TJPA - 0003732-44.2015.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de LUIZ BARROS DE SA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS DE MORAES em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:38
Decorrido prazo de VERIDIANO SILVA PINTO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS DE MORAES em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de LUIZ BARROS DE SA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de VERIDIANO SILVA PINTO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS DE MORAES em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de LUIZ BARROS DE SA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:43
Decorrido prazo de VERIDIANO SILVA PINTO JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
31/05/2023 02:55
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003732-44.2015.8.14.0051 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVENTE: VERIDIANO SILVA PINTO JUNIOR PROMOVIDOS: JAQUELINE BARROS DE MORAES e LUIZ BARROS DE SÁ SENTENÇA Inicialmente, friso que, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, corrigir erro material.
Nessa linha, o embargante alega omissão, obscuridade e contradição na sentença que julgou prestadas as contas reclamadas, proferido no ID 28647223, pag. 30-31, sob o argumento de que não esclarecidas as contas efetivamente prestadas pela parte promovida/embargada.
Pois bem.
Verifico que tal pedido não pode ser acolhido.
Isso porque o embargante pretende rediscutir a matéria já decidida, ou seja, demonstra inconformismo com o ato judicial que lhe fora desfavorável, julgando prestadas as contas referidas na exordial.
Encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento de que os aclaratórios não constituem a via recursal adequada para a rediscussão do mérito do ato judicial recorrido.
Veja-se, senão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Destaquei.
Na espécie dos autos, a decisão vergastada não se encontra maculada pelos vícios da omissão, da obscuridade e/ou da contradição, tendo em vista que o juízo, ao declarar prestadas as contas a que se refere a petição inicial, julgou o feito em consonância com o princípio da correlação, congruência ou adstringência, na moldura do art. 492 do CPC.
Com efeito, tal como assentado na sentença embargada, “O objetivo desta ação não é tomar conclusões sobre as contas, mas avaliar se foram ou não prestadas.”, de sorte que, tendo sido requerida a prestação de contas da pessoa jurídica Milenium Comércio de Veículos Ltda. – ME, e tendo o juízo, em cognição exauriente, formado convencimento pela sua efetiva prestação, não se afigura esta via como a processualmente adequada para o revolvimento da questão, sobretudo quando ausentes quaisquer dos vícios passíveis de saneamento pelos embargos declaratórios.
Ademais, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que eventual equívoco por parte do julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento.
Notemos: EMENTA: embargos de declaração VÍCIO NÃO APONTADO ADOÇÃO DA VRTE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALEGADO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIMENTO EMBARGOS de declaração desprovidos. 1) Em que pese a furtiva alegação de que os embargos de declaração devem ser providos a fim de sanar contradição/omissão do julgado, atenta conferência de seu teor descortina não ter sido apontado nenhum vício no julgamento, mas sim, o descontentamento da Autarquia Previdenciária com a definição de índice de correção monetária (VRTE) que, em sua ótica, se encontra equivocado. 2) Se equivocado o entendimento adotado por este Órgão Julgador, decerto não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício, e sim, em erro de julgamento, tanto que o próprio embargante não atribui nenhuma de tais pechas ao julgado, mas somente suposto equívoco por ter assim decidido; com efeito, o mero inconformismo da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) E mbargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - ED: 00176219020108080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019).
Grifo nosso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo inalterados os termos da sentença exarada no ID 28647223, pag. 30-31.
Após o transcurso do prazo recursal, sem irresignação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliando a 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
29/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JAQUELINE BARROS DE MORAES em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:29
Decorrido prazo de LUIZ BARROS DE SA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:29
Decorrido prazo de VERIDIANO SILVA PINTO JUNIOR em 11/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:58
Apensado ao processo 0004735-34.2015.8.14.0051
-
29/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 13:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/06/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 10:16
Remessa
-
09/06/2021 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2021 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2020 10:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/05/2020 10:27
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/08/2019 13:39
CONCLUSOS
-
26/08/2019 09:47
CONCLUSOS
-
22/08/2019 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2019 13:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/07/2019 12:59
AGUARDANDO PETICAO
-
04/07/2019 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/06/2019 08:20
CONCLUSOS
-
14/06/2019 12:39
CONCLUSOS
-
13/06/2019 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2019 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/06/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 11:02
AGUARDANDO PETICAO
-
05/06/2019 08:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/06/2019 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 10:25
VISTAS AO ADVOGADO - Entregue ao dr. Alexander de Souza Pinto - (93) 99176-1866 - 01 volume - 269 páginas
-
14/02/2019 11:03
AGUARDANDO CONTRA-RAZOES
-
12/02/2019 10:47
RESENHA
-
05/02/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2019 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2019 16:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5354-86
-
29/01/2019 16:14
Remessa
-
29/01/2019 16:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2019 16:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2019 10:29
VISTAS AO ADVOGADO - Entregue a dra. Ana Nilce Sousa Nascimento - (93) 99121-2840
-
24/01/2019 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/01/2019 08:39
CONCLUSOS
-
23/01/2019 09:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2019 09:09
CONCLUSOS
-
22/01/2019 12:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2019 12:36
Procedência - Procedência
-
22/01/2019 12:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2019 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2019 11:45
CONCLUSOS
-
07/11/2018 11:16
CONCLUSOS
-
06/11/2018 13:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
06/11/2018 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/11/2018 13:24
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
04/10/2018 16:49
À UNAJ
-
03/10/2018 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2018 09:53
CONCLUSOS
-
01/10/2018 09:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2018 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2018 10:45
CONCLUSOS
-
24/08/2018 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2018 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/08/2018 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8030-66
-
16/08/2018 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8030-66
-
16/08/2018 10:57
Remessa
-
16/08/2018 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 13:29
VISTAS AO ADVOGADO - entregue a Dr:ALEXANDER PINTO com um outro prc com o numero 0004735342015.8.14.0021
-
19/04/2018 08:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/04/2018 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/04/2018 11:25
CONCLUSOS
-
13/04/2018 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/04/2018 11:08
CONCLUSOS
-
12/04/2018 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2018 11:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/04/2018 11:47
Mero expediente - Mero expediente
-
12/04/2018 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 10:53
CONCLUSOS
-
31/10/2017 14:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00037324420158140051: - Classe Antiga: 45, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 10252 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 10252. - J
-
06/10/2017 09:00
CONCLUSOS
-
04/10/2017 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2017 13:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSOS
-
04/10/2017 10:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDER DE SOUZA PINTO (9915775), que representa a parte JAQUELINE BARROS DE MORAES (9830872) no processo 00037324420158140051.
-
18/09/2017 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2017 12:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/09/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/09/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2017 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2017 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 08:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2017 11:27
CONCLUSOS
-
16/08/2017 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2017 10:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDER DE SOUZA PINTO (9915775), que representa a parte LUIZ BARROS DE SA (9831807) no processo 00037324420158140051.
-
19/07/2017 15:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2017 15:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/07/2017 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 14:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/05/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2017 11:30
EXPEDIR AUTO - EXPEDIR AUTO
-
27/04/2017 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2017 13:30
CONCLUSOS
-
18/11/2016 17:09
CONCLUSOS
-
23/09/2016 11:13
CONCLUSOS
-
08/09/2016 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2016 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/09/2016 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2016 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/09/2016 11:30
Juntada de DOCUMENTOS - CONFERIR
-
01/09/2016 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/09/2016 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2016 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2016 08:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2016 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0295-72
-
25/08/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2016 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2016 11:06
Remessa
-
19/08/2016 10:14
VISTAS AO ADVOGADO - entregue a dra. ana nilce sousa proc. fls. 235
-
18/08/2016 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2016 09:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/08/2016 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2016 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/06/2016 12:05
CONCLUSOS
-
08/10/2015 09:28
CONCLUSOS
-
24/08/2015 11:33
CONCLUSOS
-
21/08/2015 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2015 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2015 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2015 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2015 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2015 14:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2015 16:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2015 14:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2015 15:52
Remessa
-
27/07/2015 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2015 11:15
VISTAS AO ADVOGADO - dra ana Nilce,221 fls.
-
20/07/2015 08:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2015 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2015 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2015 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/06/2015 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2015 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2015 17:38
Remessa
-
29/06/2015 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2015 17:36
Remessa
-
29/06/2015 17:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2015 13:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/06/2015 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2015 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2015 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2015 15:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2015 17:15
Remessa
-
11/06/2015 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2015 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2015 09:20
AGUARDANDO MANDADO
-
02/06/2015 08:59
SETOR CORRESPONDENCIA
-
01/06/2015 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2015 09:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2015 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2015 09:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2015 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2015 11:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2015 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/05/2015 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 6ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: KARISE ASSAD
-
06/05/2015 10:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/05/2015 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808239-51.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Seccional Urbana da Pedreira
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 14:12
Processo nº 0808239-51.2023.8.14.0401
Dyego Monteiro da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2025 11:15
Processo nº 0800915-04.2022.8.14.0091
Joao Teixeira de Matos
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/10/2022 20:26
Processo nº 0809138-49.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Isaac Pinheiro Neves
Advogado: Igor Lameira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2023 21:32
Processo nº 0800552-75.2022.8.14.0104
Maria Mendes Pantoja
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 16:03