 instou os Autores acerca da ocorrência da prescrição.
A parte Autora se manifestou pela ID 88382869 - Pág. 1 a 7. É o relatório.
DECIDO. 2 – PRELIMINARMENTE A) Concessão da justiça gratuita Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, posto que restou devidamente comprovado a situação de hipossuficiência da pessoas físicas autoras, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3 – DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Ação de Indenização por Danos com pedido de Antecipação de Tutela, por meio da qual os litisconsortes pretendem que a requerida seja condenada ao pagamento de reparação danos existenciais e de lucros cessantes pelo dano ocorrido com o início da obra da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.11, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão de fato que dispensa dilação probatória, e de que as tentativas de sustentação da não ocorrência da prescrição são falhas, pelo que já foram intimados os autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, em respeito aos arts. 9 e 10 do CPC que vedam a decisão surpresa.
Os autores argumentam que não corre a prescrição pois os danos são contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente se não for esse o entendimento, argumentam que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Os argumentos não prosperam.
Em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar qual é o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. (RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999) Contudo, a demanda em questão se trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, e que a causa de pedir é diretamente vinculada a dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 anos cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado a este caso, a pretensão prescreve em 3 anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Com efeito, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010 e foram se agravando, contudo, impossível de compreender sua extensão nesta época entender, bem como de ser considerado como o termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Nesse sentido, em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Dentre tais critérios, é notória a presença do 3 primeiros neste caso concreto.
No mais, há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios.
Denota-se em vários trechos do riquíssimo parecer técnico juntado pelo polo ativo no ID 86177467, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”[1], publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento.
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, neste caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal.[2] Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, algumas com assinatura de quase 10 anos atrás, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde a época, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, todavia, por desídia, não o provocou no prazo certo.
Assim, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém este feito somente foi ajuizado em 08/02/2023.
Desse modo, quando o autor propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação da parte autora.
Diante do exposto, julgo extinta esta ação movida por BENEDITO GONÇALVES DOS SANTOS e demais litisconsortes em face de NORTE ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade concedida à parte autora.
Intime-se o Ministério Público, dado que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA AA1 -
26/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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