TJPA - 0801694-74.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 23:42
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO BRITO REIS em 26/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de THAYNARA FIGUEIREDO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Vistos os autos.
Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência onde o representado JORGE ALBERTO BRITO REIS, devidamente qualificado, através de seu advogado, apresentou DEFESA PRÉVIA dos fatos alegados para a concessão da medida cautelar em apreço O Ministério Público em parecer exarado no ID: 92824502, requer a manutenção da medida protetiva de urgência, bem como seja oficiado a autoridade policial para que remeta o IPL finalizado com urgência. É o relatório.
Decido.
A defesa do representado apresentou defesa prévia, requerendo a rejeição da DENÚNCIA e ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do representado.
Cumpre destacar que os presentes autos versam sobre pedido cautelar de medida de proteção a mulher em virtude de suposta prática de violência doméstica praticado contra a vítima por seu sogro JORGE ALBERTO BRITOS DOS REIS, seu sogro.
Em que pese as considerações elencadas pela defesa, não há no presente momento DENÚNCIA formalizada contra o representado, o que deverá ser observado em momento oportuno após a conclusão do inquérito policial, caso o órgão Ministerial entenda pelo oferecimento da denúncia.
Ademais, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.343/06, poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das partes, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 11.340/06; Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Dentre os parágrafos recentes introduzidos pela lei nº 14.550/23 ao artigo 19, § 5º da Lei 11.340/06, as medidas protetivas serão concedidas independentemente de tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou registro de ocorrência.
No caso dos autos, houve representação de autoridade policial pela concessão das medidas protetivas de urgência em virtude dos fatos alegados pela ofendida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da defesa, vez que não há até o presente momento DENÚNCIA formulada contra o representado, bem com MANTENHO em todos os seus termos as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida nos termos dos artigos 19, 22 e 23 da Lei 11.340/06.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança, 17 de maio 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
17/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2023 10:16
Juntada de Mandado
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21/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 08:53
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/04/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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