TJPA - 0804871-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:14
Baixa Definitiva
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13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA GLORIA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:11
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804871-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: MARIA SOARES DA GLORIA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS.
INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO ÀS ASTREINTES.
QUANTUM E PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em relação às astreintes, o quantum de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado pelo juízo originário se mostra ponderado e em conformidade com os parâmetros legais. 2.
No que se refere à periodicidade da pena pecuniária imposta judicialmente “por cada desconto” indevido, depreende-se que o magistrado seguiu a periodicidade mensal relativa ao desconto do empréstimo consignado ora discutido. 3.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em face de decisão proferida pelo juízo da vara única de Primavera, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. n° 0800053-77.2022.8.14.0044), movida por MARIA SOARES DA GLORIA.
O juízo a quo assim decidiu (ID 8989456 - Pág. 3): 1 - Por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o(a) requerido(a) suspenda os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto, até a decisão de mérito, ressalvada a possibilidade de revogação da tutela provisória; [...] Insurgindo-se contra o decisum, o Banco Agravante alega resumidamente, em suas razões, que o arbitramento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até ulterior decisão, desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a pena pecuniária deve ser imediatamente afastada, inclusive porque seu valor exorbitante pode causar enriquecimento sem causa da parte Agravada.
Coube-me o processo por distribuição.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 10055769).
Sem contrarrazões (ID 10489700). É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 24 de abril de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Pressupostos de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço o Agravo de Instrumento e passo a sua análise. 2.
Razões recursais: Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou desacerto da decisão a quo que concedeu tutela de urgência determinando que o Banco Réu, ora Agravante, promova a suspensão dos descontos referentes ao contrato em litígio sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada desconto.
Em seu recurso, o Banco Agravante limitou sua insurgência às astreintes aplicadas pelo magistrado de origem na hipótese de descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos bancários.
O Recorrente argui que a multa viola a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser imediatamente afastada, porque seu valor exorbitante pode causar enriquecimento sem causa da parte Agravada.
Sem delongas, entendo que as razões recursais não merecem acolhimento, pois o quantum de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado pelo juízo originário se mostra ponderado e em conformidade com os parâmetros legais[1].
No que se refere à periodicidade da pena pecuniária imposta judicialmente “por cada desconto” indevido, depreendo que, in casu, o magistrado seguiu a periodicidade mensal relativa ao desconto do empréstimo consignado ora discutido.
Logo, não há nada o que ser modificado na decisão recorrida. 3.
Parte dispositiva: Ante o exposto, decido conhecer o presente Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter o decisum em todos seus termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS DURANTE SEQUESTRO "RELÂMPAGO".
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DO VALOR DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EM RELAÇÃO AO PRAZO, ESTABELECE O ARTIGO 218, § 3º, DO NCPC, QUE, INEXISTINDO PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, ESTE SERÁ DE CINCO DIAS, O QUE, NO CASO CONCRETO, SE REVELA SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA.
NO QUE SE REFERE À MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, ENTENDE-SE QUE O VALOR FIXADO NÃO DEVE SER REDUZIDO.
COMO CEDIÇO, A MULTA É MEIO APTO A ESTIMULAR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SERVINDO PARA INIBIR CONDUTAS DIRIGIDAS AO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DECISÕES JUDICIAIS.
NO CASO EM TELA, AS MULTAS FIXADAS (SUSPENSÃO DA COBRANÇA E ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO EM APONTE RESTRITIVOS DIÁRIA), ARBITRADAS EM R$ 500,00 E R$ 1.000,00 MOSTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE OS BENS QUE ENVOLVEM A QUESTÃO, BASTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA QUE A SANÇÃO NÃO INCIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00075767820198190000, Relator: Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Belém, 16/05/2023 -
16/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:33
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA GLORIA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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