TJPA - 0004885-79.2017.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2023 09:46
Baixa Definitiva
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19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL).
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RELACIONADAS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO.
NOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI MAIOR RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
IN CASU, O APELANTE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA SUA EX-COMPANHEIRA, EMPURRANDO-A E AGREDINDO-A COM UM TAPA, O SUFICIENTE PARA LHE CAUSAR LESÕES.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ACARRETA BIS IN IDEM A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP COM OUTRAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006, TENDO EM VISTA QUE A LEI MARIA DA PENHA VISOU RECRUDESCER O TRATAMENTO DADO PARA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, etc...
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Vânia Lúcia C.
Silveira.
Belém/PA, 02 de abril de 2023.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
17/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:12
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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