TJPA - 0800619-44.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 20:00
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800619-44.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [1/3 de férias].
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DE QUADROS.
REU: MUNICÍPIO DE OURÉM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida (Fazenda Pública) através de seus procuradores e com remessa dos autos via sistema PJE para, no prazo de trinta dias já contado em dobro, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 19 de julho de 2023.
ANDRÉ DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito titular da Comarca de Capitão Poço, respondendo pela Comarca de Ourém -
20/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:27
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800619-44.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [1/3 de férias].
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DE QUADROS.
REU: MUNICÍPIO DE OURÉM.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida pela parte autora contra o Município de Ourém.
Narra a inicial que o autor prestou serviço para o município réu como servidor temporário, na função de motorista categoria A e C, no período de 01/10/2013 a novembro/2019.
Afirma não possuir o contrato de sua admissão à Prefeitura de Ourém, por não ter sido fornecido, e também não possui os contracheques de outubro de 2013 a março de 2016, os quais teriam sido extraviados, ficando impossibilitado de realização de cálculo para que seja efetuada tais cobranças.
Alega que no período laborado não teve recolhidas as verbas relativas ao FGTS e ao pagamento das contribuições previdenciárias no período de outubro/2013 a novembro/2019, bem como não houve o pagamento das férias com o adicional no período de 01/10/2015 até 30/09/2019.
Pleiteia o pagamento referente a parcela de FGTS não recolhida, de todo o período trabalhado (01/10/2013 a novembro/2019), devidamente corrigido, bem como férias mais um terço referente ao período de 01/10/2015 até 30/09/2019, juntando com a inicial documentos diversos (id 78363318 - Pág. 1/ id 78363298 - Pág. 32).
O feito foi recebido pelo rito ordinário, sendo determinada a citação da parte adversa para contestar a ação (id 78406704).
Regularmente citada, a parte requerida não contestou a ação (certidão de id 85745892), sendo-lhe decretada a revelia sem aplicação dos efeitos (id 87016524).
Instada a se manifestar se desejava produzir mais alguma prova no feito, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 87073406). É o relatório.
Decido.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
DA COMPETÊNCIA: O art. 114 da CF, com a nova redação trazida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, dispõe que é competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações decorrentes da relação de trabalho envolvendo os entes de direito público, inclusive os municípios, como in casu.
Entretanto, tal competência fora suspensa liminarmente pelo STF na ADIn n° 3395/DF, de 27/01/2005, decisão vertida nos seguintes termos: ‘Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ‘ex-tunc’.
Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n° 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n° 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’.
Poderia se dizer que os casos de contratação não estatutária continuariam jungidos àquela especializada.
Entretanto, o TRT da 8ª Região já decidiu que a contratação em regime especial diverso do estatutário igualmente foi abarcada pela decisão liminar do STF, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – SERVIDORES PÚBLICO – REGIME ESPECIAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Se o Município possui regime jurídico próprio, para que se averigue a legalidade da contratação do reclamante, seria necessário adentrar no mérito do ato administrativo, o que implicaria em afronta à decisão proferida em sede liminar pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, na ADIN n° 3395/2004, que suspendeu “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, .... (TRT 08ª R.
Acórdão n° 322-2005-108-08-00-7 RO - 3ª Turma, Recte: Município de Óbidos, Recdo: Manoel Barroso Cardoso)". "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – 1- No julgamento da ADIN 3.395-MC, o Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (TRT 08ª R. – RO 00348-2009-203-08-00-5 – Relª Desª Fed.
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida – DJe 15.01.2010 – p. 15)".
Verifica-se, pois, que este Juízo é competente para julgar o presente feito.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL: Até pouco tempo atrás, tinha-se a prescrição como a perda do direito de ação em decorrência da inércia do titular do direito.
Tal entendimento se fundava na lição de Clóvis Beviláqua, que lecionava: “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”. (apud Washington de Barros Monteiro, in Curso de direito civil - parte geral.
São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 162.).
Após o magistral escólio de Agnelo Amorim Filho apresentado no artigo doutrinário Critério Científico Para Distinguir a Prescrição da Decadência e Para Identificar as Ações Imprescritíveis, publicado na Revista dos Tribunais n° 744/725, o conceito de prescrição evoluiu, passando-se a entender que prescrição fulminaria a própria pretensão não posta em exercício.
Com efeito, Humberto Theodoro Júnior observa: “A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido em lei”. (in Distinção científica entre prescrição e decadência: um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho.
Revista dos Tribunais, v. 836, p. 57, jun. 2005).
Verifica-se, pois, que a prescrição pode ser aquisitiva ou positiva, consubstanciada na usucapião, ou ainda extintiva, liberatória ou negativa.
A perenidade dos direitos é a regra.
Entretanto, as peculiaridades do comportamento humano impõem a necessidade de se reconhecer a extinção da exigibilidade de certos direitos, quando não exercitados dentro de certo prazo, na ausência de atos ou fatos impeditivos ou suspensivos do curso do tempo fixado.
A doutrina aponta diversos fundamentos jurídicos da prescrição: a) a ação destruidora do tempo; b) castigo à negligência; c) presunção de abandono ou renúncia; d) presunção de extinção do direito; e) proteção ao devedor; f) diminuição de demandas; g) interesse social, pela estabilidade das relações jurídicas. À primeira vista, a prescrição pode se mostrar como instituto de natureza antiética, face ao aparente benefício ao devedor.
Entretanto, o exame minudente da matéria demonstra que se trata de instrumento de extrema procedência e utilidade, a propiciar segurança nas relações jurídicas, conforme necessita a sociedade.
Segundo a imortal lição de Pontes de Miranda, a prescrição: “Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
A perda ou destruição das provas exporia os que desde muito se sentem seguros, em paz, e confiantes no mundo jurídico, a verem levantarem-se - contra o seu direito, ou contra o que têm por seu direito - pretensões ou ações ignoradas ou tidas por ilevantáveis.
O fundamento da prescrição é proteger o que não é devedor e pode não mais ter prova da inexistência da dívida; e não proteger o que era devedor e confiou na inexistência da dívida.” (in Tratado de direito privado.
Parte Geral.
Pg. 101/102. 2a ed.
Rio de Janeiro: Borsoi, t.
VI, 1955).
Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002, o curso do prazo prescricional é interrompido com o despacho que ordenar a citação, retroagindo à data da propositura da ação.
Por outro lado, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo ainda no início da ação judicial (art. 332, § 1°, do CPC).
Sendo a prescrição e a decadência matérias de ordem pública, o órgão judicante poderá reconhecê-las, pronunciando, sem requerimento do interessado nesse sentido, a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
Com o principal prescrevem os acessórios (Código Civil, art. 92), de modo que, prescrita a obrigação, prescrita estará a cláusula penal, juros ou hipoteca.
O art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o pedido de ressarcimento ao erário público de eventuais danos ou prejuízos sofridos, incluindo-se neste prazo os pedidos de verbas salariais não adimplidas.
Com efeito, tratando-se de execução ou mais recentemente, pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplica-se a regra disposta na Súmula nº 150, do STF: "Súmula nº 150 STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Já o inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição da República estabelece o prazo prescricional de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador buscar em juízo direitos trabalhistas violados nos últimos cinco anos de vigência do contrato laboral.
No caso vertente verifica-se que a parte autora pleiteia verbas salariais e de FGTS relativas à relação de trabalho que findou em novembro/2019, tendo intentado a ação em 28/09/2022, quando o direito de ação já estava inexoravelmente fulminado pela lâmina prescricional desde novembro de 2021.
Existe, dessarte, prescrição bienal a ser reconhecida no caso em tela.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ESTENDIDA ALÉM DO PRAZO LEGAL.
CONTRATO NULO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO BIENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS NÃO OBSERVADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, XXIX DA CF.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E DO STF (ARE N.º 709.212/STF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, não tendo sido observado o lapso bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que o feito deve, de ofício, ser extinto com resolução do mérito; nos termos do artigo 487, II do CPC.
Precedentes desta Corte de Justiça 3.
No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho.
Entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, o qual acompanho, inobstante entendimentos anteriores contrários.
Inobservância do prazo bienal.
No caso, o término do contrato administrativo se deu em 15/09/2008, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 31/01/2011 (ID Num 1196991, pág. 02).
TJ/PA- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0002767-12.2011.8.14.0301.
Empregado Público / Temporário.
Desa.
Rela.
DIRACY NUNES ALVES.
Data do documento: 05/02/2021)”. (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos trabalhistas é de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2.
No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos no contrato de trabalho deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho. 3.
No presente caso, o autor firmou vínculo contratual com o demandado no período de 04/03/1996 a 30/04/2009, todavia ajuizou sua ação de cobrança apenas em 12/06/2012, ou seja, quando já havia esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término da contratação, fulminando completamente a pretensão autoral quanto a todas as verbas pleiteadas, posto que alcançadas pelo prazo prescricional previsto na Carta Magna. 4.
Declara-se, de oficio, a prescrição da pretensão do autor, consoante decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212/DF, julgado na sistemática da repercussão geral, posto que a ação de cobrança fora ajuizada após o biênio subsequente ao término da contratação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. 5.
Recurso de ofício provido (TJ/PA- 0025250-24.2012.8.14.0301.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Assunto: Admissão / Permanência / Despedida.
Rela.
Desa.
NADJA NARA COBRA MEDA.
Data do documento: 16/03/2020.
Data do Julgamento: 16/03/2020)”. “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO e RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. 1- Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação após o término do contrato de trabalho, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 2- No presente caso, vigorando o contrato de trabalho de 01.03.1993 a 30.09.2009 e tendo sido ajuizada a demanda em 23.04.2012, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a data de extinção do contrato, já restava prescrito o direito do autor desde outubro de 2011. 3- Assim, acolho a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição bienal da presente ação de cobrança de FGTS e demais parcelas pelo servidor temporário contratado de forma ilegal. (TJPA - 2018.01680670-12, 189.118, Rel.
Desª.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 26/07/2018, publicado em 30/04/2018)” (grifo nosso).
Nesse diapasão, impõe-se a extinção da ação com resolução de mérito, por se reconhecer a prescrição do direito da parte autora de buscar a cobrança de verbas de FGTS não recolhidas, bem como férias mais um terço referente ao período de 01/10/2015 até 30/09/2019.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por reconhecer a prescrição do direito da parte autora em pleitear a cobrança de verbas de FGTS, contribuições previdenciárias e férias com seus adicionais contra a Fazenda Pública Municipal, conforme disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários face ao deferimento da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O advogado da parte autora deverá ser intimado via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com remessa dos autos via sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 22 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 30/01/2023 23:59.
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26/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES DE QUADROS em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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