TJPA - 0803032-26.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2025 10:19
Baixa Definitiva
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803032-26.2023.8.14.0028 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS APELADO: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando ao apelante o pagamento de pensão por morte em favor do autor, incluindo as parcelas retroativas, desde o requerimento administrativo.
O apelado ajuizou ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, em face do IGEPPS, objetivando o pagamento de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua companheira.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, conforme consta na sentença ID 20524199.
Inconformado, o IGEPPS interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que houve a perda do objeto da ação, pois, em atendimento à tutela de urgência, implementou o benefício de pensão por morte em favor do autor, “desde a folha de pagamento de 06/2023, com efeitos retroativos à 17/04/2023”.
O recorrido apresentou contrarrazões por meio da petição ID 20524204, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Considerando a interposição de recurso voluntário pela autarquia, não há que se falar em remessa necessária em relação à sua condenação (Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC).
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na petição inicial, nos termos da fundamentação retro, e por conseguinte, determino ao IGEPREV que conceda o benefício mensal da pensão por morte à parte autora, em virtude do óbito de sua companheira falecida, conforme requerido na inicial, bem como CONDENO-O ao pagamento dos valores retroativos referentes ao referido benefício, contados do requerimento do autor na via administrativa até sua indevida implantação.
Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures, devendo ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela Demandante com a ação, nos termos do art. 85, §3º, II c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, certificado o trânsito em julgado, arquivando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.”. (Grifo nosso).
Em suas razões recursais, o IGEPPS arguiu, em suma, a perda do objeto da ação, alegando a superveniente implementação do benefício previdenciário pretendido (pensão por morte).
O cumprimento da tutela provisória não acarreta a perda do objeto da demanda, pois o pronunciamento jurisdicional definitivo permanece necessário para definir se o autor faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJPA, exemplificada pelo seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE.
APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO ÓBITO.
FILHA INTERDITADA.
MAIOR INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, INCISO II DO E 196 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida manteve a condenação do IGEPREV ao pagamento de pensão por morte à agravada, desde a data do óbito de seu genitor, reformando a sentença apenas para adequar juros e correção monetária ao tema 905 do STJ. 2.
Alegação de perda do objeto da ação.
Afastada.
A concessão do benefício previdenciário só ocorreu após a instauração da ação ordinária.
O deferimento da antecipação de tutela não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida. 3.
A agravada é filha do ex-segurado, apresentando a condição de maior incapaz, tendo em vista que foi diagnosticada com doença mental irreversível, classificada na CID-10 F25.1, desde 16.11.1960, conforme Laudo Médico Pericial nº 117667(ID 19454552, pág.1).
Ressalta-se, ainda, que a incapacidade da apelada fora reconhecida judicialmente, estando atualmente sob curatela. 4.
Não incide prescrição contra absolutamente incapaz.
Pensão devida desde a data do óbito do segurado, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido. 6. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0023297-88.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/03/2020). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REJEITADA.
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INVASÃO DO JUDICIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR RECONHECIDO.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Não há se falar em perda superveniente do objeto diante do mero cumprimento da liminar, ainda que satisfativa; sobretudo diante da persistência da pretensão resistida, consubstanciada no interesse recursal da apelante.
Preliminar rejeitada; 2.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança confirmou a liminar e concedeu a ordem de apreciação definitiva do pedido administrativo de pensão por morte formulado pelo impetrante, determinando o efetivo cumprimento da liminar e majorando as astreintes originalmente arbitradas; 3.
No mandado de segurança que impugna a omissão administrativa no julgamento de pedido formulado, uma vez apurado que a autoridade apontada como coatora deu cumprimento ao quanto determinado na medida liminar, não compete ao Judiciário reapreciar o mérito do juízo administrativo; 4.
A omissão no exame de pedido administrativo formulado em 21/05/2018, sem resposta até 12/7/2021, reflete ostensiva violação ao princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional positivada no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, de alcance judicial e administrativo, devendo ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pleito apreciado com celeridade; o que importa na confirmação dos termos da medida liminar deferida e conceção da segurança a favor do impetrante, devendo a sentença ser mantida neste particular. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 18/09/2023 a 25/09/2023, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, da qual se extraio a ordem de julgamento definitivo do recurso administrativo e as astreintes em tal razão fixadas.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0839662-09.2021.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1ª Turma de Direito Público). (Grifo nosso).
Estando a pretensão recursal em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento na aplicação do art. 133, XI, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 14 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:50
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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13/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:00
Conclusos ao relator
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05/08/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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