TJPA - 0800779-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:50
Baixa Definitiva
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29/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:02
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800779-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA 21.505 AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5.041, LUCYANNE BRABO FONTENELE – OAB/PA 34.082 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Considerando a perda de objeto, o recurso do agravo de instrumento deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA, em face do interlocutório proferido pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Medidas Protetivas ajuizado por RAIMUNDO NONATO MOREIRA, deferiu as medidas protetivas requeridas.
A agravante alegou falta de contemporaneidade das medidas, posto que os fatos que teriam ensejado todo o processo, ocorreram em maio de 2021 e que as medidas teriam sido deferidas em agosto de 2022 e a agravante só teria tomado conhecimento em dezembro de 2022.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de que pudesse se aproximar do agravado ainda que condicionado ao acompanhamento por terceiros, e no mérito, a revogação da medida protetiva de urgência, tendo em vista que desde o dia do fato até os dias atuais, não houve registro de qualquer outro evento que justificasse a manutenção das medidas.
Concedi o efeito suspensivo, conforme decisão de ID 14093935.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a notícia de que o agravado veio a óbito no dia 19/05/2023, consoante certidão de óbito juntada sob o id 96032508 - Pág. 1, dos autos de origem, ocasionando a perda de objeto da pretensão recursal. É o relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando que o agravado veio a óbito e que o objeto recursal era que as medidas protetivas contra a recorrente fossem revogadas, para possibilitar a aproximação da filha com o pai, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:04
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800779-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA 21.505 AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5.041, LUCYANNE BRABO FONTENELE – OAB/PA 34.082 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Considerando a perda de objeto, o recurso do agravo de instrumento deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA, em face do interlocutório proferido pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Medidas Protetivas ajuizado por RAIMUNDO NONATO MOREIRA, deferiu as medidas protetivas requeridas.
A agravante alegou falta de contemporaneidade das medidas, posto que os fatos que teriam ensejado todo o processo, ocorreram em maio de 2021 e que as medidas teriam sido deferidas em agosto de 2022 e a agravante só teria tomado conhecimento em dezembro de 2022.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de que pudesse se aproximar do agravado ainda que condicionado ao acompanhamento por terceiros, e no mérito, a revogação da medida protetiva de urgência, tendo em vista que desde o dia do fato até os dias atuais, não houve registro de qualquer outro evento que justificasse a manutenção das medidas.
Concedi o efeito suspensivo, conforme decisão de ID 14093935.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a notícia de que o agravado veio a óbito no dia 19/05/2023, consoante certidão de óbito juntada sob o id 96032508 - Pág. 1, dos autos de origem, ocasionando a perda de objeto da pretensão recursal. É o relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando que o agravado veio a óbito e que o objeto recursal era que as medidas protetivas contra a recorrente fossem revogadas, para possibilitar a aproximação da filha com o pai, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
31/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:18
Prejudicado o recurso
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28/07/2023 12:24
Conclusos ao relator
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28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800779-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA 21.505 AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5.041, LUCYANNE BRABO FONTENELE – OAB/PA 34.082 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA, em face do interlocutório proferido pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Medidas Protetivas ajuizado por RAIMUNDO NONATO MOREIRA, deferiu as medidas protetivas requeridas.
Tais medidas, consistiam em: 1) proibição de aproximação do ofendido, a uma distância de 300 metros; 2) proibição de entrar em contato por qualquer meio de comunicação, e; 3) abster-se de praticar quaisquer atos que impliquem em perseguição, ameaça, intimidação ou que ponha em risco a integridade física ou psicológica ou que cause danos de natureza patrimonial.
A agravante informa que é filha do agravado e que toda a problemática discutida nos autos do processo principal se deu em razão de desentendimentos com sua irmã, a respeito do tratamento dispensado na recuperação de seu pai (agravado), após este ter sofrido um acidente doméstico.
Relata que o único desentendimento ocorrido foi com sua irmã, Cilene Bittencourt Moreira de Farias, mas que não passou de uma briga de família, nada mais, resultado de uma indignação referente ao tratamento do pai, mas que em momento algum ofendeu seu pai, ou praticou contra ele qualquer tipo de violência.
Alega falta de contemporaneidade das medidas, posto que os fatos que teriam ensejado todo o processo, ocorreram em maio de 2021 e que as medidas teriam sido deferidas em agosto de 2022 e a agravante só teria tomado conhecimento em dezembro de 2022.
Requer seja concedido o efeito suspensivo, a fim de que possa se aproximar do agravado ainda que condicionado ao acompanhamento por terceiros, e no mérito, a revogação da medida protetiva de urgência, tendo em vista que desde o dia do fato até os dias atuais, não houve registro de qualquer outro evento que justificasse a manutenção das medidas.
Em consulta ao processo principal, verifica-se que no dia 10 de maio foi requerida a revogação das medidas protetivas, pela esposa do agravado e mãe da agravante, sra.
Raimunda Carmelita Bittencourt, acompanhada de todos os outros filhos do casal, irmãos da ora agravante, tendo em vista o fato de que o agravado, RAIMUNDO NONATO MOREIRA, encontra-se internado em estado grave no hospital Adventista de Belém, respirando com o auxílio de aparelhos, podendo evoluir a óbito a qualquer momento. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente comprovado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta senda, em que pese a premente necessidade de submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, o julgador deve analisar a probabilidade do pleito e a possibilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano.
Nesta instância revisora, a parte Agravante requer a reforma da decisão de piso que deferiu medidas protetivas em favo do agravado, a fim de que lhe seja permitido a reaproximação de seu pai, que é idoso (91 anos).
Em análise perfunctória dos fundamentos recursais, bem como da petição inicial e dos documentos acostados, dentre outros nos autos de origem, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito pretendido.
Isto porque, as medidas protetivas são mecanismos legais que tem o objetivo de proteger o indivíduo que esteja em situação de risco, independentemente de raça, classe social, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade, enquanto perdurar a situação de risco.
Vale ressaltar que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Desse modo, se a requerida demonstrar a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, ou ainda se o subsídio que justifica a concessão das medidas (proteção a integridade física e psicológica da vítima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas.
Assim, tendo em vista que o ofendido se encontra em ambiente hospitalar, e portanto, monitorado, a suspensão das medidas, de modo a permitir que sua filha volte a se aproximar nesse momento, não oferece qualquer risco à integridade física, psicológica ou patrimonial do ofendido.
Friso que tanto a cônjuge do agravado, que é genitora da agravante, como seus irmãos, requereram conjuntamente a revogação da medida perante o juízo a quo, o que por certo corrobora na necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, considerando a realidade fática informada no bojo dos autos principais (risco de morte a qualquer momento), entendo que inexiste o risco que embasou o requerimento de medidas protetivas, tanto que foi requerida sua revogação nos autos principais, de modo que, nesse momento, o mais correto é que sejam suspensas.
Acrescento, que a decisão é provisória, de maneira que o juízo, no decorrer do processo e da sua instrução e após a comprovação efetiva da menor ou maior possibilidade do alimentante, poderá fixar a pensão com base na renda real e não presumida do agravante.
EX POSITIS, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO AO RECURSO PARA SUSPENDER AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO, até nova decisão deste Relator ou o julgamento do feito pelo juízo a quo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de 2° Grau para análise e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 12:21
Declarada incompetência
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29/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/01/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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