TJPA - 0800448-03.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2023 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:00
Decorrido prazo de Auditor-Fiscal Chefe do Órgão de Execução da Administração Tributária (OEAT) em Redenção/PA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO FISCAL DE REDENÇÃO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:38
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800448-03.2021.8.14.0045 IMPETRANTE: COCAL CEREAIS LTDA IMPETRADO(S): COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO FISCAL DE REDENÇÃO, AUDITOR-FISCAL CHEFE DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (OEAT) EM REDENÇÃO/PA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo c/c Pedido Liminar, impetrado por Cocal Cerais Ltda em face de ato da Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária (CERAT) em Redenção-PA e do Auditor-Fiscal do Órgão de Execução da Administração tributária (OEAT) em Redenção-PA.
O mandamus tem como objetivo impedir que a autoridade coatora cobre ICMS sobre prestação de serviços de transportes nos casos em que as mercadorias transportadas serão objeto de exportação indireta.
Relata que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, cujo objeto social compreende a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional.
A impetrante esclarece que já está cadastrada no SINTEGRA e iniciará prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, sobretudo grãos e minérios.
Requer, liminarmente, a determinação aos impetrados de se absterem de cobrar, face ao impetrante, ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas à exportação, desde o início do frete no Estado do Pará até a entrega das mercadorias no terminal de cargas da empresa comercial exportadora e/ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, suspendendo-se a exigibilidade de eventual crédito tributário, autorizando o impetrante a não efetuar o destaque do referido imposto estadual.
No mérito, o impetrante pugnou pela confirmação da liminar e que fosse declarado o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título no curso do mandado de segurança e nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos monetariamente desde o recolhimento até a efetiva restituição/compensação e, ainda, que seja determinado aos impetrados que se abstenham de autuar a impetrante por repetir o indébito tributário que vier a ser apurado, seja pela compensação, seja pela restituição, observada a via própria para tanto, na forma da lei e somente após o trânsito em julgado.
Por sua vez, o Estado do Pará ingressou no feito e apresentou manifestação (ID 84464176), argumentando que a mera suposição ou receio do impetrante não pode embalar o remédio constitucional de caráter preventivo.
Somente a comprovação efetiva e insofismável das circunstâncias fáticas que concretamente demonstram a iminência da lesão é que pode render ensejo ao uso do presente mandamus.
Aduz, ainda, que os documentos carreados aos autos não atestam se, de fato, o impetrante estaria na iminência de realizar as prestações de serviços indicadas na inicial.
Não há também comprovação do ato ilegal ou praticado com abuso de poder afirmado na inicial, pois inexistente qualquer documento emitido pelas supostas autoridades coatores.
Sustenta que a operação que antecede a exportação não pode ser considerada como a exportação em si, pois são operações independentes e de diversa natureza.
A redação do art. 155, X, “a” da CF fora fruto da Emenda Constitucional nº 42/2003, sendo que o STF, em diversos julgados (AI 417.047; RE 320.313; AI 388.062; RE 539.644), manteve o posicionamento de que a imunidade tributária do ICMS, prevista no aludido dispositivo abrangeria, exclusivamente, as operações de exportação de mercadorias, não havendo que se falar, portanto, na possibilidade de estendê-la para os serviços de transporte (interestadual ou intermunicipal) de mercadorias destinadas à exportação.
Alega ainda, em relação ao pedido de compensação, que não existe nenhum ato de autoridade coatora que possibilite consignar uma iminente vedação de compensação tributária, se for o caso. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
No caso autos, o impetrante não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que seja afastada a cobrança do ICMS sobre quaisquer serviços de transporte intermunicipais e interestaduais de mercadorias destinadas à exportação, bem como a declaração do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, diante do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e da ilegalidade do artigo 5º, §6º, do Decreto n. 4676/2001 (RICMS/PA), sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria na iminência de violar a seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS sobre quaisquer serviços de transporte realizados pela impetrante, para fins de exportação, nos moldes supra.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a aplicação da norma hostilizada não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora e que tenha se utilizado do dispositivo impugnado, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do §9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016).
Logo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
16/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:46
Denegada a Segurança a COCAL CEREAIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0039-47 (IMPETRANTE)
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16/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 13:40
Expedição de Carta.
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02/02/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
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08/03/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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