TJPA - 0029987-02.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 04:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2023 04:54
Baixa Definitiva
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de VALENTIM FARIAS PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029987-02.2014.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: VALENTIM FARIAS PINHEIRO.
AGRAVADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - OAB PA8286-A.
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
ADVOGADOS: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/PA 31.424-A.
APELADA: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI – OAB/PA 15.201-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE DA PETROBRAS MANTIDA.
NECESSIDADE DE CESSÃO DO VÍNCULO COM A PATROCINADORA PARA QUE O RECORRENTE FAÇA JUS À SUPLEMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALENTIM FARIAS PINHEIRO em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda apelada e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Em suas razões, o apelante defende a reforma integral da sentença.
Afirma que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Segue aduzindo que a situação exposta nos autos caracteriza violação a ato jurídico perfeito, pois o regulamento vigente no momento de sua admissão continha apenas duas condições para a concessão de suplementação aposentadoria: cumprimento de carência mínima de 15 anos e a concessão de aposentadoria pela autarquia previdenciária oficial.
Entretanto, à época de sua aposentadoria, vigia regulamento com alteração implementada posteriormente, acrescentando mais uma condição para percepção do benefício de suplementação de aposentadoria, consistente no desligamento da empresa patrocinadora.
Compreende que essa alteração posterior lhe causou prejuízo, devendo prevalecer as condições vigentes à época da contratação, por caracterizar-se como ato jurídico perfeito.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, constato que o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
No tocante à ilegitimidade passiva de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nada há o que se reformar na sentença apelada. É que essa questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, a quando do julgamento do REsp 1370191, ocasião em que restou a tese de que “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Mantenho, portanto, a ilegitimidade passiva de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que, no presente caso é tão somente a empresa patrocinadora.
Avançando, quanto aos demais termos das razões recursais, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Extrai-se da exordial que o recorrente é empregado da Petrobrás desde 02/08/1982 e, apesar de continuar trabalhando, encontra-se aposentado pelo Órgão Previdenciário desde 01/12/2013, motivo pelo qual entende fazer jus ao recebimento de suplementação de aposentadoria contratada junto à FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, para qual contribuiu desde sua admissão, motivo pelo qual entende que deve se sujeitar ao regulamento vigente à época da contratação.
Argumenta que, à época de sua admissão, o regulamento previa apenas condições, quais sejam: cumprimento de carência mínima de 15 anos e a concessão de aposentadoria pela autarquia previdenciária oficial.
Entretanto, por ocasião de sua aposentadoria, vigia regulamento que havia acrescentado uma terceira condição para o recebimento da suplementação, a saber: o desligamento da empresa patrocinadora.
Pois bem, em que pese o esforço argumentativo o recorrente, tenho que este não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade na negativa em receber a suplementação pretendida. É que a pretensão do recorrente vai de encontro ao disposto nos arts. 1º e 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001 dispõem: Art. 1º A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I – Carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; Aliás essa questão já foi objeto de debate pela 1ª Turma de Direito Privado deste Tribunal, conforme abaixo demonstro: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, FAZ-SE NECESSÁRIA A CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM O PATROCINADOR PARA QUE O PARTICIPANTE POSSA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SEJA ELA PROGRAMADA OU CONTINUADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I, DA LC N. 108/2001.
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, SENTENÇA CONFIRMADA NA SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0055038-15.2014.8.14.0301, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, publicado em 06/12/2019) Perante o Superior Tribunal de Justiça, o assunto se encontra pacificado no sentido de inexistir ilegalidade na exigência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador para a concessão da aposentadoria complementar, mesmo que o plano tenha sido instituído antes da Lei Complementar 108/2001, senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS.
PLANOS DE BENEFÍCIOS SUBMETIDOS À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, INCLUSIVE OS JÁ OPERANTES POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO, ESTABELECIDA PELO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO QUE SEJA PROGRAMADA E CONTINUADA, SEM QUE TENHA HAVIDO CESSAÇÃO DO VÍNCULO DO PARTICIPANTE COM O PATROCINADOR.
REGRA COGENTE, DE EFICÁCIA IMEDIATA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.433.544/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 1/12/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.435.837/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A EMPRESA PATROCINADORA.
NECESSIDADE.
LC N. 108/2001.
PRECEDENTES. 3.
DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 4.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em suspensão do presente feito, em razão da afetação do REsp n. 1.435.837/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, pois o tema em discussão, além de ser distinto do caso dos autos, foi julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019. 2.
O entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ, em sede de recursos repetitivos, é no sentido de que "nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." (REsp n. 1.433.544/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 1/12/2016). 2.1.
No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor, o atual entendimento da Segunda Seção é de que a referida legislação não se aplica às relações mantidas entre as instituições fechadas de previdência complementar privada e seus respectivos participantes. 3.
O acórdão recorrido dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial.
Assim, limitando-se a controvérsia à legislação atribuída ao caso, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares da primeira decisão. 3.1.
Além disso, constata-se que a Corte de origem, ao mencionar o art. 202 da Constituição Federal, utilizou-se do disposto apenas como requisito para se chegar à aplicação da Lei Complementar n. 108/2001, que posteriormente regulamentou aquela disposição constitucional. 4.
Os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos pela jurisprudência desta Corte em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não se revelando exorbitante o montante fixado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.433.530/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A PATROCINADORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (REsp n. 1.433.544/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016). 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 367.274/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Desta forma, não há como se acolher a pretensão do apelante.
Assim, com fundamento no art. 932, IV, “b” e “c”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 19 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:35
Conhecido o recurso de VALENTIM FARIAS PINHEIRO - CPF: *65.***.*82-04 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 14:11
Conclusos ao relator
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18/05/2023 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2023 13:35
Declarada incompetência
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18/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:14
Conclusos ao relator
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24/11/2020 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2020 19:54
Declarada incompetência
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30/09/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:07
Recebidos os autos
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30/09/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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