TJPA - 0823799-88.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:17
Decorrido prazo de TIAGO SALVADOR CABRAL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:17
Decorrido prazo de TIAGO SALVADOR CABRAL em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:59
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823799-88.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S/A..
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 PARTE RÉ: REU: TIAGO SALVADOR CABRAL.
Advogado do(a) REU: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO PAN S/A. em face de TIAGO SALVADOR CABRAL.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A LIMINAR foi deferida pelo juízo (ID 82683372) e o MANDADO de busca e apreensão foi devidamente CUMPRIDO (ID 84739396).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 83071756).
Houve réplica e contestação à reconvenção em ID 92012637.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA AÇÃO PRINCIPAL Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou que a parte requerida possui condição financeira estável e incompatível com a benesse concedida, ônus que lhe competia.
Destaca-se que diante da análise do caso concreto, levando em consideração o inadimplemento do requerido bem como a natureza do bem objeto da busca e apreensão, corroboram com a alegação de hipossuficiência da requerida.
Importante ressaltar ainda, que o deferimento da gratuidade da justiça não depende da comprovação de miserabilidade da parte, haja vista que, tão somente, o fato da parte possuir emprego ou ser assistida por advogado particular não são elementos suficientes para comprovar a sua capacidade financeira em arcar com os custos do processo sem comprometer seu orçamento familiar.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
Passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 81184891).
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com o contrato correlato (contrato de financiamento de ID 81184891), o demonstrativo de débito, contendo os valores relativos à integralidade da dívida (ID 81184895) e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 81184897).
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, bastando que tenha sido ali recebida, ainda que por terceiro, não se exigindo que a assinatura aposta no documento seja do próprio destinatário (vide AgRg no AREsp 578.559/PR e AgRg no AREsp 416.645/SC).
Como já se decidiu, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), "servindo a notificação apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (...)." (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULO) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - Alegação de não constituição da mora, em razão de o AR ter retornado sem assinatura, pelo motivo ausente - Notificação encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes e informado pelo próprio agravante - Posterior modificação de endereço, não tendo o consumidor atualizado seus dados cadastrais - Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar a mudança de endereço, não podendo valer-se de sua desídia para impedir a regular execução do contrato - Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão agravada mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2060282-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
Grifei.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor e recebida pelo funcionário da portaria sem qualquer objeção – Sem comprovação de que a devedora estivesse ausente – Validade – Mora caracterizada – Aplicação do artigo 2º, §2º, do Decreto lei 911/69 e artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005604-34.2020.8.26.0224; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro:17/06/2021).
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto lei nº 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem necessidade de prévia oitiva do devedor, ausente em tal procedimento qualquer abusividade ou restrição de direitos.
O réu, ainda, tenta descaracterizar a mora com fundamento no descumprimento das taxas de juros previstas no contrato e consequente abusividade dos encargos contratuais.
Argumenta que no contrato foi estipulada a taxa de juros de 2,11% ao mês, porém lhe foi cobrado juros reais de 2,94%a.m.
Oportuno enfatizar que, ao analisar o contrato, observa-se que, em verdade, nele consta como juros praticados ao ano o percentual de 28,54%, sendo a média de juros estipulada pelo Banco Central de 28,93% à época, o que não representa abusividade em relação àquelas praticadas no mercado financeiro, tendo em vista a média informada pelo BACEN no período.
Outrossim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Cumpre destacar que o contrato prevê o CET - Custo Efetivo Total anual de 41,55% e mensal de 2,94% a.m correspondente a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, contratadas ou ofertadas.
Engloba, ainda, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes.
Assim, a taxa de juros compõe, com a tarifa dos demais encargos, o CET -Custo Efetivo Total, sendo que sua indicação é em percentual para poder ser avaliado pelo cliente.
Nesse caso, não há desequilíbrio contratual ou cobrança de juros excessivos ou acima dos juros de mercado, tampouco descumprimento do contrato no que concerne aos juros efetivamente cobrados.
Também não resta dúvida que, de livre e espontânea vontade, aderiu o requerido aos termos do contrato e tinha plena ciência dos encargos que compunham cada parcela a ser paga.
Impende salientar que não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, entretanto, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito.
In casu, prevalece o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes.
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, como cediço, caberia à parte requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
DA RECONVENÇÃO Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Como se sabe, a reconvenção é meio pelo qual a parte reconvinte formula pretensão em face do reconvindo, nos autos da mesma ação, sem a necessidade de propositura de nova ação.
Entretanto, é indispensável que o pedido reconvencional tenha conexão com o pedido do demandante da ação principal.
Destarte, é imperioso ressaltar que a reconvenção não se confunde com a contestação, pois não se limita a negar o pedido do autor/reconvindo, mas em invocar um novo pedido contra este.
Bem por isso, o procedimento da ação reconvencional deve ser o mesmo da ação principal.
Por conseguinte, o autor requereu na presente reconvenção: a) a descaracterização da mora decorrente do referido contrato ante à abusividade de juros cobrados.
Destaca-se que o reconvinte não atribui valor da causa.
Verifica-se que matéria cuja análise pretendeu o réu em sua reconvenção é própria de contestação e se confunde com esta, sendo já analisada anteriormente.
Logo, o pedido reconvencional se confunde com a demanda principal.
Logo a extinção por falta de interesse processual na vertente inadequação da via eleita é medida que se impõe para a presente reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
Julgo EXTINTA a reconvenção, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa da ação principal, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença, com fundamento no artigo 85, § 8.º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Sucumbente, arcará o reconvinte com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
19/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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14/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de TIAGO SALVADOR CABRAL em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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